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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, Hc 538.236

Habeas Corpus

Órgão julgador
Sexta Turma
Julgamento
03/03/2020
Publicação
DJe 12/03/2020
Processo no STJ

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SÚMULA N. 691/STF. SUPERAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DESPROPORCIONALIDADE DIANTE DO CASO CONCRETO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA.

1. Embora a Súmula n. 691 do STF vede a utilização de habeas corpus impetrado contra decisão de relator que, em writ impetrado perante o Tribunal de origem, indefere o pedido liminar, admite-se, em casos excepcionais, configurada flagrante ilegalidade, a superação do entendimento firmado no referido enunciado sumular.

2. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.

3. No caso, embora o Juízo de primeira instância tenha demonstrado o periculum libertatis decorrente da conduta imputada ao paciente, verifica-se não haver proporcionalidade na manutenção da prisão preventiva diante das peculiaridades do caso concreto. Isso porque não se mostra razoável considerar a quantidade dos entorpecentes apreendidos - (37,27g - trinta e sete gramas e vinte e sete centigramas) de cocaína) - isoladamente, como suficiente para a decretação da prisão cautelar, sobretudo quando o denunciado é primário, de bons antecedentes e a quantidade não é de grande monta.

4. Ordem concedida para, confirmando a medida liminar anteriormente deferida, determinar a substituição da prisão preventiva do paciente por medidas cautelares diversas da prisão, a serem estabelecidas pelo Juízo de primeira instância, ressalvada a possibilidade de o agente estar preso por outro motivo.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conceder o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Notas

Quantidade de droga apreendida: 37,27 g de cocaína.