Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Maria Clara Marques de Carvalho em face do Banco Mercantil do Brasil S.A., para declarar a nulidade do contrato nº 805512719, reconhecendo a inexigibilidade dos débitos dele decorrentes; condenar o réu à cessação definitiva e imediata dos descontos referentes ao contrato nº 805512719 no benefício previdenciário da autora. Condenar o réu à restituição simples dos valores indevidamente descontados, no montante de R$19.088,55 (dezenove mil e oitenta e oito reais e cinquenta e cinco centavos), acrescido das parcelas eventualmente descontadas após essa data até o efetivo cumprimento desta sentença, com correção monetária pelo ICGJ/TJMG desde cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, até 08/24. A partir de 09/24, a atualização será de acordo com a Lei n. 14.905/2024. Autorizo a compensação do valor depositado em favor da autora, no montante de R$ 705,49. E para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária a partir desta data.