Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 8ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5007870-65.2024.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Comissão, Indenização por Dano Moral] AUTOR: CAMPOS REPRESENTACOES LTDA - ME CPF: 04.461.567/0001-16 RÉU: CARTAPLAST DO BRASIL LTDA CPF: 67.467.845/0001-62 e outros SENTENÇA I – RELATÓRIOS 1. PJE nº 5007870-65.2024.8.13.0702 AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por CAMPOS REPRESENTAÇÕES LTDA. - ME em face de CARTAPLAST DO BRASIL LTDA e HERBERT ROLIM PINHEIRO. Narra a autora que prestou serviços como representante comercial autônoma para a ré Cartaplast do Brasil Ltda. entre os anos de 2009 e 24/10/2023, promovendo a venda de sacolas plásticas e sacarias nas regiões do Triângulo Mineiro, Alto Paranaíba, Goiás e interior de São Paulo. Alega que a relação vigeu mediante ajuste verbal e minuta escrita não subscrita pelas partes. Afirma que, em 24/10/2023, foi notificada pelo aplicativo WhatsApp sobre a rescisão unilateral e imotivada da parceria comercial. Sustenta fazer jus à indenização de 1/12 sobre a retribuição total auferida nos 14 anos de representação, nos termos do art. 27, "j", da Lei nº 4.886/1965, estimada inicialmente em R$ 80.000,00; à indenização do aviso prévio no montante de 1/3 das comissões dos três últimos meses, no valor estimado de R$ 4.500,00 (art. 34 da Lei nº 4.886/1965); ao pagamento de comissões inadimplidas relativas aos últimos seis meses de trabalho, além de outubro a dezembro de 2023, estimadas em R$ 35.000,00; bem como à indenização por danos morais. Os pedidos foram assim delineados, verbis: […] d) RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS REQUERIDOS: Excelência, requer a condenação doa reclamados de forma solidária, caso a Requerida não tenha idoneidade financeira. E porque o patrimônio da Requerida e seu Sócio-Gerente se confundem. e) Liquidação de sentença, requer sejam os pedidos liquidados em procedimento posterior dados que os valores são estimados, posto que a documentação está de posse da reclamada. f) PRÉ-AVISO DE COMISSÕES: A condenação das requeridas ao pagamento do valor de 1/3 (um terço) das comissões – pré-aviso, calculadas a base dos últimos três meses no valor estimado de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais). g) 1/12 AVOS DE COMISSÕES: A condenação ao pagamento dos 1/12 avos relativos a todo o período de representação com a consequente correção e juros no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). h) COMISSÃO NÃO PAGAS: As comissões dos últimos 06 (seis) meses que estimo em torno de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). E mais as comissões de outubro, novembro e dezembro/23, também não pagas. i) DANO MORAL: A condenação da reclamada ao pagamento do valor de 30 (trinta) salários mínimos (R$ 42.360,00) o outro valor a ser arbitrado por V.Exa. a título de danos morais. j) JUROS E CORREÇÃO: Sobre o montante da condenação apurado em liquidação de sentença, requer-se a incidência de juros a partir da notificação extrajudicial considerada como citação, e correção monetária IPCA-E. […] Concedida a gratuidade da justiça à parte autora. Citada, a ré Cartaplast do Brasil Ltda. apresentou contestação. Impugnou a justiça gratuita deferida à autora. No mérito, alegou a inaplicabilidade da Lei nº 4.886/1965 pela ausência de contrato formal e de registro da autora perante o Conselho Regional dos Representantes Comerciais (CORE), postulando a regência pelas normas gerais do Código Civil. Asseverou que, ainda que admitida a representação, a rescisão decorreu de justa causa provocada pela demandante, que atuava simultaneamente para empresa concorrente e comercializava sacolas plásticas em galpão de empresa coligada (Hidebag Embalagens e Representações Ltda.), em violação aos deveres contratuais e lealdade. Afirmou que todas as comissões devidas até o término do vínculo foram integralmente adimplidas mediante depósitos bancários realizados em setembro de 2023. Por fim, refutou o pedido de dano moral ante a ausência de violação à honra objetiva da pessoa jurídica. O corréu Herbert Rolim Pinheiro apresentou defesa e arguiu preliminar de ilegitimidade passiva. Contestações impugnadas, oportunidade em que a parte autora colacionou certidão de regularização perante o CORE-MG (ID 10380021048) e planilha de comissões (ID 10300835422). Por meio da decisão interlocutória de saneamento, rejeitou-se a impugnação à assistência judiciária gratuita, acolheu-se a preliminar de ilegitimidade passiva do sócio Herbert Rolim Pinheiro, extinguindo-se o feito sem resolução de mérito em relação a ele (art. 485, VI, do CPC), e fixaram-se os pontos controvertidos com deferimento da prova oral e pericial contábil. Em audiência de instrução e julgamento realizada em 24/02/2026 (ID 10632760287), constatou-se a ausência injustificada do representante legal e do procurador da parte autora, razão pela qual foi dispensada a oitiva da testemunha Priscila de Almeida Ramos, procedendo-se à oitiva das testemunhas Wagner Junqueira e Fernanda Quintilhano Rodrigues arroladas pela ré. As partes apresentaram alegações finais. A parte autora insistiu na produção da prova pericial. 2. PJE nº 5042862-52.2024.8.13.0702. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO c/c CANCELAMENTO DE PROTESTO proposta CARTAPLAST DO BRASIL LTDA em face de CAMPOS REPRESENTAÇÕES LTDA. - ME. A autora narra que foi surpreendida com intimação do 1º Tabelionato de Protestos de Títulos de Uberlândia referente ao protocolo nº 119320, versando sobre Duplicata de Serviço por Indicação (DSI) nº 148, emitida em 04/07/2024, com vencimento em 05/07/2024, no valor de R$ 46.492,84, apontada a protesto pela ré por falta de pagamento. Sustenta a ilicitude e a nulidade do apontamento cambial, argumentando a ausência de aceite, a inexistência de causa debendi subjacente líquida e certa, a falta de prestação de serviços a respaldar tal cobrança e a ausência de notificação ou emissão prévia de fatura. Pugnou pela concessão de tutela antecipada para sustação dos efeitos do protesto e, no mérito, pela declaração de nulidade do título com cancelamento definitivo do registro de protesto. Indeferido o pedido de gratuidade da justiça. Deferido o pedido de tutela de urgência mediante caução. Diante da inércia da parte ré em prestar caução, tornou-se sem efeito a decisão liminar. Citada, a ré deixou fluir in albis o prazo para contestar. O processo foi suspenso para julgamento conjunto. II – MOTIVAÇÃO 1. PJE nº 5007870-65.2024.8.13.0702 PROVA PERICIAL Quanto ao prosseguimento dos atos instrutórios, impende registrar que, a despeito de a prova pericial contábil ter sido deferida em saneamento, a documentação carreada aos autos e a prova oral colhida mostram-se plenamente suficientes para a elucidação do litígio, notadamente porque a controvérsia primordial cinge-se à própria higidez jurídica do direito à percepção das indenizações rescisórias legais e à exigibilidade da cártula sacada. Saliente-se que o pedido de produção de prova pericial formulado pela autora foi assim redigido, verbis: UMA PERÍCIA CONTÁBIL NOS DOCUMENTOS IDS.: 10300835422, 10300819653, 10300832988, 10300842775, 10300857321, 10300848903, 10300885572, 10300962986, 10300950761, 10300943763, 10300989954, 10301012633, 10300983209, 103010100485, 10301001594, 10301000838, 10301029573, 10301044966, 10301044978, 10301057572, 10301037113 E 10301213689. (id 10451878203). Os documentos referidos são meros relatórios auxiliares de comissão produzidos unilateralmente pela parte autora com a impugnação à contestação e, além de não terem natureza contábil, permitem uma análise de seu conteúdo sem auxílio técnico, situação que contrasta a ausência de necessidade da produção da prova pericial. RELAÇÃO JURÍDICA DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL E DO REGISTRO NO CORE Cinge-se a controvérsia dos autos principais nº 5007870-65.2024.8.13.0702 em aferir se a autora Campos Representações Ltda. faz jus ao recebimento de: indenização rescisória de 1/12 da retribuição auferida durante a representação (art. 27, "j", da Lei nº 4.886/1965); aviso prévio indenizado de 1/3 (art. 34 da mesma lei); diferenças de comissões vencidas dos últimos seis meses contratuais; e compensação por danos morais decorrentes do rompimento da relação e inscrição cadastral de seu sócio. A ré Cartaplast do Brasil Ltda. sustenta a total inaplicabilidade da Lei nº 4.886/1965 ante a ausência de contrato formal e a falta de registro ativo da autora no Conselho Regional dos Representantes Comerciais (CORE) durante o período da prestação de serviços . A exigência de inscrição perante o órgão fiscalizador de classe encontra arrimo no art. 2º da Lei nº 4.886/1965. Todavia, a ausência de registro prévio ou a suspensão meramente administrativa da inscrição no Conselho Regional de Representantes Comerciais (CORE) não desnatura a efetiva prestação de serviços de representação mercantil nem inviabiliza a remuneração das comissões pelos negócios intermediados, mas a jurisprudência contemporânea dos Tribunais Superiores consolidou-se no sentido de que a ausência do registro desautoriza a incidência do microssistema tutelar especial e das indenizações típicas da Lei nº 4.886/1965, atraindo as normas gerais do Código Civil. Nesse exato sentido, confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, verbis: DIREITO COMERCIAL. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 27, "J", DA LEI 4.886/65. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE REPRESENTANTES COMERCIAIS. RECURSO PROVIDO. 1. O registro no Conselho Regional de Representantes Comerciais é requisito legal para o enquadramento da relação jurídica como representação comercial, sendo condição para aplicação da Lei 4.886/65. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a ausência de registro no CORE afasta o regime jurídico da Lei 4.886/65, aplicando-se, em tais hipóteses, as normas do Código Civil. 3. Recurso especial provido para julgar improcedente a ação. (REsp n. 2.230.428/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 23/3/2026.) No âmbito do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, verbis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL. AUSÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA LEI 4.886/65. RECURSO DESPROVIDO. O contrato de representação comercial é aquele em que o representante, em atividade empresária, assume a função de mediar negociações em produtos ou serviços do representado, em caráter não eventual e sem vínculo de dependência, sem poderes para concluir a negociação, tendo disciplina específica na Lei nº 4.886/65. A ausência de registro no Conselho Regional dos Representantes Comerciais (CORE) impede a aplicação da Lei 4.886/65 e das indenizações nela previstas. A rescisão contratual sem justa causa deve ser comprovada pela parte que alega ter sido prejudicada, sendo insuficiente a mera alegação de bloqueio de e-mail para demonstrar a iniciativa da recorrida na rescisão do contrato. Recurso conhecido e desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.053577-0/001, Relator(a): Des.(a) Gilson Soares Lemes , 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 26/03/2025, publicação da súmula em 28/04/2025) No caso concreto, a autora admitiu que seu registro perante o CORE-MG permaneceu suspenso por anos devido à falta de movimentação e inadimplência de anuidades (ID 10300786706), tendo providenciado a regularização e o pagamento dos débitos somente em momento posterior ao ajuizamento desta demanda, juntando carteira profissional com validação recente (ID 10380021048). Todavia, mesmo que se considerasse a superação desse óbice formal para a incidência da lei protetiva especial, cumpre examinar as circunstâncias fáticas que ensejaram a resilição da relação contratual mantida entre os litigantes. RESCISÃO CONTRATUAL A autora sustenta que a ruptura contratual ocorrida em 24/10/2023 deu-se de forma injustificada por iniciativa da representada via WhatsApp (ID 10166175809 e ID 10166193138). A ré, por outro lado, demonstrou que a ruptura do vínculo comercial fundou-se em conduta ilícita perpetrada pela demandante, que passou a atuar em evidente concorrência desleal, distribuindo sacolas plásticas de fabricação própria e de empresas concorrentes, o que configurou justa causa rescisória (ID 10293488938). A Lei nº 4.886/1965 preconiza em seu art. 35, alíneas "a", "b" e "c", que constituem justos motivos para a rescisão do contrato de representação comercial pelo representado a desídia do representante, a prática de atos que importem em descrédito comercial da representada e a falta de cumprimento de quaisquer obrigações inerentes ao contrato de representação. De acordo com o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, cabia à ré a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, encargo do qual se desincumbiu a contento por meio do acervo probatório constante dos autos. Os documentos carreados com a peça defensiva comprovam que a demandante funcionava em estreita coligação com a empresa Hidebag Embalagens e Representações Ltda. (CNPJ 10.903.536/0001-70), pertencente ao cônjuge do sócio-administrador da demandante, a qual mantinha estrutura comercial ativa de fornecimento de embalagens e sacolas concorrentes (ID 10293489343 e ID 10293486986). Mais do que isso, a prova oral produzida na audiência de instrução e julgamento realizada em 24/02/2026 (ID 10632760287) ratificou a veracidade dos fatos imputados à representante. A testemunha Wagner Junqueira, declarou que manteve relacionamento comercial de fornecimento de sacolas plásticas e constatou a oferta de produtos da linha concorrente pela demandante (ID 10632760287). De igual maneira, a testemunha Fernanda Quintilhano Rodrigues, ouvida em juízo, asseverou com clareza que nos últimos períodos contratuais a empresa autora passou a derrubar o volume de pedidos destinados à fábrica Cartaplast e a intermediar a comercialização de produtos plásticos similares e concorrentes perante a clientela regional atendida pela representada. A autora, lado outro, não produziu contraprova oral apta a refutar tais testemunhos,. A conduta da representante de intermediar a venda de produtos de terceiros que competem diretamente no mesmo nicho econômico da representada, promovendo o desvio de clientela angariada durante a vigência do liame contratual, constitui grave quebra dos deveres anexos de lealdade e probidade que informam os negócios jurídicos (art. 422 do Código Civil), amoldando-se perfeitamente às hipóteses de justa causa previstas no art. 35 da Lei nº 4.886/1965. O direito à indenização rescisória legal de no mínimo 1/12 da retribuição auferida durante a representação está condicionado expressamente à rescisão do contrato fora dos casos previstos no art. 35, conforme a dicção literal do art. 27, "j", da Lei nº 4.886/1965. Restando plenamente comprovada a falta contratual grave praticada pela autora, torna-se manifestamente indevida a percepção da referida verba indenizatória, bem como do aviso prévio indenizado de 1/3 (art. 34 da Lei nº 4.886/1965). COMISSÕES PRETENDIDAS A parte demandante postula, ademais, o recebimento de comissões pendentes de pagamento concernentes aos últimos seis meses de atuação anteriores à resilição contratual, além dos meses de outubro a dezembro de 2023, estimando tal verba em R$ 35.000,00 (ID 10166175809). A representada Cartaplast do Brasil Ltda., por sua vez, comprovou nos autos o regular pagamento de todas as comissões apuradas devidas até a ruptura do ajuste, colacionando aos autos comprovantes de depósitos realizados em 01/09/2023 no importe de R$ 5.003,16 e em 27/09/2023 no valor de R$ 5.026,15 (ID 10293488938 e ID 10293493964). A despeito de as operações terem sido efetuadas na conta da sociedade coligada Hidebag Embalagens por conveniência operacional das partes e faturamento de vendas sem emissão de notas fiscais regulares, a própria autora confessou em sua réplica e alegações finais o recebimento de tais recursos (ID 10300786706 e ID 10645329942). Por outro lado, competia à autora comprovar pormenorizadamente a existência de pedidos faturados e quitados por clientes que teriam deixado de gerar os repasses comissionados pertinentes, encargo probatório do qual não se desincumbiu a contento (art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil). Os relatórios unilaterais anexados pela demandante (ID 10300835422) refletem apenas estimativas desacompanhadas dos pedidos e da comprovação de pagamento pelos terceiros adquirentes, pressuposto indispensável à exigibilidade da comissão na forma do art. 32, caput, da Lei nº 4.886/1965. Destarte, inexistindo prova idônea de saldo credor pendente de liquidação e demonstrada a quitação das obrigações correntes anteriores à denúncia contratual, impõe-se a rejeição do pleito condenatório de comissões. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS A demandante pleiteia a condenação da representada ao pagamento de compensação financeira por danos morais no valor de R$ 42.360,00, aduzindo abalo financeiro decorrente da perda da representação comercial e a inscrição do nome de seu sócio administrador perante os cadastros desabonadores do Serasa (ID 10166175809). Conforme pacificado na jurisprudência pátria e sintetizado na Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça, a pessoa jurídica pode sofrer dano moral. Contudo, diversamente do que se verifica com as pessoas naturais, as pessoas jurídicas não titularizam direitos existenciais ou honra subjetiva, de modo que a indenização extrapatrimonial pressupõe a efetiva e cabal demonstração de ofensa à sua honra objetiva, revelada em mácula ao seu bom nome comercial, credibilidade de mercado, reputação perante parceiros de negócios ou imagem perante terceiros. Sobre o tema, é a diretriz do Superior Tribunal de Justiça, verbis: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. ART. 52 DO CC/02. PROTEÇÃO DE SUA PERSONALIDADE, NO QUE COUBER. HONRA OBJETIVA. LESÃO A SUA VALORAÇÃO SOCIAL. BOM NOME, CREDIBILIDADE E REPUTAÇÃO. PROVA. INDISPENSABILIDADE. 1. Ação de indenização de danos materiais e lucros cessantes e de compensação de danos morais decorrentes de atraso na conclusão das obras necessárias para o aumento da potência elétrica na área de atividade da recorrida, o que prejudicou seu projeto de aumento da comercialização de picolés e sorvetes durante o verão. 2. Recurso especial interposto em: 03/12/2018; conclusos ao gabinete em: 07/05/2019; aplicação do CPC/15. 3. O propósito recursal consiste em determinar a) quais os requisitos para a configuração do dano moral alegadamente sofrido pela pessoa jurídica recorrida; e b) se, na hipótese concreta, foi demonstrada a efetiva ocorrência do dano moral 4. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial. 5. Os danos morais dizem respeito à dignidade humana, às lesões aos direitos da personalidade relacionados a atributos éticos e sociais próprios do indivíduo, bens personalíssimos essenciais para o estabelecimento de relações intersubjetivas em comunidade, ou, em outras palavras, são atentados à parte afetiva (honra subjetiva) e à parte social da personalidade (honra objetiva). 6. As pessoas jurídicas merecem, no que couber, a adequada proteção de seus direitos da personalidade, tendo a jurisprudência dessa Corte consolidado, na Súmula 227/STJ, o entendimento de que as pessoas jurídicas podem sofrer dano moral. 7. A tutela da personalidade da pessoa jurídica, que não possui honra subjetiva, restringe-se à proteção de sua honra objetiva, a qual é vulnerada sempre que os ilícitos afetarem seu bom nome, sua fama e reputação. 8. A distinção entre o dano moral da pessoa natural e o da pessoa jurídica acarreta uma diferença de tratamento, revelada na necessidade de comprovação do efetivo prejuízo à valoração social no meio em que a pessoa jurídica atua (bom nome, credibilidade e reputação). 9. É, portanto, impossível ao julgador avaliar a existência e a extensão de danos morais supostamente sofridos pela pessoa jurídica sem qualquer tipo de comprovação, apenas alegando sua existência a partir do cometimento do ato ilícito pelo ofensor (in re ipsa). Precedente. 10. Na hipótese dos autos, a Corte de origem dispensou a comprovação da ocorrência de lesão à imagem, bom nome e reputação da recorrida por entender que esses danos se relacionariam naturalmente ao constrangimento pela impossibilidade de manter e de expandir, como planejado, a atividade econômica por ela exercida em virtude da mora da recorrente na conclusão de obras de expansão da capacidade do sistema elétrico. 11. No contexto fático delineado pela moldura do acórdão recorrido não há, todavia, nenhuma prova ou indício da ocorrência de lesão à imagem, bom nome e reputação da recorrida, pois não foi evidenciado prejuízo sobre a valoração social da recorrida no meio (econômico) em que atua decorrente da demora da recorrente em concluir a obra no prazo prometido. 12. Recurso especial parcialmente conhecido e, no ponto, provido. (REsp n. 1.807.242/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/8/2019, REPDJe de 18/09/2019, DJe de 22/8/2019.) No caso em apreço, ainda que o inadimplemento contratual apontado tivesse se configurado. Ademais, a consulta trazida aos autos indica que eventuais apontamentos cadastrais desfavoráveis recaíram pessoalmente sobre a pessoa física do sócio administrador Randal Gonçalves de Campos por débitos bancários estranhos à sociedade representada (ID 10645329587), não havendo qualquer registro de negativação indevida ou protesto que tenha violado a imagem mercantil da pessoa jurídica demandante perante a praça comercial. Improcede, com efeito, a pretensão indenizatória extrapatrimonial formulada. 2. PJE nº 5042862-52.2024.8.13.0702. A autora Cartaplast do Brasil Ltda. - Em Recuperação Judicial pretende a declaração de nulidade e o definitivo cancelamento do protesto referente à Duplicata de Serviços por Indicação (DSI) nº 148, emitida em 04/07/2024, no valor nominal de R$ 43.741,60 (totalizando R$ 46.492,84 com os encargos cartorários), apontada perante o 1º Tabelionato de Protestos de Títulos de Uberlândia pela apresentante Campos Representações Ltda. Inicialmente, cumpre registrar que a ré Campos Representações Ltda. foi devidamente citada e não ofereceu contestação no prazo legal. Impõe-se, assim, a decretação de sua revelia, operando-se a presunção de veracidade dos fatos articulados na exordial da ação anulatória, a teor do art. 344 do Código de Processo Civil. A duplicata é título de crédito causal, a teor das disposições contidas na Lei nº 5.474/1968, cuja emissão reclama a existência de efetiva compra e venda mercantil de mercadorias ou de prestação de serviços formalizada entre as partes contratantes, dotada de liquidez, certeza e exigibilidade. Para que a duplicata não aceita possa ser levada a protesto por indicação ou executada, exige-se a demonstração cabal do negócio jurídico subjacente e a comprovação idônea da efetiva entrega das mercadorias ou da prestação concreta dos serviços contratados, sob pena de nulidade insanável da cártula. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais corrobora essa orientação, verbis: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - NULIDADE DO FEITO EXECUTIVO - DUPLICATA MERCANTIL SEM ACEITE - PROTESTO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR FALTA DE TÍTULO - SENTENÇA MANTIDA. 1. De acordo com o art. 15, §2º da Lei nº 5474/1968, a duplicata não aceita e não devolvida pode ser executada, desde que haja sido protestada por indicação e esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria. 2. As duplicatas quando desacompanhadas da prova da prestação do serviço não são hábeis para embasar a execução. 4. Inexistindo título hábil a lastrear a execução, o reconhecimento da sua nulidade é medida impositiva, ainda que a parte embargante não a tenha arguido, por se tratar de matéria de ordem pública, nos termo do parágrafo único do art. 803 do CPC. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.075895-5/001, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/06/2023, publicação da súmula em 14/06/2023). No caso concreto, o cotejo probatório revela que a emissão da referida DSI nº 148 pela ré Campos Representações Ltda. deu-se em 04/07/2024 (ID 10267372483) com vencimento para 05/07/2024, isto é, cerca de nove meses após a completa rescisão do liame contratual entre as partes, consumada em outubro de 2023. A duplicata de prestação de serviços não consubstancia instrumento hábil para cobrança de créditos rescisórios controvertidos, ilíquidos e desprovidos de lastro probatório idôneo, máxime quando já judicializada a controvérsia em ação própria de cognição exauriente. Não há prova de prestação de serviços executada pela ré em favor da autora na data indicada na cártula (julho de 2024), nem aceite ou nota fiscal idônea vinculada que legitime a exigibilidade do valor de R$ 43.741,60 nele inserido. Constata-se, portanto, a manifesta ausência de causa debendi líquida e certa, padecendo o título cambial de vício substancial insanável, o que torna ilegítimo e abusivo o apontamento cartorário levado a efeito. Ademais, os efeitos materiais da revelia corroboram a veracidade dos fatos afirmados pela recuperanda, confirmando a inexistência de prestação de serviços a respaldar o saque da cártula após o término do ajuste comercial. Por conseguinte, a procedência integral do pedido anulatório é medida que se impõe, devendo ser declarada a nulidade da duplicata nº 148 e confirmado o cancelamento definitivo dos efeitos do protesto, extinguindo-se a obrigação cambial. III – DISPOSITIVO 1. PJE nº 5007870-65.2024.8.13.0702 JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por CAMPOS REPRESENTAÇÕES LTDA. - ME em face de CARTAPLAST DO BRASIL LTDA. Custas e despesas processuais pela parte autora, que está, contudo, isenta (art. 10, II, da Lei Estadual nº 14.939/03). Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, §§ 2º e 6º, do CPC, suspensa, todavia, a exigibilidade (art. 98, § 3º, do CPC). 2. PJE nº 5042862-52.2024.8.13.0702. JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos por CARTAPLAST DO BRASIL LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, para: a) DECLARAR a inexigibilidade e a nulidade absoluta da Duplicata de Prestação de Serviços por Indicação (DSI) nº 148, no valor de R$ 43.741,60, emitida em 04/07/2024 pela ré Campos Representações Ltda.; b) DETERMINAR o cancelamento definitivo dos efeitos do protesto lavrado sob o protocolo nº 119320 perante o 1º Tabelionato de Notas e Protestos de Títulos da Comarca de Uberlândia/MG. Custas e despesas processuais pela parte ré, que está, contudo, isenta (art. 10, II, da Lei Estadual nº 14.939/03). Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC. suspensa, todavia, a exigibilidade (art. 98, § 3º, do CPC). Cópia da presente sentença, acompanhada da certidão de trânsito em julgado, servirão como ofício para o cancelamento definitivo dos efeitos do protesto lavrado sob o protocolo nº 119320 perante o 1º Tabelionato de Notas e Protestos de Títulos da Comarca de Uberlândia/MG, cabendo à parte interessada diligenciar para seu cumprimento. P.I. v Uberlândia, data da assinatura eletrônica. JOSE MARCIO PARREIRA Juiz(íza) de Direito 8ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia