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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 5001324-31.2024.8.13.0431

Publicação
DJEN 24/09/2026
Número único (CNJ)
5001324-31.2024.8.13.0431
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Homologo a renúncia ao direito de recorrer, se constar requerimento nesse sentido. O INSS está isento de custas nas causas processadas perante a Justiça Estadual de Minas Gerais, quando no exercício de jurisdição federal, nos termos do art. 10 da Lei Estadual n. 14.939/03. Sem honorários advocatícios sucumbenciais, pois ausente a litigiosidade. Certificado o trânsito em julgado e, se não forem verificadas eventuais pendências, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as anotações de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Estrela Do Sul / Vara Única da Comarca de Estrela do Sul Rua Francisco de Vasconcelos, 125, Estrela Do Sul - MG - CEP: 38525-000 PROCESSO Nº: 5001324-31.2024.8.13.0431 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Requisição de Pequeno Valor - RPV] AUTOR: ALDAMIR SEVERINO DE AGUIAR CPF: 105.032.126-01 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de “AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL”, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por ALDAMIR SEVERINO DE AGUIAR em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, qualificados nos autos (ID 10183142858). Homologação do acordo e determinação de expedição de RPV’s e alvarás em ID 10633538631. Comprovou-se o depósito dos valores das RPV’s (ID 10725827573). Expediram-se os alvarás para o levantamento dos valores depositados nos autos (ID 10730664653). A parte exequente foi intimada acerca da expedição dos alvarás (ID 10735612254). É o breve relatório. De acordo com o que foi relatado, em especial o adimplemento da obrigação pela parte executada (ID 10725827573), não há razão para o prosseguimento do feito. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Homologo a renúncia ao direito de recorrer, se constar requerimento nesse sentido. O INSS está isento de custas nas causas processadas perante a Justiça Estadual de Minas Gerais, quando no exercício de jurisdição federal, nos termos do art. 10 da Lei Estadual n. 14.939/03. Sem honorários advocatícios sucumbenciais, pois ausente a litigiosidade. Certificado o trânsito em julgado e, se não forem verificadas eventuais pendências, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as anotações de praxe. Cópia desta sentença servirá como carta precatória, mandado, ofício e/ou documento necessário ao seu cumprimento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Estrela Do Sul, data da assinatura eletrônica. CÁSSIO MACEDO SILVA Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Estrela do Sul