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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento Comum Cível 5119231-26.2020.8.13.0024

Publicação
DJEN 24/09/2026
Número único (CNJ)
5119231-26.2020.8.13.0024
Inteiro teor

Ementa

Posto isso e por tudo mais que dos autos consta, tendo em vista a satisfação do débito exequendo, julgo EXTINTO o feito, nos termos do art. 924, II do CPC.

Tendo em vista que a obrigação foi devidamente cumprida, conforme Evento 160, determino a expedição de alvará em favor da parte autora para levantamento da quantia depositada.

Ressalte-se que se a quantia depositada englobar os honorários sucumbenciais, o valor deverá ser destacado, em alvará a ser expedido ao procurador da parte exequente, nos termos do § 3º, art. 8º da Resolução nº: 303/2018/CNJ.

Custas como fixado na sentença. Observadas as formalidades legais, arquive-se com baixa.

Certifique-se a Secretaria se existem custas finais a serem recolhidas, intimando a parte responsável para recolhimento, sob pena de expedição de CNPDP. Caso não haja o pagamento, expeça-se a CNPDP.

Prossiga-se a Secretaria na forma do art. 152, VI c/c art. 203, § 3º, do CPC c/c art. 60, art. 61, art. 64 do Prov. 355/CGJ.

P.R.I.

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5119231-26.2020.8.13.0024/MG AUTOR : FABIO DEBORTOLI LOPES ADVOGADO(A) : FELIPE MAURICIO SALIBA DE SOUZA (OAB MG108211) RÉU : MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA ADVOGADO(A) : VITOR SILVA ARAÚJO (OAB MG124890) ADVOGADO(A) : MARCELO MIGUEL ALVIM COELHO (OAB SP156347) SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de ação indenizatória, decorrente de alegado vício oculto em motocicleta, cujos pedidos iniciais foram julgados parcialmente procedentes. Manifestação da parte ré no Evento 160, informando a quitação do débito. Manifestação da parte autora no Evento 165, na qual apresenta concordância com os valores depositados nos autos e requer a expedição do alvará. DECIDO. Posto isso e por tudo mais que dos autos consta, tendo em vista a satisfação do débito exequendo, julgo EXTINTO o feito, nos termos do art. 924, II do CPC. Tendo em vista que a obrigação foi devidamente cumprida, conforme Evento 160, determino a expedição de alvará em favor da parte autora para levantamento da quantia depositada. Ressalte-se que se a quantia depositada englobar os honorários sucumbenciais, o valor deverá ser destacado, em alvará a ser expedido ao procurador da parte exequente, nos termos do § 3º, art. 8º da Resolução nº: 303/2018/CNJ. Custas como fixado na sentença. Observadas as formalidades legais, arquive-se com baixa. Certifique-se a Secretaria se existem custas finais a serem recolhidas, intimando a parte responsável para recolhimento, sob pena de expedição de CNPDP. Caso não haja o pagamento, expeça-se a CNPDP. Prossiga-se a Secretaria na forma do art. 152, VI c/c art. 203, § 3º, do CPC c/c art. 60, art. 61, art. 64 do Prov. 355/CGJ. P.R.I.