Ementa
Ante o exposto, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, em relação a AGENOR RIBEIRO DE LIMA, com fundamento no artigo 485, IX do Código de Processo Civil.
O feito deverá prosseguir regularmente em relação a MARIZE ANGELINA FERREIRA DE LIMA.
Cumpra-se, quanto a ela, o que ainda estiver pendente da decisão de evento 14, DOC1.