Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. CABIMENTO. VIOLAÇÃO. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. VIA INADEQUADA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULAS N.os 283 E 284 DO STF. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CARÁTER VINCULATIVO. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Ao contrário do alegado pelos Agravantes, houve sim expressa veiculação de ofensa a dispositivos da Constituição da República no bojo das razões do recurso especial, cuja análise é descabida nessa via recursal, não prosperando a alegação de que a menção às violações teve apenas caráter argumentativo.
2. Se as razões recursais estão dissociadas do acórdão recorrido, sem que tenham impugnado especificamente os seus fundamentos, os óbices das Súmulas n.os 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal impedem a análise do mérito recursal.
3. A admissão do recurso especial pelo Tribunal de origem não vincula esta Corte Superior, bem assim a manifestação do Ministério Público Federal, que embora de inestimável valia, não tem caráter vinculativo para o Órgão Julgador da insurgência recursal.
4. Agravo regimental desprovido.