Ementa
Posto isso e por tudo mais que dos autos consta, tendo em vista a satisfação do débito exequendo, julgo EXTINTO o feito, nos termos do art. 924, II do CPC.
Tendo em vista que a obrigação foi devidamente cumprida, conforme Evento 160, determino a expedição de alvará em favor da parte autora para levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que se a quantia depositada englobar os honorários sucumbenciais, o valor deverá ser destacado, em alvará a ser expedido ao procurador da parte exequente, nos termos do § 3º, art. 8º da Resolução nº: 303/2018/CNJ.
Custas como fixado na sentença. Observadas as formalidades legais, arquive-se com baixa.
Certifique-se a Secretaria se existem custas finais a serem recolhidas, intimando a parte responsável para recolhimento, sob pena de expedição de CNPDP. Caso não haja o pagamento, expeça-se a CNPDP.
Prossiga-se a Secretaria na forma do art. 152, VI c/c art. 203, § 3º, do CPC c/c art. 60, art. 61, art. 64 do Prov. 355/CGJ.
P.R.I.