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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4014262-47.2025.8.26.0506

Publicação
DJEN 20/08/2026
Número único (CNJ)
4014262-47.2025.8.26.0506
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por RUTE FLORIANO COSTA nesta ação ajuizada contra BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A. Em razão da sucumbência, a autora pagará as custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios do patrono do réu, que fixo em R$ 1.500,00, nos termos do art. 85, §2º e §6º do Código de Processo Civil, observada a regra do art. 98, §3º do mesmo código (evento 32, DOC1). Anote-se que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado) poderá dar ensejo à aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Interposto recurso de apelação, dê-se vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões. Certifiquem, se necessário, a respeito do valor do preparo e da quantia efetivamente recolhida (NSCGJ., art. 102, VI), observado o valor da causa como base de cálculo. Procedam à vinculação do uso do documento ao número do processo (NSCGJ. art.1093, parágrafo 6º), reservada à instância superior a apreciação de eventuais irregularidades. Após, independente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4014262-47.2025.8.26.0506/SP AUTOR : RUTE FLORIANO ADVOGADO(A) : BRENO NUNES FERREIRA (OAB SP360115) RÉU : BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SP403594) SENTENÇA Posto isso, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por RUTE FLORIANO COSTA nesta ação ajuizada contra BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A. Em razão da sucumbência, a autora pagará as custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios do patrono do réu, que fixo em R$ 1.500,00, nos termos do art. 85, §2º e §6º do Código de Processo Civil, observada a regra do art. 98, §3º do mesmo código (evento 32, DOC1). Anote-se que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado) poderá dar ensejo à aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Interposto recurso de apelação, dê-se vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões. Certifiquem, se necessário, a respeito do valor do preparo e da quantia efetivamente recolhida (NSCGJ., art. 102, VI), observado o valor da causa como base de cálculo. Procedam à vinculação do uso do documento ao número do processo (NSCGJ. art.1093, parágrafo 6º), reservada à instância superior a apreciação de eventuais irregularidades. Após, independente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.