Inteiro teor
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1000596-11.2026.8.13.0521/MG
REQUERENTE : JANIO RODRIGUES DE SOUSA
ADVOGADO(A) : JOSE DE LOURDES FERNANDES (OAB MG108312)
SENTENÇA
I. HISTÓRICO
Trata-se de ação ajuizada por JÂNIO RODRIGUES DE SOUSA em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, na qual o autor, Investigador de Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, alega que percebe a Gratificação de Incentivo ao Exercício Continuado (GIEC) desde 03/11/2022, nos termos do art. 118, da Lei Complementar Estadual n. 129/2013. Sustenta que o requerido vem efetuando o pagamento da referida verba sem incluí-la na base de cálculo da gratificação natalina (13º salário) e do terço constitucional de férias. Diante disso, requer a condenação do réu a incluir a GIEC na base de cálculo de ambas as vantagens constitucionais, bem como ao pagamento das diferenças vencidas e vincendas, acrescidas de consectários legais (evento 1, DOC1).
Devidamente citado, o Estado de Minas Gerais apresentou contestação no evento 11, DOC1. Preliminarmente, arguiu a prescrição do fundo do direito e das parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento. No mérito, defendeu a legalidade da exclusão da GIEC com base no art. 3º, do Decreto Estadual n. 46.550/2014, o qual veda a incidência da gratificação sobre qualquer benefício ou vantagem. Sustentou, ainda, a ausência de previsão orçamentária/fonte de custeio e a impossibilidade de o Poder Judiciário aumentar vencimentos com base no princípio da isonomia (Súmula Vinculante nº 37 do STF).
A parte autora apresentou impugnação à contestação (evento 17, DOC1), rechaçando a prescrição ao argumento de que o pagamento da GIEC teve início em novembro de 2022 e a demanda foi ajuizada em maio de 2026, tratando-se de relação de trato sucessivo. No mérito, argumentou a ilegalidade do Decreto nº 46.550/2014 por extrapolar a lei regente e reiterou o pedido inicial
Certificada a ausência de especificação de provas orais pelas partes (evento 18, DOC1).
II. FUNDAMENTAÇÃO
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a matéria discutida é eminentemente de direito e os documentos constantes dos autos são suficientes para solução da controvérsia.
Sobre a prescrição, o art. 1º do Decreto nº 20.910/32 estabelece que "As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem."
No caso, a pretensão deduzida em juízo decorre de relação jurídica de trato sucessivo, uma vez que a alegada incorreção no cálculo do décimo terceiro salário e das férias acrescidas do terço constitucional se renova periodicamente, a cada pagamento realizado sem a inclusão da Gratificação de Incentivo ao Exercício Continuado - GIEC na respectiva base de cálculo. Nessas hipóteses, não há falar em prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas eventualmente vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.
No caso concreto, contudo, sequer há parcelas alcançadas pelo prazo prescricional, pois o direito da parte autora à percepção da GIEC teve início em 03/11/2022, enquanto a presente ação foi ajuizada em 21/05/2026, intervalo inferior a cinco anos.
Rejeito, portanto, a preliminar suscitada e passo análise do mérito.
A remuneração do servidor público compreende o vencimento correspondente ao cargo e as vantagens pecuniárias instituídas por lei que lhe sejam devidas. É o que se extrai dos arts. 120 e 121 da Lei Estadual nº 869/52, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Minas Gerais:
Art. 120 – Vencimento é a retribuição paga ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo correspondente ao padrão fixado em lei.
Art. 121 – Remuneração é a retribuição paga ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo correspondente ao padrão de vencimento e mais as quotas ou porcentagens, que, por lei, lhe tenham sido atribuídas.
Portanto, o conceito de remuneração adotado pela legislação estadual é mais amplo que o de vencimento, abrangendo, além deste, as vantagens pecuniárias atribuídas ao servidor por força de lei.
Nesse contexto, a Gratificação de Incentivo ao Exercício Continuado - GIEC encontra previsão no art. 118 da Lei Complementar Estadual n. 129/2013, que dispõe sobre a Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais:
Art. 118 – O policial civil que tenha cumprido as exigências para aposentadoria voluntária no âmbito do regime especial de aposentadoria adotado para os ocupantes dos cargos de provimento efetivo que integram as carreiras policiais civis e que opte por permanecer em atividade fará jus a gratificação de incentivo ao exercício continuado equivalente ao valor de 1/3 (um terço) de seus vencimentos, até completar as exigências previstas na alínea “a” do inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição da República.
A matéria foi regulamentada pelo Decreto Estadual n. 46.550/14, que, ao disciplinar a concessão e o pagamento da gratificação, dispõe:
Art. 4º O servidor que manifestar a opção pela permanência em atividade e que atender aos requisitos estabelecidos no art. 1º deverá protocolizar requerimento na unidade de pessoal da Polícia Civil, em formulário próprio, visando à concessão da gratificação de incentivo ao exercício continuado.
§ 1º Deferida a concessão da gratificação de incentivo ao exercício continuado, a unidade administrativa responsável pelo pagamento procederá à respectiva publicação.
§ 2º O pagamento da gratificação de incentivo ao exercício continuado será devido a partir do mês do protocolo do requerimento a que se refere o caput.
A partir desses dispositivos, verifico que a GIEC constitui vantagem pecuniária instituída por lei e vinculada à permanência do servidor em atividade após o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria voluntária.
A finalidade da vantagem é semelhante à do abono de permanência previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal, na medida em que ambas as parcelas estão relacionadas à permanência em atividade do servidor que já implementou os requisitos para a aposentadoria voluntária. Dispõe o referido dispositivo constitucional:
Art. 40 § 19. Observados critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente federativo, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.
Embora se trate de vantagens distintas, submetidas a regimes jurídicos próprios, a finalidade comum de incentivar a permanência do servidor em atividade reforça que a GIEC não possui natureza indenizatória, tratando-se de vantagem pecuniária paga em razão da situação funcional do servidor.
Por sua vez, a Lei Complementar n. 129/2013, ao disciplinar as parcelas devidas aos integrantes das carreiras da Polícia Civil, estabelece expressamente que o décimo terceiro salário e o adicional de férias têm como base a remuneração do servidor:
Art. 49 – Aos integrantes das carreiras da PCMG serão atribuídas verbas indenizatórias e de gratificação, observados os respectivos critérios e requisitos, em especial: [...]
IX – décimo terceiro salário, correspondente a um doze avos da remuneração a que fizer jus no mês de dezembro por mês de exercício no respectivo ano;
X – adicional de férias regulamentares correspondente a um terço da remuneração do servidor;
A legislação, portanto, não estabelece o vencimento básico como parâmetro para o cálculo dessas parcelas, mas expressamente determina que seja considerada a remuneração do servidor. Assim, considerando que a GIEC constitui vantagem pecuniária instituída por lei e possui natureza remuneratória, mostra-se cabível sua consideração na base de cálculo do décimo terceiro salário e do adicional de férias.
É certo que o art. 3º, do Decreto n. 46.550/2014 dispõe que a GIEC “não se incorpora à remuneração nem aos proventos de aposentadoria ou à pensão do servidor e não constituirá base de cálculo para contribuição previdenciária, nem para qualquer benefício ou vantagem”. A referida disposição regulamentar, contudo, não afasta a inclusão da GIEC na base de cálculo do décimo terceiro salário e do adicional de férias, quando a própria lei estabelece a remuneração como base de cálculo dessas parcelas. Isso porque decreto regulamentar não pode restringir direito assegurado por lei nem estabelecer disciplina incompatível com aquela fixada pelo legislador.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais também tem reconhecido a natureza remuneratória da GIEC e sua repercussão no cálculo do décimo terceiro salário e do adicional de férias, em razão da previsão legal de que tais parcelas sejam calculadas sobre a remuneração do servidor:
EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - REMESSA NECESSÁRIA - NÃO CONHECIDA - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - POLICIAL CIVIL - GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO AO EXERCÍCIO CONTINUADO - PROMOÇÃO - PRESCRIÇÃO - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - ART. 4º, DO DECRETO N. 20.910/32 - CONFIGURADA EM PARTE COM RELAÇÃO À PROMOÇÃO - NATUREZA REMUNERATÓRIA DA GRATIFICAÇÃO - CONSECTÁRIOS LEGAIS - OBSERVÂNCIA DO RE 870.947/SE, DO RESP 1.495.146/MG E DA EC N. 113/2021.
- A sentença que julga procedente a ação e condena a Fazenda Pública Estadual em valor inferior a 500 salários mínimos não está sujeita a remessa necessária (CPC, art. 496, §3°, II).
- Conforme dispõe o art. 4°, do Decreto n. 20.910/32, não corre prescrição durante a demora da Administração Pública na análise de requerimento formulado por servidor público, sendo que após a análise do requerimento, o prazo retoma seu curso, pelo que prescrita a pretensão com relação à promoção deferida e paga ao servidor, mas que apenas foi requerida parcelas atrasadas além do quinquídio legal.
- Constituindo-se a gratificação de incentivo ao exercício continuado em vantagem pecuniária instituída por lei, que é paga mensalmente ao servidor, está inserida no conceito de remuneração, devendo ser considerada no cálculo do 13º salário e das férias com seu terço constitucional.
- Consoante consignado no STF (RE 870.947/SE) e no STJ (REsp 1.495.146/MG), nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública referentes a servidores e empregados públicos, de natureza não tributária, os consectários legais devem ser calculados com base nos seguintes índices: (i) até julho de 2001: juros de mora de 1% ao mês (capitalização simples) e correção monetária pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro de 2001; (ii) agosto de 2001 a junho de 2009: juros de mora de 0,5% ao mês e correção monetária segundo o IPCA-E; ( iii) a partir de julho de 2009: juros de mora de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E. A partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 113/2021, deve ser aplicada exclusivamente a Taxa SELIC para fins de remuneração da correção monetária e dos juros de mora. (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.25.202077-1/001, Relator(a): Des.(a) Maurício Soares , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/09/2025, publicação da súmula em 26/09/2025)[g.n.]
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - POLICIAL CIVIL - GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO AO EXERCÍCIO CONTINUADO (GIEC) - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL - ART. 4º DO DECRETO Nº 20.910/32 - RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO POSTERIOR - DIREITO SUBJETIVO - NATUREZA REMUNERATÓRIA - REFLEXOS NO 13º SALÁRIO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS - CONSECTÁRIOS LEGAIS - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136/2025 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SENTENÇA ILÍQUIDA - FIXAÇÃO NA LIQUIDAÇÃO - RECURSO PREJUDICADO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA: O prazo prescricional quinquenal contra a Fazenda Pública, previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, não corre durante a análise de requerimento administrativo, conforme estabelece o art. 4º do mesmo diploma legal. A suspensão da prescrição verifica-se pela entrada do requerimento nos protocolos das repartições públicas, permanecendo suspensa durante todo o período de tramitação administrativa.
2. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO: O reconhecimento administrativo posterior do direito, decorrente de mora da própria Administração Pública, impede o perecimento da pretensão autoral antes do ajuizamento da ação. Não se pode permitir que o Estado se beneficie de sua própria mora para arguir prescrição de direito que ele próprio reconheceu como devido.
3. GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO AO EXERCÍCIO CONTINUADO (GIEC): Nos termos do art. 118 da Lei Complementar nº 129/2013, é devida a GIEC ao policial civil que tenha cumprido as exigências para aposentadoria voluntária no regime especial e que opte por permanecer em atividade. Constitui direito subjetivo do servidor que preenche os requisitos legais, não podendo ser negado sob alegação de limitações orçamentárias ou princípio da supremacia do interesse público.
4. NATUREZA REMUNERATÓRIA: A GIEC possui natureza remuneratória, assemelhand o-se ao abono de permanência, devendo integrar a base de cálculo do 13º salário e do terço constitucional de férias.
5. CONSECTÁRIOS LEGAIS: Aplicação da sistemática estabelecida pelo STF (RE 870.947/SE - Tema 810) e STJ (REsp 1.495.146/MG - Tema 905). Correção monetária pelo IPCA-E desde o vencimento até a citação. A partir da citação, incidência exclusiva da taxa SELIC. Observância da EC nº 136/2025 para atualização de requisitórios expedidos a partir de 1º de agosto de 2025.
6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Em sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados na fase de liquidação, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC.
RECURSO PREJUDICADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. V.V. Os índices de juros de mora (JM) e correção monetária (CM) que recaem sobre o valor da condenação imposta à Fazenda Pública observam os critérios vigentes ao tempo em que incidirem e enquanto vigorarem. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.475847-7/001, Relator(a): Des.(a) Arnaldo Maciel , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/02/2026, publicação da súmula em 20/02/2026) [g.n.]
EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA: OMISSÃO - DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO DE JURISDIÇÃO: APRECIAÇÃO DE OFÍCIO. Procede-se de ofício ao duplo grau de jurisdição se ausente a ordem de remessa necessária, nas hipóteses do art. 496, do Código de Processo Civil (CPC) e em caso de sentenças ilíquidas proferidas contra os entes federados, suas autarquias e fundações públicas, já que a eficácia da sentença condiciona-se à confirmação pelo Tribunal. REMESSA NECESSÁRIA - APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - CONSTITUCIONAL - SERVIDOR PÚBLICO - POLICIAL CIVIL - REMUNERAÇÃO - GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO AO EXERCÍCIO CONTINUADO (GEC) - IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS - TERMO INICIAL: ALTERAÇÃO: EFEITOS RETROATIVOS - NATUREZA REMUNERATÓRIA - REFLEXOS: DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E TERÇO DE FÉRIAS - CALAMIDADE FISCAL - DIREITO ADQUIRIDO - LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL: INOPONIBILIDADE. 1. O policial civil que implementa os requisitos para aposentadoria voluntária proporcional no regime especial da carreira e opta por permanecer em atividade faz jus à gratificação de incentivo ao exercício continuado (GIEC) a partir da data do cumprimento dos requisitos legais. 2. O reconhecimento administrativo da data correta de aposentadoria impõe a revisão do termo inicial da GIEC, com efeitos financeiros retroativos. 3.Como a GIEC tem natureza remuneratória, de caráter propter laborem, paga enquanto em efetivo exercício das funções, integra a base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço de férias. 4. A crise fiscal do ente público não constitui justificativa válida para o inadimplemento de verbas remuneratórias de servidor público, especialmente por possuírem caráter alimentar e derivarem de direito adquirido. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a inoponibilidade dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal ao pagamento de direitos subjetivos de servidores públicos. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.284185-8/001, Relator(a): Des.(a) Oliveira Firmo , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/02/2026, publicação da súmula em 20/02/2026) [g.n.]
Assim, comprovado que o autor percebe a Gratificação de Incentivo ao Exercício Continuado, impõe-se o reconhecimento do seu direito à inclusão da referida parcela na base de cálculo do décimo terceiro salário e das férias acrescidas do terço constitucional, com o consequente pagamento das diferenças decorrentes dessa inclusão, respeitada a prescrição quinquenal.
Por fim, relativamente à gratuidade da justiça, a questão deverá ser analisada pela Turma Recursal, uma vez que, no sistema dos Juizados Especiais, em primeiro grau de jurisdição, não há condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, da Lei n. 9099/95.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por JANIO RODRIGUES DE SOUSA em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, para:
a) reconhecer o direito do autor à inclusão da Gratificação de Incentivo ao Exercício Continuado – GIEC na base de cálculo do décimo terceiro salário (gratificação natalina) e do adicional de férias correspondente a um terço da remuneração, determinando-se ao requerido que proceda à inclusão da referida gratificação no cálculo dessas verbas;
b) condenar o Estado de Minas Gerais ao pagamento das diferenças de décimo terceiro salário e de adicional de férias decorrentes da inclusão da GIEC na respectiva base de cálculo, respeitada a prescrição quinquenal.
As parcelas devidas deverão ser apuradas em fase de cumprimento de sentença. Em conformidade com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 870.947/SE, sob a sistemática da repercussão geral, bem como nos termos do art. 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009, nas condenações impostas à Fazenda Pública incide correção monetária, desde a data do vencimento, pelo IPCA-E, até a data da citação; e, a partir da citação, conforme EC n. 136/2025, a atualização e os juros de mora obedecerão ao disposto nos §§ 16 e 16-A do art. 97 do ADCT, (atualização pelo IPCA, com incidência de juros simples de 2% ao ano), sendo que, caso represente valor superior à SELIC, esta deve ser aplicada em substituição àquele.
Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos dos arts. 54 e 55, da Lei n. 9.099/95, aplicáveis ao caso por força do art. 27, da Lei n. 12.153/09.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Ponte Nova, data da assinatura eletrônica.