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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 1001519-66.2026.8.13.0479

Publicação
DJEN 25/09/2026
Número único (CNJ)
1001519-66.2026.8.13.0479
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Maria Clara Marques de Carvalho em face do Banco Mercantil do Brasil S.A., para declarar a nulidade do contrato nº 805512719, reconhecendo a inexigibilidade dos débitos dele decorrentes; condenar o réu à cessação definitiva e imediata dos descontos referentes ao contrato nº 805512719 no benefício previdenciário da autora. Condenar o réu à restituição simples dos valores indevidamente descontados, no montante de R$19.088,55 (dezenove mil e oitenta e oito reais e cinquenta e cinco centavos), acrescido das parcelas eventualmente descontadas após essa data até o efetivo cumprimento desta sentença, com correção monetária pelo ICGJ/TJMG desde cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, até 08/24. A partir de 09/24, a atualização será de acordo com a Lei n. 14.905/2024. Autorizo a compensação do valor depositado em favor da autora, no montante de R$ 705,49. E para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária a partir desta data.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1001519-66.2026.8.13.0479/MG AUTOR : MARIA CLARA MARQUES DE CARVALHO ADVOGADO(A) : SIMONE DA SILVEIRA RIBEIRO DO VALLE (OAB MG206357) ADVOGADO(A) : KARLA LEMOS (OAB MG101574) RÉU : BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : BERNARDO PARREIRAS DE FREITAS (OAB MG109797) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Maria Clara Marques de Carvalho em face do Banco Mercantil do Brasil S.A., para declarar a nulidade do contrato nº 805512719, reconhecendo a inexigibilidade dos débitos dele decorrentes; condenar o réu à cessação definitiva e imediata dos descontos referentes ao contrato nº 805512719 no benefício previdenciário da autora. Condenar o réu à restituição simples dos valores indevidamente descontados, no montante de R$19.088,55 (dezenove mil e oitenta e oito reais e cinquenta e cinco centavos), acrescido das parcelas eventualmente descontadas após essa data até o efetivo cumprimento desta sentença, com correção monetária pelo ICGJ/TJMG desde cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, até 08/24. A partir de 09/24, a atualização será de acordo com a Lei n. 14.905/2024. Autorizo a compensação do valor depositado em favor da autora, no montante de R$ 705,49. E para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária a partir desta data.