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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, Rhc 120.348

Recurso Ordinario em Habeas Corpus

Órgão julgador
Sexta Turma
Julgamento
10/03/2020
Publicação
DJe 17/03/2020
Processo no STJ

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. PROPORCIONALIDADE. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO.

1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).

2. Deve, ainda, ficar concretamente evidenciado, na forma do art. 282, § 6º, do CPP, que, presentes os motivos que autorizam a segregação provisória, não é suficiente e adequada a sua substituição por outra(s) medida(s) cautelar(es) menos invasivas à liberdade.

3. Embora o Juiz de primeiro grau mencione a gravidade do delito praticado - roubo com emprego de arma e ameaça à vida das vítimas -, não há notícia de que o recorrente tenha efetivamente executado os mencionados atos, já que ficou aguardando os corréus no carro para ajudá-los na fuga, além de, ao contrário desses, ser primário, circunstância que revela a necessidade de algum acautelamento da ordem pública, sem, entretanto, mostrar-se suficiente tal razão para embasar a custódia preventiva como única providência cautelar cabível.

4. O acusado, ainda, mostrou-se disposto a colaborar com a Justiça, visto que, intimado a comparecer perante a autoridade policial, não se furtou ao ato, oportunidade em que confessou a prática do delito - mesmo que de forma parcial -, bem como revelou a identidade de seus comparsas e o local onde um deles poderia ser encontrado.

5. Recurso ordinário provido para substituir a prisão preventiva do réu por medidas cautelares diversas, sem prejuízo da fixação de outras medidas que o prudente arbítrio do Juízo natural da causa indicar cabíveis e adequadas, bem como de nova decretação da prisão preventiva, se efetivamente demonstrada sua concreta necessidade.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Laurita Vaz.