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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento Comum Cível 5143061-16.2023.8.13.0024

Julgamento
22/09/2026
Publicação
DJEN 24/09/2026
Número único (CNJ)
5143061-16.2023.8.13.0024
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, declaro extinto o presente feito com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do CPC:

a) ACOLHO PARCIALMENTE A PREJUDICIAL DE MÉRITO e pronuncio a prescrição quinquenal das pretensões pecuniárias anteriores a 02/05/2018, com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, restando integralmente prescritos os pleitos relativos ao primeiro e ao segundo contratos administrativos (períodos de 03/08/2016 a 19/04/2017 e de 17/08/2017 a 08/02/2018);

b) JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS remanescentes deduzidos por SANDRA APARECIDA LIPARINI em face do HOSPITAL METROPOLITANO ODILON BEHRENS (HOB), resolvendo o mérito do processo com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos procuradores do réu, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, § 3º, inciso I, e § 4º, inciso III, do Código de Processo Civil.

Fica, contudo, suspensa a exigibilidade do pagamento das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais em relação à demandante, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

Sem reexame necessário, nos termos do art. 496 do Código de Processo Civil.

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5143061-16.2023.8.13.0024/MG AUTOR : SANDRA APARECIDA LIPARINI ADVOGADO(A) : THAIS ANDERSON NARCISO (OAB MG222409) ADVOGADO(A) : JAMES ANDERSON NARCISO FILHO (OAB MG120613) SENTENÇA Vistos, etc… I. RELATÓRIO: Cuida-se de ação de procedimento comum ajuizada por SANDRA APARECIDA LIPARINI em face do HOSPITAL METROPOLITANO ODILON BEHRENS (HOB), autarquia municipal, partes devidamente qualificadas, perante a qual pretende a autora a descaracterização de contratações administrativas temporárias com o reconhecimento de vínculo de emprego, reintegração ou indenização decorrente de garantia de emprego acidentária, depósitos de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, adicionais de insalubridade e periculosidade com reflexos, horas extraordinárias por desrespeito a intervalo intrajornada e minutos residuais de uniforme, fornecimento de Perfil Profissiográfico Previdenciário e indenização por danos morais (ID 9853555326). A requerente narrou na petição inicial que foi contratada pela autarquia ré em 03/08/2016 para a função de técnica de enfermagem, mediante remuneração de R$ 1.626,62, vindo a ser dispensada em 16/09/2022 (ID 9853555326). Informou que sofreu acidente em escada no dia 09/03/2020, no setor de rouparia, com fratura e luxação de Lisfranc no pé esquerdo, usufruindo de benefício previdenciário temporário acidentário (código 91) (ID 9853555326). Sustentou fazer jus à garantia de emprego do art. 118 da Lei nº 8.213/1991, argumentando que a cessação contratual foi nula, requerendo reintegração ou indenização substitutiva, verbas rescisórias da Consolidação das Leis do Trabalho e depósitos de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço pela nulidade dos contratos temporários sucessivos (ID 9853555326). Requereu a concessão da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 280.566,78 (ID 9853555326). O presente feito tramitou inicialmente perante a Justiça do Trabalho. A tutela provisória de urgência foi indeferida na origem pela 11ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG (ID 9853555326). O réu arguiu a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, diante da natureza jurídico-administrativa dos contratos temporários regidos por leis municipais (ID 9853555326). Acolhida a incompetência material e transitada em julgado a respectiva decisão (ID 9853555326), os autos foram declinados e redistribuídos a esta 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal (ID 9858352732). Recebidos os autos neste Juízo. Instada a comprovar a hipossuficiência econômica, a autora juntou declarações de isenção de imposto de renda e anotações funcionais (ID 10075165750). O pedido de gratuidade da justiça foi indeferido pelo juízo de primeiro grau (ID 10146725357). Contra essa decisão a autora interpôs o recurso de Agravo de Instrumento nº 1.0000.24.080461-7/001 perante o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, o qual restou provido pela 6ª Câmara Cível para deferir os benefícios da gratuidade de justiça à requerente, com trânsito em julgado certificado nos autos (ID 10249963422 e ID 10281434809). Citado, o Hospital Metropolitano Odilon Behrens apresentou contestação (ID 10342648593). Preliminarmente, impugnou a gratuidade judiciária e suscitou a impossibilidade jurídica do pedido fundado em normas celetistas (ID 10342648593), aduzindo ainda a impossibilidade jurídica do pedido. Prejudicialmente, invocou a prescrição quinquenal com fulcro no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça (ID 10342648593). No mérito, esclareceu que a autora manteve três vínculos temporários autônomos, regidos pelas Leis Municipais nº 6.833/1995, nº 7.125/1996 e nº 7.645/1999, precedidos de processos seletivos simplificados distintos (Editais nº 006/2016, nº 010/2017 e nº 020/2018), com rescisões e termos finais próprios (ID 10342648593). Argumentou a inexistência de direito ao FGTS pela validade dos pactos, a inaplicabilidade da CLT e do art. 118 da Lei nº 8.213/1991 ao regime administrativo, o escoamento de doze meses desde a cessação do benefício acidentário em 10/05/2021 até o término do contrato em 01/09/2022, a higidez das jornadas compensadas com concessão de intervalos, o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio previsto contratualmente e a ausência de ato ilícito apto a gerar danos morais (ID 10342648593). A autora protocolizou manifestação sobre a contestação (ID 10410479479). Em decisão saneadora (ID 10521835054), foram rejeitadas as questões preliminares de impugnação à gratuidade e de impossibilidade jurídica do pedido, sendo certificado que a impugnação à contestação da autora e seus requerimentos de prova foram apresentados intempestivamente, deferindo-se a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal requeridos pela autarquia ré (ID 10521835054). Foi designada audiência de instrução e julgamento (ID 10678478481). O réu apresentou rol de testemunhas (ID 10708295552), porém, em petição subsequente, manifestou expressa desistência da prova oral, requerendo o cancelamento do ato (ID 10711572624). A audiência foi cancelada e determinada a apresentação de razões finais escritas por memoriais (ID 10712860014). A autora apresentou memoriais (ID 10715033413), suscitando preliminar de cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia técnica e de prova testemunhal, reiterando no mérito os pleitos de recolhimento de FGTS por desvirtuamento do contrato temporário com arrimo no Tema 191 do STF, indenização do período de garantia de emprego acidentária, adicionais de insalubridade e periculosidade, horas de intervalo e reflexos (ID 10715033413). O réu apresentou razões finais tempestivas (ID 10744975423), repisando as preliminares, a prescrição quinquenal anterior a 02/05/2018 e a improcedência integral das pretensões (ID 10744975423). Os autos vieram conclusos para julgamento. Este é o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO: 2.1. PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS: Da Impugnação a Justiça Gratuita: A questão relativa à impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita não comporta nova reapreciação por este juízo de primeiro grau. Com efeito, a matéria restou expressamente apreciada e dirimida pela instância superior do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no julgamento do Agravo de Instrumento nº 1.0000.24.080461-7/001 pela 6ª Câmara Cível (ID 10249963422), cujo acórdão transitou em julgado em 02/08/2024 (ID 10281434809). A matéria está acobertada pela preclusão consumativa, restando superada qualquer discussão sobre a higidez da benesse legal concedida à parte autora. Da Alegação de Impossibilidade Jurídica do Pedido: No que tange à impossibilidade jurídica do pedido arguida pelo requerido com fundamento na inaplicabilidade do regime da CLT às autarquias municipais, cumpre registrar que o Código de Processo Civil vigente não mais contempla tal figura como condição autônoma da ação. Ademais, aferir se a servidora temporária submetida a contratação administrativa tem ou não direito a depósitos de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, adicionais ocupacionais, verbas rescisórias ou indenização substitutiva é matéria atinente à subsunção do direito material ao caso concreto, configurando questão de mérito que será enfrentada no momento próprio. DO MÉRITO: 2.2. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO QUINQUENAL: O Hospital Metropolitano Odilon Behrens, na condição de autarquia integrante da administração pública municipal indireta criada pela Lei Municipal nº 2.211/1973 (ID 10342648593), submete-se à incidência da norma especial do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Tratando-se de pretensões patrimoniais de trato sucessivo deduzidas contra a Fazenda Pública, incide o entendimento jurisprudencial sumulado da Corte Superior, conforme enuncia a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA STJ nº 85 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO ADMINISTRATIVO - PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA]: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação. (CORTE ESPECIAL, julgado em 18/06/1993, DJ 02/07/1993, p. 13283) A presente demanda foi originalmente ajuizada em 02/05/2023 perante a Justiça do Trabalho, data que opera a interrupção da prescrição com a citação válida perante o juízo competente (ID 9853555326). Logo, encontram-se fulminadas pela prescrição quinquenal todas as pretensões patrimoniais de trato sucessivo anteriores a 02/05/2018. Por conseguinte, encontram-se integralmente prescritos os créditos e pretensões atinentes ao primeiro contrato administrativo firmado entre as partes, cuja vigência perfez-se de 03/08/2016 a 19/04/2017 (registro nº 27044-1) (ID 9853555326). De igual modo, operou-se a prescrição sobre a integralidade das parcelas decorrentes do segundo contrato administrativo, que vigorou de 17/08/2017 a 08/02/2018 (registro nº 27439-0) (ID 9853555326). Acolhe-se, assim, parcialmente a prejudicial de mérito arguida pela defesa, com esteio no art. 487, inciso II, do CPC, remanescendo passível de análise no mérito estritamente a relação estabelecida sob a égide do terceiro contrato administrativo, iniciado em 09/08/2018. 2.3. MÉRITO PROPRIAMENTE DITO: 2.3.1. Cerceamento de defesa e indeferimento de provas técnicas: A preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa renovada pela autora em suas razões finais escritas (ID 10715033413) não encontra amparo na ordem procedimental. Verifica-se dos autos que a parte autora foi devidamente intimada para apresentar manifestação sobre a contestação e especificar as provas que pretendia produzir, mas protocolizou sua peça fora do prazo peremptório assinalado em lei, conforme certificado pela Secretaria do juízo (ID 10464967721). Operada a preclusão temporal, resta vedado à parte rediscutir oportunidade instrutória que deixou escoar por desídia própria. O magistrado, como destinatário da prova, atua amparado pelo art. 370 do CPC para indeferir diligências inúteis ou protelatórias quando a causa já se encontra suficientemente esclarecida pelo acervo documental coligido. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais confirma que a preclusão temporal afasta a alegação de cerceamento de defesa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA - REINTEGRAÇÃO DE SERVIDOR CONTRATADO TEMPORARIAMENTE - IMPOSSIBILIDADE - DANOS MORAIS INDEMONSTRADOS - RECURSO DESPROVIDO. I - A contratação efetivada à luz do art. 37, IX, da CR/88 tem irrefutável natureza administrativa, sendo, pois, regrada pelas normas de direito público, dentre as quais inexiste o direito à estabilidade acidentária do art. 118 da Lei nº 8.213/91, sendo lícita a rescisão do contrato pela extinção da causa que justificou a contratação, mormente em razão da precariedade do vínculo estabelecido. II - Afastada a ilegalidade e/ou a arbitrariedade na rescisão contratual, inviável o acolhimento da pretensão de reintegração, de indenização substitutiva, de pagamento de salários e de reparação moral. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.442334-9/002, Relator(a): Des.(a) Peixoto Henriques , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/11/2025, publicação da súmula em 18/11/2025) Desse modo, resta plenamente hígida a instrução processual, rejeitando-se o pedido de nulidade e de reabertura da fase probatória. 2.3.2. Validade das contratações temporárias e inexistência de desvirtuamento contratual: Sustenta a autora que a contratação temporária celebrada com a autarquia ré restou desvirtuada, buscando a equiparação com o regime da Consolidação das Leis do Trabalho e a condenação do ente público ao pagamento de depósitos de FGTS e parcelas de natureza celetista (ID 9853555326 e ID 10715033413). Sinto que, não assiste razão à requerente. Explico-me: As autarquias municipais integram a administração pública indireta e vinculam-se expressamente ao mandamento constitucional do art. 37, inciso II, da Constituição da República/88, que impõe a submissão prévia a concurso público de provas ou de provas e títulos para provimento de cargos ou empregos públicos efetivos. Apenas a título de exceção constitucional admite-se a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, na forma do art. 37, inciso IX, da Carta Magna. No âmbito municipal de Belo Horizonte/MG, a matéria encontra esteio na Lei Orgânica Municipal (art. 46), disciplinada pelas Leis Municipais nº 6.833/1995, nº 7.125/1996 e nº 7.645/1999 (ID 10342648593). Tais diplomas preveem expressamente a natureza de contrato de direito administrativo, afastando a qualificação de servidor público estatutário pleno e a figura de empregado celetista. A documentação encartada aos autos demonstra de modo categórico que não houve contrato único prorrogado indefinidamente nem renovação contínua fraudulenta. Pelo contrário, a autora celebrou três contratações administrativas distintas, precedidas de processos seletivos simplificados autônomos para funções e setores diversos da estrutura hospitalar: No primeiro contrato, sob registro nº 27044-1, a contratação ocorreu em 03/08/2016 por intermédio do Edital nº 006/2016, com lotação no bloco cirúrgico de urgência e emergência e término regular em 19/04/2017 (ID 9853555326 e ID 10342648593). No segundo pacto, sob registro nº 27439-0, a autora foi admitida em 17/08/2017, após aprovação em novo certame regido pelo Edital nº 010/2017, com jornada de trinta horas semanais no centro cirúrgico eletivo e termo rescisório consumado em 08/02/2018 (ID 9853555326 e ID 10342648593). Já o terceiro contrato administrativo, tombado sob o registro nº 27957-0, teve vigência iniciada em 09/08/2018 em decorrência do Processo Seletivo Simplificado do Edital nº 020/2018, assumindo a função no setor de esterilização e desinfecção de materiais (DAAS-GPRM-G1), pactuado inicialmente pelo prazo de seis meses e prorrogado mediante termos aditivos regulares (ID 9853555326 e ID 10342648593). A celebração de contratos precedidos de processos seletivos públicos distintos para diferentes unidades e especialidades, mediante o exercício de cargos públicos distintos, afasta qualquer cogitação de fraude à regra do concurso público. A dilação do terceiro contrato até 01/09/2022 justificou-se plenamente no contexto da grave emergência sanitária decorrente da pandemia de COVID-19, aliada à suspensão de contagem de prazos e afastamentos previdenciários autorizados pela administração hospitalar. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da repercussão geral no julgamento do RE 765.320/MG (Tema 916), consolidou a tese de que o direito ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço no âmbito do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 restringe-se às situações de contratação temporária flagrantemente nula: TEMA RG 916: A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS. Ademais, no Tema 551 da repercussão geral (RE 1.066.677/MG), a Corte Excelsa firmou orientação de que os contratados temporariamente sob regime de direito público não titularizam parcelas próprias do regime celetista, salvo expressa previsão legal ou comprovado desvirtuamento por sucessivas renovações ilegítimas. Confira-se: TEMA RG 551: Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. Por sua vez, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais também assentou a validade das balizas dos contratos temporários sob os parâmetros dos precedentes vinculantes. Vejamos: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO TEMPORÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. INAPLICABILIDADE. NULIDADE CONTRATUAL. LIMITAÇÃO DE DIREITOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, em ação ordinária ajuizada em face do Estado de Minas Gerais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o réu ao pagamento de décimo terceiro proporcional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se servidor contratado temporariamente faz jus à estabilidade acidentária prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91; (ii) estabelecer se a nulidade do contrato administrativo autoriza o pagamento de verbas como horas extras e adicional noturno; (iii) determinar se há responsabilidade civil do Estado apta a ensejar indenização por danos morais; (iv) verificar a adequação da fixação dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR A estabilidade acidentária prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91 aplica-se exclusivamente a vínculos celetistas, não se estendendo a contratos administrativos temporários regidos pelo art. 37, IX, da Constituição da República. O contrato temporário possui natureza jurídica precária e se extingue pelo advento do termo final, não sendo prorrogado em razão de afastamento por acidente de trabalho. A contratação temporária que ultrapassa os limites legais configura nulidade, nos termos do art. 37, §2º, da Constituição da República. O reconhecimento da nulidade contratual gera apenas o direito ao pagamento dos salários, FGTS e, nas hipóteses admitidas, décimo terceiro, férias e terço constitucional, conforme entendimento do STF (Temas 551 e 916). A responsabilidade civil do Estado exige a comprovação de conduta, dano e nexo causal, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição da República. A mera ocorrência de acidente de trabalho não comprova, por si só, a responsabilidade estatal, ausente demonstração de conduta omissiva ou culposa específica. A fixação de honorários sucumbenciais deve observar os critérios do art. 85 do CPC, sendo vedado o arbitramento por equidade fora das hipóteses legais, conforme Tema 1.076 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A estabilidade acidentária prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91 não se aplica a servidores contratados temporariamente sob regime jurídico-administrativo. A nulidade de contrato temporário com a Administração Pública limita os efeitos jurídicos ao pagamento de salários, FGTS e verbas expressamente admitidas pelo STF, vedada a extensão de outras vantagens. A responsabilidade civil do Estado depende da comprovação do nexo causal entre a conduta estatal e o dano, não sendo suficiente a mera ocorrência do acidente. A fixação de honorários advocatícios deve observar os critérios legais do art. 85 do CPC, sendo excepcional o arbitramento por equidade. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.112978-7/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Rodrigues , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/06/2026, publicação da súmula em 26/06/2026) No caso em tela, havendo estrita observância das Leis Municipais nº 7.125/1996 e nº 7.645/1999 (ID 10342648593), processos seletivos autônomos e inexistindo nulidade da contratação administrativa, não há que se falar em condenação ao pagamento de FGTS, tampouco em anotação de CTPS ou pagamento de aviso prévio e multa rescisória de 40%, institutos privativos da CLT incompatíveis com a natureza jurídica do ajuste administrativo. 2.3.3. Inexistência de estabilidade acidentária (Art. 118 da Lei nº 8.213/1991): A requerente postula a reintegração ao cargo ou o pagamento de indenização substitutiva equivalente a doze meses de remuneração, sob a alegação de que foi dispensada imotivadamente no curso de garantia de emprego acidentária (ID 9853555326 e ID 10715033413). O pleito desassiste de qualquer amparo fático e legal. Em primeiro lugar, a estabilidade acidentária preconizada no art. 118 da Lei Federal nº 8.213/1991 destina-se aos empregados sujeitos à legislação trabalhista com contrato em empresa privada. O vínculo precário e transitório estabelecido entre a servidora temporária e a administração pública autárquica submete-se aos preceitos do regime de direito público, no qual a cessação do vínculo opera-se pelo advento do termo contratual final ou pelo desaparecimento do interesse público excepcional, inexistindo previsão no art. 39, § 3º, da Carta da República/88 que estenda a estabilidade acidentária celetista aos contratados por tempo determinado. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais é uníssona em afastar a estabilidade acidentária em contratos temporários, conforme jurisprudência já citada (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.112978-7/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Rodrigues , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/06/2026, publicação da súmula em 26/06/2026). Em segundo lugar, ainda que se admitisse, por hipótese e pelo princípio da eventualidade, a incidência protetiva do art. 118 da Lei nº 8.213/1991 aos contratos por prazo determinado, a pretensão da autora revela-se materialmente desprovida de fundamento diante do cronograma temporal consolidado na prova dos autos: A comunicação do acidente de trabalho ocorreu em virtude de queda em 09/03/2020 (ID 9853555326). A própria decisão do Instituto Nacional do Seguro Social comprova que a prorrogação do benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentária (código 91) teve como data de cessação definitiva o dia 10/05/2021 (ID 9853555326). Sob a ótica do art. 118 da Lei nº 8.213/1991, o prazo de doze meses de garantia contratual conta-se a partir da cessação do benefício acidentário. Assim sendo, o período de doze meses exauriu-se impreterivelmente em 10/05/2022. Todavia, a rescisão do contrato administrativo da autora ocorreu apenas em 01/09/2022 (ID 10342648593), conforme atestado no termo de rescisão e no cartão de ponto final. Logo, a extinção do pacto aperfeiçoou-se quase quatro meses após o término do pretenso período estabilitário de doze meses. Não houve, portanto, dispensa no curso do período de garantia. Ademais, o laudo pericial médico oficial subscrito por médico ortopedista judicial, carreado pela própria requerente (ID 9853555326), atestou de forma conclusiva que a fratura consolidou-se, inexistindo incapacidade laborativa atual, restando a autora apta para o desempenho de suas atividades habituais como técnica de enfermagem. Destarte, afigura-se improcedente a pretensão de reintegração, bem como o pedido subsidiário de indenização substitutiva e salários do período de garantia. 2.3.4. Adicionais de insalubridade e periculosidade: A requerente postula a majoração do adicional de insalubridade de grau médio (20%) para o grau máximo (40%), bem como a cumulação com adicional de periculosidade, formulando o pleito com esteio nas normas celetistas (ID 9853555326). A pretensão não merece acolhimento. As relações de trabalho mantidas com o Hospital Metropolitano Odilon Behrens subordinam-se à legislação do Município de Belo Horizonte, mormente as Leis Municipais nº 7.169/1996 e nº 9.154/2006 (ID 10342648593). A Cláusula Quarta dos contratos administrativos celebrados estabeleceu que o padrão remuneratório contratado já compreendia o acréscimo correspondente à Gratificação de IQS e ao Adicional de Insalubridade no percentual de grau médio (ID 9853555326 e ID 10342648593). As fichas financeiras acostadas aos autos corroboram que a autarquia ré procedeu ao pagamento contínuo da contraprestação salarial estipulada (ID 10342648593). Para o deferimento do grau máximo de insalubridade (40%), o Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 exige expressamente o contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas ou objetos de seu uso não previamente esterilizados. A autora atuava no setor de esterilização e desinfecção de materiais e no centro cirúrgico geral (ID 9853555326), inexistindo nos autos prova pericial técnica de exposição permanente e desprotegida a agentes biológicos de grau máximo, ônus que incumbia à demandante (art. 373, inciso I, do CPC) e sobre o qual se operou a preclusão probatória. Quanto ao adicional de periculosidade, o art. 124, § 1º, da Lei Municipal nº 7.169/1996 veda expressamente a cumulação das gratificações de insalubridade e periculosidade (ID 10342648593). Ademais, a autora desempenhava atividades típicas de assistência de enfermagem, restando demonstrado que o manuseio de aparelhos emissores de radiação ionizante no ambiente hospitalar constitui atribuição privativa e exclusiva dos técnicos de radiologia, em recintos apropriados. Rejeitam-se, portanto, as pretensões atinentes a adicionais ocupacionais e seus reflexos. 2.3.5. Horas extraordinárias e intervalo intrajornada: No tocante ao pleito de pagamento de minutos residuais destinados à troca de uniforme e horas extras pela supressão do intervalo intrajornada (ID 9853555326), melhor sorte não socorre à autora. Conforme a Cláusula Terceira dos contratos administrativos firmados e os espelhos de ponto anexados (ID 10342648593), a autora cumpria jornada em regime de plantões de doze horas por trinta e seis horas de descanso ou escalas ordinárias, com previsão expressa de compensação de horários. Os registros de frequência coligidos aos autos evidenciam a fidedignidade dos horários de entrada e saída, consignando abonos, licenças e compensações regulares, além da regular fruição de intervalos intrajornada em dependências apropriadas do hospital (ID 10342648593). A autora não produziu qualquer elemento concreto apto a infirmar os registros eletrônicos de presença ou demonstrar minutos à disposição não computados. Incumbia à demandante a comprovação do fato constitutivo de seu direito, consoante o art. 373, inciso I, do CPC, impondo-se a rejeição de ambos os pleitos. 2.3.6. Dano moral e responsabilidade civil da autarquia: A autora pleiteia a condenação da autarquia municipal ao pagamento de indenização por danos morais, ao argumento de que foi dispensada durante período de crise sanitária e em razão do infortúnio suportado no trabalho (ID 9853555326). A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público submete-se ao regramento do art. 37, § 6º, da Constituição Federal/88. No caso concreto, o acidente sofrido pela servidora temporária em 09/03/2020 foi objeto de pronto atendimento no próprio pronto-socorro do nosocômio municipal, que prestou atendimento médico ortopédico imediato, forneceu imobilização, emitiu a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) perante o INSS e respeitou integralmente os períodos de afastamento e concessão de licenças remuneradas (ID 9853555326 e ID 10342648593). Não restou comprovada falha no dever de segurança patrimonial ou conduta culposa do hospital réu que tenha causado o infortúnio na escada da rouparia. De igual modo, a extinção do contrato administrativo consumou-se de forma lícita, pelo decurso de prazo e esgotamento da necessidade transitória após o encerramento da incapacidade laboral, inocorrendo ilicitude na atuação administrativa. Inexistindo ato ilícito ou dano anômalo à personalidade, rejeita-se a pretensão indenizatória. Por fim, não havendo estabilidade acidentária a ser tutelada, resta prejudicado o pleito de reabilitação profissional. Quanto ao pedido de entrega de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), tratando-se de documento expedido no âmbito do procedimento previdenciário e ausente recusa administrativa comprovada pelo réu, inexiste substrato para cominação de obrigação de fazer ou astreintes. Diante de todo o exposto, Julgo improcedentes os pedidos da requerente. III. DISPOSITIVO: Ante o exposto, declaro extinto o presente feito com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do CPC: a) ACOLHO PARCIALMENTE A PREJUDICIAL DE MÉRITO e pronuncio a prescrição quinquenal das pretensões pecuniárias anteriores a 02/05/2018, com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, restando integralmente prescritos os pleitos relativos ao primeiro e ao segundo contratos administrativos (períodos de 03/08/2016 a 19/04/2017 e de 17/08/2017 a 08/02/2018); b) JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS remanescentes deduzidos por SANDRA APARECIDA LIPARINI em face do HOSPITAL METROPOLITANO ODILON BEHRENS (HOB), resolvendo o mérito do processo com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos procuradores do réu, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, § 3º, inciso I, e § 4º, inciso III, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade do pagamento das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais em relação à demandante, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sem reexame necessário, nos termos do art. 496 do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. Belo Horizonte/MG, 22 de setembro de 2026. DANILO COUTO LOBATO BICALHO Juiz de Direito 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal