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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento Comum Cível 5008201-52.2025.8.13.0301

Publicação
DJEN 24/09/2026
Número único (CNJ)
5008201-52.2025.8.13.0301
Inteiro teor

Ementa

de Igarapé Rua Manoel Franco Amaral, 450, Cidade Jardim, Igarapé - MG - CEP: 32900-000 PROCESSO Nº: 5008201-52.2025.8.13.0301 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: JOSE APARECIDO PEREIRA DE ALMEIDA CPF: 659.984.806-00 RÉU: KL MOREIRA TRANSPORTES LTDA CPF: 10.156.893/0001-12 e outros DECISÃO Considerando a inércia da parte requerida KL MOREIRA TRANSPORTES LTDA., devidamente intimada para, querendo, manifestar-se sobre o pedido de desistência parcial formulado pela parte autora em relação ao requerido Igor de Lima de Oliveira, homologo a desistência, julgando extinto o feito, sem resolução do mérito, em relação ao requerido em questão, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC. Defiro, ademais, o prazo postulado pela parte autora no ID.10690380754. DETERMINO: Exclua-se o requerido Igor de Lima de Oliveira do polo passivo do feito. Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar impugnação à contestação apresentada pela ré KL MOREIRA TRANSPORTES LTDA.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Igarapé / 2ª Vara Cível, da Infância e da Juventude e Juizado Especial Criminal da Comarca de Igarapé Rua Manoel Franco Amaral, 450, Cidade Jardim, Igarapé - MG - CEP: 32900-000 PROCESSO Nº: 5008201-52.2025.8.13.0301 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: JOSE APARECIDO PEREIRA DE ALMEIDA CPF: 659.984.806-00 RÉU: KL MOREIRA TRANSPORTES LTDA CPF: 10.156.893/0001-12 e outros DECISÃO Considerando a inércia da parte requerida KL MOREIRA TRANSPORTES LTDA., devidamente intimada para, querendo, manifestar-se sobre o pedido de desistência parcial formulado pela parte autora em relação ao requerido Igor de Lima de Oliveira, homologo a desistência, julgando extinto o feito, sem resolução do mérito, em relação ao requerido em questão, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC. Defiro, ademais, o prazo postulado pela parte autora no ID.10690380754. DETERMINO: Exclua-se o requerido Igor de Lima de Oliveira do polo passivo do feito. Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar impugnação à contestação apresentada pela ré KL MOREIRA TRANSPORTES LTDA., no prazo legal. No mais, prossiga-se por ato ordinatório. I.C. Igarapé, data da assinatura eletrônica. LUIS HENRIQUE GUIMARAES DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, da Infância e da Juventude e Juizado Especial Criminal da Comarca de Igarapé 2