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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento Comum Cível 1017987-49.2025.8.13.0024

Publicação
DJEN 24/09/2026
Número único (CNJ)
1017987-49.2025.8.13.0024
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por REDE MINEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA. em face da CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A., e EXTINGO O PRESENTE FEITO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:

a) CONFIRMAR PARCIALMENTE a tutela de urgência concedida no Evento 61, integrada pela decisão do Evento 121, e determinar a aplicação do preço de referência estabelecido na Resolução Conjunta nº 4/2014 da ANEEL e da ANATEL, qual seja, R$ 3,19 (três reais e dezenove centavos) por ponto de fixação, devidamente atualizado pelo índice previsto no contrato, para remuneração dos pontos de fixação utilizados pela autora para todo o período de vigência da relação contratual objeto da presente demanda;

b) DETERMINAR à ré que proceda ao recálculo das faturas e dos débitos referentes a todo o período do contrato objeto da presente demanda, observando o preço de referência acima estabelecido, atualizado pelo índice contratual, bem como o quantitativo de pontos efetivamente utilizados;

c) CONDENAR a ré a restituir, de forma simples, eventual excedente comprovadamente pago pela autora durante o período contratual objeto da presente demanda, correspondente à diferença entre o preço efetivamente cobrado e aquele decorrente da aplicação do preço definido nesta sentença, facultada a compensação com eventual saldo devedor decorrente da mesma relação contratual, tudo a ser apurado em liquidação de sentença;

Sobre os valores apurados em favor da autora deverá incidir correção monetária pelo índice contratualmente previsto, a partir de cada pagamento indevido, e juros de mora a partir da citação;

d) DETERMINAR que a ré se abstenha de manter ou promover inscrições nos cadastros de restrição ao crédito e protestos relativamente aos débitos abrangidos por esta demanda enquanto não realizado o recálculo determinado nesta sentença, ressalvada a possibilidade de adoção das medidas cabíveis quanto a eventual saldo posteriormente apurado, vencido e não pago;

e) DETERMINAR que a ré se abstenha de retirar, obstruir ou impedir a utilização dos cabos e equipamentos da autora exclusivamente em razão dos débitos submetidos à revisão nestes autos, até que seja efetuado o recálculo, ressalvadas as intervenções justificadas por razões técnicas, de segurança, ocupação irregular ou outras hipóteses previstas na legislação e regulamentação aplicáveis;

Os pedidos relacionados à apresentação de contratos, tabelas de preços e demais documentos utilizados para comparação com outras prestadoras ficam prejudicados, por possuírem natureza probatória e já se encontrar encerrada a instrução.

Considerando que houve sucumbência recíproca, mas que a autora obteve êxito quanto ao núcleo econômico principal da demanda, condeno as partes ao rateio das custas e despesas processuais na proporção de 30% para a autora e 70% para a ré, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil.

Condeno cada parte ao pagamento de honorários advo

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1017987-49.2025.8.13.0024/MG AUTOR : REDE MINEIRA DE TELECOMUNICACOES LTDA ADVOGADO(A) : JOSINARA SOUZA CURCINO (OAB MG234393) ADVOGADO(A) : YASMIN DE PINHO BONFIM (OAB BA069661) ADVOGADO(A) : RACHEL AMORIM COHEN PERSIANO (OAB MG124162) RÉU : CEMIG DISTRIBUICAO S.A SENTENÇA I– RELATÓRIO REDE MINEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA. ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA com pedido liminar em face da CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A., pelos seguintes argumentos: Que a autora é empresa prestadora de serviços de telecomunicações e celebrou com a ré o Contrato de Compartilhamento de Infraestrutura nº CT 00000028/19, firmado em 31/07/2019, destinado à cessão onerosa e não exclusiva de pontos de fixação em postes pertencentes à concessionária, para instalação de cabos e equipamentos necessários à prestação dos serviços de telecomunicações. Que, posteriormente, foi celebrado o Primeiro Termo Aditivo ao Contrato nº 00000028/19, em 01/07/2020, por meio do qual foi alterada, dentre outras, a cláusula relativa ao preço, estabelecendo-se o valor de R$ 6,50 por ponto de fixação, com data-base em abril de 2019 e reajuste anual pelo IGP-DI, bem como o quantitativo mínimo de 170 pontos para fins de faturamento. Que o valor cobrado por ponto de fixação alcançou R$ 10,75, quantia que reputa excessiva em comparação ao preço de referência de R$ 3,19 estabelecido pela Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL nº 4/2014. Que, no ano de 2024, a CEMIG realizou censo da infraestrutura utilizada pela autora e identificou a ocupação de 7.210 pontos de fixação, elevando substancialmente o valor das cobranças. Sustentou que o levantamento não corresponderia à realidade de sua rede, por abranger postes que afirma não utilizar. Que impugnou administrativamente o resultado do censo e recebeu documentação técnica da concessionária para análise, sendo-lhe concedido prazo de 15 (quinze) dias para manifestação. Alegou que o referido período seria insuficiente para a realização de levantamento fotográfico, mapeamento e verificação in loco dos postes efetivamente utilizados. Sustentou a abusividade do preço contratual, afirmando que outras empresas do setor, a exemplo da OI e da Algar, teriam contratos com valores inferiores, o que caracterizaria tratamento não isonômico. Que não teve efetiva possibilidade de negociação das cláusulas contratuais e que a utilização da infraestrutura da ré é indispensável à atividade desenvolvida, porquanto a prestação do serviço de internet por fibra óptica depende da instalação dos cabos nos postes. Que impugnou, ainda, o índice de reajuste previsto contratualmente, defendendo a substituição do IGP-DI pelo IPCA, bem como a revisão dos débitos constituídos, a exclusão de juros e encargos que reputa excessivos e o reconhecimento da prescrição das parcelas vencidas há mais de 60 (sessenta) meses. Que, diante do inadimplemento, foram realizados protestos e inserções em cadastros restritivos, circunstâncias que, segundo sustentou, comprometeram a atividade empresarial. Discorreu sobre as razões de direito e requereu, em sede de tutela provisória, a redução do preço do ponto de fixação para R$ 3,19 ou, subsidiariamente, para R$ 4,63; a concessão de prazo para levantamento dos postes efetivamente utilizados; a apresentação de informações referentes aos contratos mantidos pela CEMIG com outras operadoras; a abstenção de retirada ou obstrução de sua infraestrutura; a exclusão das restrições creditícias; e a limitação das cobranças aos pontos efetivamente utilizados No mérito, requereu a confirmação da tutela, a revisão do contrato e dos débitos dele decorrentes, a substituição do índice contratual pelo IPCA, a restituição em dobro dos valores pagos a maior, o reconhecimento da prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio, a possibilidade de parcelamento do débito remanescente e a condenação da ré nos ônus sucumbenciais. A inicial veio acompanhada de documentos. Custas pagas – Evento 14. A parte ré compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação (Evento 29). Suscitou, preliminarmente, a falta de interesse processual pela ausência de esgotamento da via negocial e administrativa perante a Comissão de Resolução de Conflitos das agências reguladoras. Refutou a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, afirmando tratar-se de contrato empresarial em que a infraestrutura constitui insumo da atividade econômica. No mérito, sustentou a plena validade das cláusulas pactuadas, regidas pelos princípios da autonomia da vontade, da força obrigatória dos contratos e da presunção de paridade e simetria prevista no art. 421-A do Código Civil. Defendeu que o preço de R$ 3,19 instituído pela Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL nº 4/2014 possui natureza meramente referencial e orientativa, não cogente, destinando-se à solução de conflitos perante a comissão setorial quando esgotada a via negocial. Alegou que o preço contratado contempla os custos diretos de implantação, operação, manutenção e fiscalização da rede, assegurando o equilíbrio econômico-financeiro e a modicidade tarifária. Defendeu a legitimidade do censo realizado em cumprimento à regulação setorial, asseverando que a autora ocupa irregularmente 7.210 pontos de fixação e acumula inadimplência superior a um milhão de reais, razão pela qual pugnou pela improcedência dos pedidos. A autora impugnou a contestação nos Eventos 31 e 32, refutando a preliminar e reiterando os argumentos da inicial. Intimadas para especificação de provas (Evento 33), as partes manifestaram-se nos Eventos 38 e 39. A parte autora requereu a juntada de documentos, a expedição de ofícios, a utilização de prova emprestada e a produção de prova testemunhal (Evento 38). A parte ré requereu a utilização de prova emprestada (Evento 39). A decisão do Evento 50 indeferiu a inversão do ônus da prova, a expedição de ofícios, a produção de prova oral e a utilização de laudos periciais de outros processos como prova emprestada. As partes apresentaram alegações finais sob a forma de memoriais (Eventos 55 e 56). A decisão do Evento 61 deferiu parcialmente a tutela provisória, determinando a cobrança provisória do valor de referência de R$ 3,19, devidamente corrigido, a exclusão da inscrição restritiva e a fixação de prazo para levantamento técnico de campo. A parte autora opôs embargos de declaração no Evento 69, posteriormente acolhidos no Evento 121, exclusivamente para esclarecer que o preço estabelecido em sede de tutela deveria incidir a partir da primeira fatura com vencimento posterior à intimação da decisão. As partes apresentaram alegações finais nos Eventos 113 e 114. No Evento 126, a CEMIG informou o cumprimento da tutela e juntou o Contrato nº CT 00000711/25, celebrado em 31/10/2025, cuja Cláusula Décima Sétima estabeleceu, exclusivamente em observância à decisão provisória proferida nestes autos, o valor de R$ 6,78 por ponto de fixação, correspondente ao preço de referência atualizado pelo IGP-DI. Determinada vista no Evento 130, a autora manifestou-se no Evento 134 e requereu o julgamento definitivo da demanda. Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. 2 – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Aduz a parte ré a ausência de interesse de agir, em razão do não esgotamento das vias administrativas. Entretanto, constitui entendimento consolidado que o ajuizamento da ação judicial, enquanto exercício regular do direito de acesso à jurisdição, não exige o prévio esgotamento da via administrativa, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei. Assim, o acesso ao Poder Judiciário independe da exaustão dos meios administrativos, bastando a existência de pretensão resistida ou omissão. Sobre o tema, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais já decidiu, especificamente em controvérsia envolvendo contrato de compartilhamento de infraestrutura de postes, que o esgotamento da via administrativa não constitui condição para a caracterização do interesse de agir, diante da garantia prevista no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. No mesmo precedente, manteve-se decisão que aplicou o preço de referência previsto na Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL nº 4/2014. (TJMG – Agravo de Instrumento-Cv nº 1.0000.24.439964-8/001, Rel. Des. Leite Praça, 19ª Câmara Cível, julgamento em 05/12/2024). Desse modo, rejeito a preliminar arguida. MÉRITO Em síntese, a parte autora pretende a aplicação do preço de referência estabelecido pela Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL nº 4/2014 ao contrato de compartilhamento de infraestrutura celebrado com a CEMIG, com a consequente revisão das cobranças dele decorrentes. Pretende, ainda, a revisão do quantitativo de pontos de fixação apurado pela concessionária, a restituição dos valores pagos a maior, a substituição do índice contratualmente previsto pelo IPCA e as demais providências formuladas na inicial. Pois bem. Inicialmente, esclareço que, em que pesem os argumentos expostos pela autora, entendo pela inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em exame. Nos termos do art. 2º da Lei nº 8.078/1990, consumidor é a pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatária final. O Superior Tribunal de Justiça adota, como regra, a teoria finalista, afastando a aplicação do CDC quando o serviço é utilizado para incremento da própria atividade econômica, ressalvadas situações excepcionais de vulnerabilidade concretamente demonstrada. No caso, a autora é empresa prestadora de serviços de telecomunicações e utiliza os pontos de fixação nos postes como meio indispensável ao desenvolvimento de sua atividade empresarial. A utilização da infraestrutura compartilhada constitui, portanto, insumo necessário à prestação dos serviços de telecomunicações e à obtenção de receita, não se caracterizando a autora como destinatária final. Afastada a aplicação da legislação consumerista, a controvérsia deve ser examinada à luz da legislação civil e da regulamentação específica do setor. A Lei Geral de Telecomunicações – Lei nº 9.472/1997 – dispõe: “Art. 73. As prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo terão direito à utilização de postes, dutos, condutos e servidões pertencentes ou controlados por prestadora de serviços de telecomunicações ou de outros serviços de interesse público, de forma não discriminatória e a preços e condições justos e razoáveis.” Em reforço à disciplina legal, a ANEEL, a ANATEL e a ANP editaram a Resolução Conjunta nº 1/1999, cujo art. 4º estabelece o direito ao compartilhamento da infraestrutura de forma não discriminatória e a preços e condições justos e razoáveis. A mesma resolução prevê, em seus arts. 20 e 21, que o contrato deve estabelecer os preços e as condições comerciais e que tais valores podem ser livremente negociados entre os agentes, desde que observados os princípios da isonomia e da livre competição, devendo os preços assegurar a remuneração dos custos relacionados à infraestrutura compartilhada. Assim, embora seja reconhecida a liberdade negocial, o resultado da contratação não pode se revelar injusto, desarrazoado ou discriminatório. É sob essa perspectiva que deve ser apreciado o preço cobrado no caso concreto. As partes celebraram, em 31/07/2019, o Contrato de Compartilhamento de Infraestrutura nº CT 00000028/19. Posteriormente, em 1º/07/2020, firmaram o Primeiro Termo Aditivo, por meio do qual se estabeleceu o valor de R$ 6,50 por ponto de fixação, com data-base em abril de 2019 e correção pelo índice contratualmente previsto. O mesmo instrumento estabeleceu o quantitativo mínimo de 170 pontos para fins de faturamento. O valor cobrado posteriormente alcançou R$ 10,75 por ponto de fixação. Por outro lado, a Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL nº 4/2014 estabeleceu: “Art. 1º Estabelecer o valor de R$ 3,19 (três reais e dezenove centavos) como preço de referência do Ponto de Fixação para o compartilhamento de postes entre distribuidoras de energia elétrica e prestadoras de serviços de telecomunicações, a ser utilizado nos processos de resolução de conflitos, referenciado à data de publicação desta Resolução.” Embora o valor estabelecido pela norma não possua caráter de tarifa obrigatória aplicável indistintamente a toda contratação, constitui parâmetro técnico relevante para a aferição da regularidade do preço praticado. Com efeito, o preço de referência decorreu de procedimento regulatório submetido a audiência pública, consulta pública e estudos técnicos, sendo sua metodologia detalhada na Nota Técnica nº 0072/2014-SRD/SCT/ANEEL. A própria análise administrativa que embasou a regulamentação ressalta que o valor deve ser atualizado anualmente pelo índice acordado entre as partes e que, havendo conflito e esgotamento da negociação, a Comissão de Resolução de Conflitos poderá adotar o valor previsto na Resolução. Nesse contexto, embora o preço de referência não seja vinculante de forma absoluta, sua existência constitui elemento relevante para a aferição, no caso concreto, da observância das exigências de preços e condições justos, razoáveis e não discriminatórios. No caso presente, a discrepância é significativa. O preço contratual atualizado alcançou R$ 10,75 por ponto de fixação, ao passo que o valor regulatório parte da base de R$ 3,19, sujeito à atualização pelo índice convencionado. A CEMIG apresentou relatório de custos e memória de cálculo destinados a justificar o preço praticado, afirmando que o valor cobrado refletiria os custos de implantação, operação, fiscalização, manutenção preventiva e corretiva e investimentos relacionados à rede. Todavia, embora tais documentos devam ser considerados, não demonstram, de forma suficientemente individualizada, quais peculiaridades concretas da infraestrutura utilizada pela autora justificariam a diferença expressiva entre o preço regulatório atualizado e o valor efetivamente exigido. A circunstância é relevante porque o art. 21 da Resolução Conjunta nº 1/1999 admite a livre negociação, mas impõe que o preço observe a remuneração dos custos alocados ao compartilhamento e respeite os princípios da isonomia e da livre competição. Não se mostra suficiente, portanto, a mera indicação de custos gerais de operação e manutenção da rede elétrica, sem correlação concreta capaz de demonstrar, na relação discutida nestes autos, a razoabilidade da cobrança de preço substancialmente superior ao parâmetro elaborado pelas agências reguladoras. Também merece consideração a documentação referente a contratos celebrados pela concessionária com outras prestadoras em valores inferiores. É certo que a mera existência de preços distintos não autoriza, isoladamente, a conclusão de tratamento discriminatório, pois podem existir diferenças de escala, localização, data da contratação, obrigações acessórias e demais peculiaridades. Todavia, a significativa discrepância entre os valores praticados, considerada em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, reforça a necessidade de aferição da razoabilidade do preço exigido no caso concreto. Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência do TJMG: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA – TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA – CEMIG – CONTRATO DE COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA – ART. 73 DA LEI Nº 9.472/97 – RESOLUÇÃO CONJUNTA ANEEL/ANATEL 004/2014 – PREÇO DE REFERÊNCIA – ÍNDICE IGP-DI/FGV – SUBSTITUIÇÃO – IPCA – PACTA SUNT SERVANDA – DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – DEPÓSITO EM JUÍZO – EXCLUSÃO DOS DADOS DOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – POSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE RISCO À PARTE ADVERSA – PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA – MULTA DIÁRIA – ARBITRAMENTO – PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. O direito ao compartilhamento de postes para uso de prestadoras de serviços de comunicação é previsto no art. 73 da Lei nº 9.472/97, o qual dispõe que o compartilhamento deverá ocorrer “de forma não discriminatória e a preços e condições justos e razoáveis”. Considerando a existência de dissonância significativa entre o preço ofertado pela concessionária na minuta contratual e o valor referência, bem como a existência de diversos outros contratos firmados pela CEMIG prevendo a adoção de preço similar ao fixado na Resolução Conjunta nº 04/14, vislumbra-se indícios contundentes de que há tratamento discriminatório e a utilização de preços e condições que não são justas e razoáveis, contrariando a Lei nº 9.472/97. Não foi demonstrado, de plano, que a utilização do IGP-DI acarreta em desequilíbrio econômico, sendo necessária a dilação probatória para aferir tal alegação. À vista disso, em sede de cognição sumária, deve ser mantido o índice pactuado, em atenção ao princípio pacta sunt servanda. Com o intuito de preservar a atividade empresária, cabível o depósito em juízo do valor correspondente ao débito inadimplido, para que seja determinada a exclusão de seus dados dos cadastros de restrição ao crédito. A multa cominatória deve ser fixada em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando as especificidades do caso concreto. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJMG – Agravo de Instrumento-Cv nº 1.0000.23.291490-3/001, Rel. Des. Fábio Torres de Sousa, 5ª Câmara Cível, julgamento em 16/05/2024, publicação da súmula em 17/05/2024). A lógica adotada nesse precedente é aplicável ao caso. As agências reguladoras detêm conhecimento técnico e econômico acerca dos setores envolvidos e instituíram o preço de referência justamente para servir de parâmetro na solução de conflitos relativos ao compartilhamento de infraestrutura. Assim, embora não vinculante de forma absoluta, o preço de referência constitui parâmetro técnico relevante para a análise da razoabilidade dos valores praticados. Diante do conjunto probatório constante dos autos, deve ser adotado o preço-base de R$ 3,19 previsto na Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL nº 4/2014, devidamente atualizado pelo índice contratualmente pactuado. Do índice de atualização Não merece acolhimento, contudo, a pretensão de substituição do índice contratualmente previsto pelo IPCA. A alteração judicial do preço-base não conduz, automaticamente, à revisão de todas as demais cláusulas contratuais. No Primeiro Termo Aditivo ao Contrato nº CT 00000028/19, as partes estabeleceram expressamente o IGP-DI como índice de reajuste anual. Não ficou demonstrado desequilíbrio autônomo decorrente especificamente da aplicação desse índice. Assim, o preço de referência de R$ 3,19 deverá ser atualizado pelo índice previsto no contrato, não havendo fundamento para sua substituição pelo IPCA. Do quantitativo de pontos de fixação A autora sustenta que utilizava 170 pontos, ao passo que a CEMIG, após censo realizado em 2024, identificou 7.210 pontos de fixação. O Primeiro Termo Aditivo demonstra, porém, que o número de 170 unidades não foi estabelecido como limite máximo de ocupação. A Cláusula Décima Sexta dispõe expressamente que o quantitativo de 170 pontos corresponde ao mínimo para fins de faturamento, ainda que o número de pontos liberados fosse inferior, prevendo, ainda, o acréscimo ou decréscimo dos pontos decorrentes de novos projetos. Desse modo, não há fundamento contratual para restringir o faturamento, em definitivo, a 170 pontos. De outro lado, a CEMIG apresentou levantamento identificando 7.210 pontos, acompanhado de dados individualizados, coordenadas e registros fotográficos. A autora impugnou o censo, sustentando a existência de incorreções. Contudo, no Evento 61, foi-lhe concedida oportunidade específica para realizar levantamento técnico próprio e apresentar relatório detalhado acerca dos pontos efetivamente utilizados. Não se verifica, entretanto, prova técnica capaz de afastar, de forma individualizada, os dados apresentados pela concessionária. Assim, embora seja procedente a pretensão de revisão do preço unitário, não há elementos suficientes para acolher o pedido de limitação da cobrança a 170 pontos ou para declarar integralmente inválido o censo produzido pela CEMIG. Da revisão dos débitos e restituição dos valores Reconhecida a inadequação do preço unitário, os débitos abrangidos pela controvérsia deverão ser recalculados com base no preço de referência de R$ 3,19, devidamente atualizado pelo índice contratualmente previsto. Nos termos do art. 884 do Código Civil: “Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.” O Primeiro Termo Aditivo foi celebrado após solicitação da própria autora para redução do preço, estabelecendo-se, então, nova base de R$ 6,50. Todavia, reconhecida, no presente julgamento, a inadequação do preço unitário praticado na relação contratual submetida à apreciação judicial, a revisão deve alcançar todo o período de vigência do contrato objeto da demanda. Com efeito, a revisão judicial do preço repercute sobre as cobranças realizadas durante a vigência da relação contratual discutida nos autos, devendo ser observado, em relação aos respectivos meses de competência, o preço de referência de R$ 3,19, devidamente atualizado pelo índice contratualmente previsto. Assim, as faturas e os débitos referentes a todo o período do contrato objeto da presente demanda deverão ser recalculados, observando-se o preço de referência atualizado pelo índice contratual e o quantitativo de pontos efetivamente utilizados pela autora em cada período. Eventuais valores comprovadamente pagos a maior durante o período contratual deverão ser restituídos de forma simples ou compensados com eventual saldo devedor decorrente da mesma relação contratual, tudo a ser apurado em liquidação de sentença. Não há fundamento para devolução em dobro. A controvérsia decorre de contrato empresarial submetido à regulação específica e de divergência acerca do alcance do preço de referência, não estando caracterizados os pressupostos necessários à imposição da repetição em dobro. Da prescrição A autora requer, ainda, o reconhecimento da prescrição dos débitos vencidos há mais de 60 (sessenta) meses. Todavia, o pedido foi formulado de maneira genérica, sem individualização das parcelas, respectivas datas de vencimento ou análise de eventuais causas suspensivas ou interruptivas. Não cabe declaração abstrata de prescrição sem a identificação dos créditos concretamente atingidos. Rejeito o pedido. Do parcelamento Igualmente, não cabe impor à concessionária a celebração de acordo ou o parcelamento de eventual saldo remanescente. A definição das condições de pagamento depende da manifestação de vontade das partes. Das restrições creditícias e das medidas relacionadas à infraestrutura Considerando que os débitos objeto da demanda deverão ser recalculados, não se mostra legítima a manutenção de restrições creditícias fundadas nos valores cuja composição está sendo revista. Assim, deve ser confirmada a tutela quanto à retirada e à abstenção de novas inscrições relativamente aos débitos abrangidos pela demanda, até que seja efetuado o recálculo determinado nesta sentença. Após a apuração do saldo efetivamente devido e o respectivo vencimento, poderá a CEMIG adotar as medidas legalmente cabíveis em caso de inadimplemento. Pela mesma razão, enquanto pendente o recálculo, não se mostra adequada a retirada ou obstrução dos cabos e equipamentos da autora fundada exclusivamente nos débitos discutidos nestes autos, ressalvadas as intervenções motivadas por razões técnicas, de segurança, ocupação irregular ou outras hipóteses previstas na regulamentação aplicável. Da tutela provisória No Evento 61, foi parcialmente deferida tutela de urgência para determinar, entre outras providências, a aplicação do preço de referência previsto na Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL nº 4/2014, atualizado pelo índice contratual. A decisão foi posteriormente integrada no Evento 121 quanto ao termo inicial de sua incidência. No curso do processo, a CEMIG informou o cumprimento da medida e juntou o Contrato nº CT 00000711/25, no qual foi estabelecido valor calculado a partir do preço de referência, expressamente em cumprimento à determinação judicial. A limitação temporal estabelecida na tutela provisória, contudo, decorreu da natureza precária e provisória daquela decisão e não impede que, após a cognição exauriente, a revisão reconhecida nesta sentença alcance todo o período da relação contratual objeto da demanda. Diante das conclusões ora alcançadas, a tutela deve ser confirmada quanto à revisão do preço e às restrições creditícias, nos limites estabelecidos nesta sentença. Por outro lado, a tutela não deve ser interpretada como reconhecimento de que a autora utilize apenas 170 pontos, pelas razões já expostas. Por todo o exposto, os pedidos são parcialmente procedentes. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por REDE MINEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA. em face da CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A., e EXTINGO O PRESENTE FEITO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR PARCIALMENTE a tutela de urgência concedida no Evento 61, integrada pela decisão do Evento 121, e determinar a aplicação do preço de referência estabelecido na Resolução Conjunta nº 4/2014 da ANEEL e da ANATEL, qual seja, R$ 3,19 (três reais e dezenove centavos) por ponto de fixação, devidamente atualizado pelo índice previsto no contrato, para remuneração dos pontos de fixação utilizados pela autora para todo o período de vigência da relação contratual objeto da presente demanda; b) DETERMINAR à ré que proceda ao recálculo das faturas e dos débitos referentes a todo o período do contrato objeto da presente demanda, observando o preço de referência acima estabelecido, atualizado pelo índice contratual, bem como o quantitativo de pontos efetivamente utilizados; c) CONDENAR a ré a restituir, de forma simples, eventual excedente comprovadamente pago pela autora durante o período contratual objeto da presente demanda, correspondente à diferença entre o preço efetivamente cobrado e aquele decorrente da aplicação do preço definido nesta sentença, facultada a compensação com eventual saldo devedor decorrente da mesma relação contratual, tudo a ser apurado em liquidação de sentença; Sobre os valores apurados em favor da autora deverá incidir correção monetária pelo índice contratualmente previsto, a partir de cada pagamento indevido, e juros de mora a partir da citação; d) DETERMINAR que a ré se abstenha de manter ou promover inscrições nos cadastros de restrição ao crédito e protestos relativamente aos débitos abrangidos por esta demanda enquanto não realizado o recálculo determinado nesta sentença, ressalvada a possibilidade de adoção das medidas cabíveis quanto a eventual saldo posteriormente apurado, vencido e não pago; e) DETERMINAR que a ré se abstenha de retirar, obstruir ou impedir a utilização dos cabos e equipamentos da autora exclusivamente em razão dos débitos submetidos à revisão nestes autos, até que seja efetuado o recálculo, ressalvadas as intervenções justificadas por razões técnicas, de segurança, ocupação irregular ou outras hipóteses previstas na legislação e regulamentação aplicáveis; Os pedidos relacionados à apresentação de contratos, tabelas de preços e demais documentos utilizados para comparação com outras prestadoras ficam prejudicados, por possuírem natureza probatória e já se encontrar encerrada a instrução. Considerando que houve sucumbência recíproca, mas que a autora obteve êxito quanto ao núcleo econômico principal da demanda, condeno as partes ao rateio das custas e despesas processuais na proporção de 30% para a autora e 70% para a ré, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil. Condeno cada parte ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte adversa, que fixo em 10% sobre o proveito econômico correspondente à parcela em que restou vencida, observados os critérios do art. 85, §2º, do CPC, vedada a compensação. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Após o trânsito em julgado, ao arquivo, com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.