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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Interdição 1000919-29.2026.8.13.0452

Publicação
DJEN 24/09/2026
Número único (CNJ)
1000919-29.2026.8.13.0452
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, em relação a AGENOR RIBEIRO DE LIMA, com fundamento no artigo 485, IX do Código de Processo Civil.

O feito deverá prosseguir regularmente em relação a MARIZE ANGELINA FERREIRA DE LIMA.

Cumpra-se, quanto a ela, o que ainda estiver pendente da decisão de evento 14, DOC1.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 1000919-29.2026.8.13.0452/MG REQUERENTE : LAURA APARECIDA FERREIRA LIMA ADVOGADO(A) : DIOVANA FORTE FARIA (OAB SP527390) DECISÃO Trata-se de ação de interdição/curatela ajuizada por LAURA APARECIDA FERREIRA LIMA em face de AGENOR RIBEIRO DE LIMA e MARIZE ANGELINA FERREIRA DE LIMA. No evento 24, DOC1, a parte autora noticiou o falecimento de AGENOR RIBEIRO DE LIMA, ocorrido em 04/08/2026, conforme certidão de óbito juntada no evento 24, DOC2, requerendo a extinção do feito em relação a ele. O Ministério Público, no evento 29, DOC1, manifestou-se favoravelmente ao pedido. Considerando que a pretensão de interdição possui natureza personalíssima, o falecimento do requerido configura perda superveniente do objeto da ação em relação a ele. Ante o exposto, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, em relação a AGENOR RIBEIRO DE LIMA, com fundamento no artigo 485, IX do Código de Processo Civil. O feito deverá prosseguir regularmente em relação a MARIZE ANGELINA FERREIRA DE LIMA. Cumpra-se, quanto a ela, o que ainda estiver pendente da decisão de evento 14, DOC1. Intimem-se.