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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no AREsp 1.616.226

Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial

Órgão julgador
Sexta Turma
Julgamento
05/03/2020
Publicação
DJe 10/03/2020
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. RECONSIDERAÇÃO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PROPORCIONALIDADE. AGRAVANTE. ART. 62, I, DO CÓDIGO PENAL. INCIDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, NEGANDO-LHE PROVIMENTO.

1. Devidamente impugnados os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, deve ser reconsiderada a decisão que não conheceu do agravo.

2. A tese relativa à nulidade das interceptações telefônicas não foi objeto de debate pela Corte de origem, não tendo sido objeto de embargos de declaração, ressentindo-se, no ponto, do requisito do prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.

3. A revisão do acórdão, acolhendo-se a tese absolutória, demandaria amplo revolvimento probatório, o que não se admite na via do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.

4. Não se presta o recurso especial, via de regra, à revisão da dosimetria das penas estabelecidas pelas instâncias ordinárias. Contudo, a jurisprudência desta Corte admite, em caráter excepcional, o reexame da aplicação das penas nas hipóteses de manifesta violação dos critérios dos arts. 59 e 68 do Código Penal, sob o aspecto da ilegalidade, nos casos de falta ou evidente deficiência de fundamentação ou ainda de erro de técnica.

5. Havendo fundamentação concreta para o aumento da pena-base - "estabilidade, dimensão, abrangência, hierarquia, ameaças de morte aos concorrentes, réus presos em estabelecimentos prisionais diversos, etc" -, a revelar maior reprovabilidade da conduta, não há falar em violação das regras atinentes ao cálculo da pena-base.

6. "Evidenciado que o recorrente exerceu papel de liderança na atividade criminosa, organizando e dirigindo a atuação dos demais acusados nas práticas delitivas, mostra-se devida a incidência da agravante prevista no art. 62, I, do Código Penal" (REsp 1302515/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 17/05/2016). Súmula 83/STJ.

7. Tratando-se de réu reincidente, cuja pena-base foi fixada acima do mínimo legal, sendo condenado a pena definitiva superior a 4 anos de reclusão, o regime fechado afigura-se o mais apropriado, não havendo falar em alteração do julgado.

8. Mantida a pena definitiva em patamar superior a 4 anos de reclusão, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44, I, do CP.

9. Agravo regimental provido para conhecer do agravo em recurso especial, mas lhe negar provimento.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental para conhecer do agravo em recurso especial, mas negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

Informações complementares à ementa

Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, na hipótese em que a tese alegada pelo recorrente não foi objeto de debate pelo Tribunal a quo, nem foram opostos embargos de declaração visando o prequestionamento da matéria. Isso porque, ainda que a violação de lei federal ocorra no julgamento da decisão recorrida, é indispensável a oposição de embargos de declaração para que o Tribunal a quo se manifeste sobre a tese jurídica que se pretende suscitar no recurso especial. " [...] a jurisprudência deste Tribunal Superior é firme em garantir a discricionariedade do julgador, sem a fixação de critério aritmético, na escolha da sanção a ser estabelecida na primeira etapa da dosimetria da pena. Assim, o magistrado, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, decidirá o quantum de exasperação da pena-base, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade [...]"