Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. RECONSIDERAÇÃO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PROPORCIONALIDADE. AGRAVANTE. ART. 62, I, DO CÓDIGO PENAL. INCIDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, NEGANDO-LHE PROVIMENTO.
1. Devidamente impugnados os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, deve ser reconsiderada a decisão que não conheceu do agravo.
2. A tese relativa à nulidade das interceptações telefônicas não foi objeto de debate pela Corte de origem, não tendo sido objeto de embargos de declaração, ressentindo-se, no ponto, do requisito do prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.
3. A revisão do acórdão, acolhendo-se a tese absolutória, demandaria amplo revolvimento probatório, o que não se admite na via do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
4. Não se presta o recurso especial, via de regra, à revisão da dosimetria das penas estabelecidas pelas instâncias ordinárias. Contudo, a jurisprudência desta Corte admite, em caráter excepcional, o reexame da aplicação das penas nas hipóteses de manifesta violação dos critérios dos arts. 59 e 68 do Código Penal, sob o aspecto da ilegalidade, nos casos de falta ou evidente deficiência de fundamentação ou ainda de erro de técnica.
5. Havendo fundamentação concreta para o aumento da pena-base - "estabilidade, dimensão, abrangência, hierarquia, ameaças de morte aos concorrentes, réus presos em estabelecimentos prisionais diversos, etc" -, a revelar maior reprovabilidade da conduta, não há falar em violação das regras atinentes ao cálculo da pena-base.
6. "Evidenciado que o recorrente exerceu papel de liderança na atividade criminosa, organizando e dirigindo a atuação dos demais acusados nas práticas delitivas, mostra-se devida a incidência da agravante prevista no art. 62, I, do Código Penal" (REsp 1302515/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 17/05/2016). Súmula 83/STJ.
7. Tratando-se de réu reincidente, cuja pena-base foi fixada acima do mínimo legal, sendo condenado a pena definitiva superior a 4 anos de reclusão, o regime fechado afigura-se o mais apropriado, não havendo falar em alteração do julgado.
8. Mantida a pena definitiva em patamar superior a 4 anos de reclusão, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44, I, do CP.
9. Agravo regimental provido para conhecer do agravo em recurso especial, mas lhe negar provimento.