Inteiro teor
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 1000508-75.2026.8.13.0390/MG
EMBARGANTE : DAYVID JOHNNE DA SILVA LEITE
ADVOGADO(A) : MAURO DE PAIVA GRILLO JUNIOR (OAB MG171273)
EMBARGADO : GIRO PRODUTOS AGRICOLAS LTDA
ADVOGADO(A) : ANA PAULA CAMPOS GONÇALVES SODRÉ (OAB MG113346)
ADVOGADO(A) : FERNANDA CAMARGO PENTEADO (OAB MG127989)
SENTENÇA
Vistos etc
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
JUSTIÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
COMARCA DE MACHADO
2ª VARA CÍVEL, CRIMINAL E DE EXECUÇÕES PENAIS
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 1000508-75.2026.8.13.0390/MG
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA: 5004502-48.2023.8.13.0390/MG
EMBARGANTE: DAYVID JOHNNE DA SILVA LEITE
EMBARGADA: GIRO PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA.
Vistos etc
1. RELATÓRIO
Trata-se de embargos à execução opostos por Dayvid Johnne da Silva Leite, por intermédio de Curador Especial nomeado nos autos da ação de execução principal (Evento 1, INIC1, fl. 4; ID 10702237804), em face de Giro Produtos Agrícolas Ltda., todos qualificados nos autos.
O embargante aduz, em síntese, que a execução de título extrajudicial está fundamentada em duplicatas de venda mercantil com valor atualizado originário de R$ 1.370.900,81 (ID 10124840729). Sustenta defesa por negativa geral, com fulcro no art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, com o afastamento da presunção de veracidade e a transferência integral do ônus probatório à embargada.
Argui, em preliminar, a nulidade da citação por edital, sob o argumento de que não teriam sido esgotados todos os meios hábeis para sua localização pessoal, aduzindo a falta de expedição de ofícios a concessionárias de serviços públicos locais e a ausência de buscas nos endereços comerciais das empresas em que figura como sócio no sistema SNIPER.
No mérito, defende a impenhorabilidade de imóvel rural situado em Icaraíma/PR (matrícula n. 954 do Cartório de Registro de Imóveis local), afirmando tratar-se de pequena propriedade rural explorada pela entidade familiar, e impugna o pleito de penhora no rosto dos autos de ações monitórias em trâmite na Comarca de Toledo/PR por considerá-los direitos precários e ilíquidos. Pugnou pela concessão de efeito suspensivo e pela procedência dos embargos.
A petição inicial veio instruída com documentos comprobatórios dos autos originários.
Pela decisão de Evento 4, foi deferida a gratuidade de justiça ao embargante, recebidos os embargos sem atribuição de efeito suspensivo e determinada a intimação da embargada para resposta.
A embargada apresentou impugnação aos embargos (Evento 11, IMPUGNACAO1, fls. 88-95), defendendo a higidez do título executivo extrajudicial, composto por duplicatas acompanhadas de notas fiscais e comprovantes de entrega das mercadorias. Defendeu a validade da citação por edital diante das inúmeras tentativas frustradas em diferentes endereços e consultas a sistemas conveniados. Asseverou a inexistência de penhora sobre o imóvel rural, bem como a ausência de prova da destinação familiar do bem, sustentando a legalidade da penhora no rosto dos autos e requerendo a improcedência integral dos embargos.
O embargante manifestou-se em réplica (Evento 16, PET1, fls. 102-108).
Intimadas as partes para especificarem as provas pretendidas (Evento 18, DESP1, fl. 111), o embargante pugnou pela realização de vistoria e constatação in loco no imóvel rural, expedição de ofício ao juízo da 3ª Vara Cível de Toledo/PR e juntada de novas provas documentais pela embargada (Evento 24, MANIF1, fls. 118-120). A embargada, por sua vez, postulou o julgamento antecipado do mérito, aduzindo a suficiência da prova documental pré-constituída (Evento 25, PET1, fls. 122-123).
Os autos vieram conclusos para decisão e julgamento (Evento 26).
É o relatório do essencial. Fundamento e decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Do julgamento antecipado do mérito e do indeferimento da produção de provas
De início, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que os elementos probatórios documentais constantes dos autos são suficientes para a elucidação das questões controvertidas, tornando prescindível a dilação probatória.
O magistrado é o destinatário das provas e a ele compete indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, segundo o art. 370, parágrafo único, do diploma processual civil.
No caso concreto, o embargante pleiteou a expedição de mandado de constatação in loco no imóvel rural objeto da matrícula n. 954 de Icaraíma/PR (Evento 24, fl. 119) e a expedição de ofício à comarca paranaense para averiguação de atos executivos em ações monitórias.
Entretanto, tais diligências revelam-se inteiramente impertinentes e desnecessárias para o julgamento deste feito. Conforme se demonstrará no mérito, o imóvel rural indicado sequer foi objeto de penhora aperfeiçoada nos autos da execução principal, remanescendo inviável a produção probatória sobre constrição jurídica inexistente. Da mesma forma, os atos postulados em relação a créditos processuais dependem exclusivamente de balizas documentais já solvidas pela disciplina legal do art. 860 do Código de Processo Civil.
Indefiro, por conseguinte, os pedidos de produção de prova pericial, mandado de constatação e expedição de ofícios formulados pelo embargante no Evento 24.
2.2. Da preliminar de nulidade da citação por edital
Suscita o curador especial a nulidade da citação editalícia ultimada no feito executivo (ID 10661645722), aduzindo que não foram esgotadas todas as vias de localização do devedor, em especial a expedição de ofícios a concessionárias de energia, água e telefonia, além de diligências em endereços de empresas das quais figura como sócio.
A preliminar não comporta acolhimento.
A citação por edital reveste-se de caráter subsidiário e excepcional, exigindo a prévia demonstração de que o réu se encontra em lugar ignorado ou incerto, após tentativas razoáveis de sua localização pessoal, nos moldes do art. 256, inciso II e § 3º, do Código de Processo Civil.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais consolidou-se no sentido de que o requisito do esgotamento das diligências deve ser compreendido sob a ótica da razoabilidade, não se impondo a realização de todas as pesquisas teoricamente imagináveis, mas sim a busca idônea e frutífera nos bancos de dados oficiais do Judiciário e nos endereços constantes dos autos.
Com efeito, nos autos da execução principal vinculada sob o n. 5004502-48.2023.8.13.0390, a exequente promoveu diligências sucessivas na tentativa de cientificar pessoalmente o executado. Houve expedição de carta precatória para a Comarca de Campo Verde/MT (ID 10183631920 e ID 10201331499), frustrada a localização do devedor; posterior tentativa citatória postal em Umuarama/PR recebida por terceiro e anulada pelo juízo (ID 10561659320); tentativa via mandado cumprido por Oficial de Justiça da Central de Mandados de Umuarama/PR, que certificou expressamente que o executado não mais residia no local e que os vizinhos desconheciam seu paradeiro (ID 10510237850, fl. 43); e envio de correspondência com aviso de recebimento para Icaraíma/PR, a qual retornou com a informação de "mudou-se" (ID 10351871972).
Ademais, foram realizadas pesquisas formais de endereço por meio dos sistemas conveniados colocados à disposição da Justiça, quais sejam, SISBAJUD (ID 10327589314), SNIPER (ID 10510865114) e SERASAJUD (ID 10511074993), todas convergindo para os mesmos logradouros em que as diligências restaram inexitosas.
Quanto à alegada imprescindibilidade de ofícios a concessionárias de serviços públicos, o Superior Tribunal de Justiça, ao fixar tese no Tema Repetitivo nº 1.338, pacificou o entendimento de que a requisição de informações a cadastros de órgãos públicos ou concessionárias não constitui imposição absoluta para a validade do ato editalício quando já demonstrada a frustração de tentativas nos endereços vinculados aos autos e aos sistemas de pesquisas conveniados.
Nesse sentido, a jurisprudência da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assentou a desnecessidade de esgotamento exaustivo de ofícios a concessionárias quando os meios eletrônicos foram amplamente consultados:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO - NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL - ESGOTAMENTO RAZOÁVEL DAS DILIGÊNCIAS - TEMA 1338 DO STJ - DESNECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A ÓRGÃOS PÚBLICOS E CONCESSIONÁRIAS - DESPROVIMENTO. A citação por edital constitui medida de caráter excepcional, admitida somente após o esgotamento razoável dos meios disponíveis para localização do réu, sendo pressuposto de validade do processo a observância das prescrições legais atinentes ao ato citatório. Nos termos do Tema 1338 do STJ, fixado nos REsp 2.166.983/AP e REsp 2.162.483/AP, a expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos não é requisito obrigatório para a validade da citação por edital, competindo ao magistrado avaliar, casuisticamente, a suficiência das diligências realizadas à luz dos princípios da eficiência, da proporcionalidade e da duração razoável do processo. Considera-se atendido o requisito do art. 256, § 3º, do CPC quando infrutíferas as tentativas de localização do réu nos endereços constantes dos autos e por meio dos sistemas informatizados à disposição do juízo, sendo desnecessário o esgotamento de todos os meios extrajudiciais disponíveis. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.26.179201-4/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/07/2026, publicação da súmula em 03/07/2026)
No mesmo rumo, a 20ª Câmara Cível deste sodalício mineiro chancela a legitimidade da citação ficta quando empregados múltiplos sistemas de busca:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - TAXAS CONDOMINIAIS - CITAÇÃO POR EDITAL - INDEFERIMENTO NA ORIGEM - ESGOTAMENTO DE TODOS OS SISTEMAS CONVENIADOS - DESNECESSIDADE - UTILIZAÇÃO DE CINCO SISTEMAS DE BUSCA (INFOJUD, SISBAJUD, CNIS, SNIPER E SERASAJUD) - TENTATIVAS DE CITAÇÃO PESSOAL INFRUTÍFERAS - LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO CONFIGURADO - RECURSO PROVIDO. I - A citação por edital é medida excepcional, condicionada ao prévio esgotamento de diligências razoáveis para a localização do réu/executado (Art. 256, II e §3º do CPC). II - O "esgotamento" exigido pela norma processual não deve ser interpretado de forma absoluta ou irracional, não sendo impositiva a consulta a todos os órgãos ou sistemas conveniados existentes no Poder Judiciário quando as diligências já realizadas demonstram a inequívoca dificuldade de localização da parte. III - No caso concreto, a utilização de cinco sistemas distintos (INFOJUD, SISBAJUD, CNIS, SNIPER e SERASAJUD) e a realização de cinco tentativas de citação em endereços diversos, aliadas à informação de vizinhos de que a executada "está sempre fora da cidade", autorizam o reconhecimento de que a parte se encontra em local incerto e não sabido. IV - A exigência de consulta cumulativa aos sistemas PREVJUD, RENAJUD e CEMIG, após o insucesso das buscas anteriores em bases de dados abrangentes, revela-se desproporcional e atenta contra o princípio da celeridade e da razoável duração do processo. V - Decisão reformada para deferir a citação editalícia. VI - Recurso provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.474690-2/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Gonzaga Silveira Soares , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/04/2026, publicação da súmula em 24/04/2026)
A alegação de que o relatório SNIPER identificou vínculos societários do devedor (Dayvid Johnne da Silva Leite Ltda. e Nutriagro Serviços para Agronegócios Ltda.) também não infirma a validade da citação. A responsabilidade patrimonial perseguida na execução é pessoal da pessoa física, e a consulta aos sistemas já revelou a inexistência de outros endereços residenciais conhecidos, sendo desarrazoado protelar indefinidamente o andamento da execução na busca de sedes empresariais secundárias, mormente quando o próprio devedor se qualifica nos embargos como em local incerto e não sabido.
Restando plenamente atendidas as exigências legais dos arts. 256 e 257 do CPC, rejeito a preliminar de nulidade da citação por edital.
2.3. Da defesa por negativa geral e da higidez dos títulos executivos extrajudiciais
O embargante invoca a prerrogativa prevista no art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que dispensa o curador especial do ônus da impugnação especificada dos fatos, arguindo que a negativa geral elide a certeza e exigibilidade da obrigação executada.
O efeito legal da apresentação de embargos por negativa geral restringe-se a afastar os efeitos materiais da presunção de veracidade decorrentes da revelia, tornando os fatos controvertidos no plano processual. Todavia, a negativa geral não tem o condão de desconstituir títulos executivos extrajudiciais formalmente perfeitos nem de operar inversão automática da carga probatória em desfavor do credor.
Tratando-se de execução aparelhada em duplicatas de venda mercantil com aceite, acompanhadas das respectivas notas fiscais, comprovantes de entrega das mercadorias e demonstrativo discriminado do débito (IDs 10124840729, 10124855750 e 10124829842), milita em favor do credor a presunção legal de liquidez, certeza e exigibilidade conferida pelo art. 784, inciso I, do Código de Processo Civil c/c o art. 15 da Lei nº 5.474/1968.
Incumbia ao embargante demonstrar, mediante prova robusta, qualquer fato extintivo, modificativo ou impeditivo da pretensão creditícia (art. 373, inciso II, do CPC e art. 917 do CPC), ônus do qual não se desincumbiu, limitando-se a impugnações genéricas desprovidas de suporte documental.
Nesse prisma, manifestou-se a 17ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça mineiro ao julgar caso análogo de embargos opostos por curador especial:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EMBARGANTE CITADO POR EDITAL - CURADOR ESPECIAL - DUPLICATAS SEM ACEITE - NOTAS FISCAIS E RECIBOS - COMPROVANTES DO NEGÓCIO JURÍDICO E DA ENTREGA DAS MERCADORIAS - MOTIVO DE RECUSA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO - ACEITE POR PRESUNÇÃO - SENTENÇA MANTIDA. Demonstrada a existência do negócio subjacente às duplicatas, através das notas fiscais, e comprovada a entrega das mercadorias com a juntada de recibos/canhotos devidamente assinados, não há dúvida de que são exigíveis os títulos, mesmo não constando, ali, o aceite da sacada. Cabia à devedora demonstrar a presença de algum dos motivos listados nos arts. 7º e 8º, da Lei nº 5.474/68, para justificar sua recusa a pagar o valor dos bens recebidos. Não havendo recusa formal em relação ao recebimento das mercadorias, considera-se o aceite da duplicata por presunção. Ausente alegação e respectiva prova de fato concreto capaz de infirmar a presunção de liquidez, certeza e exigibilidade do débito exequendo, nos embargos à execução oferecidos pelo Curador Especial, nomeado ao devedor citado por edital, de rigor, a manutenção da r. sentença, que julgou improcedentes os embargos à execução oferecidos pelo apelante . (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.007336-1/001, Relator(a): Des.(a) Baeta Neves , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/04/2024, publicação da súmula em 10/04/2024)
Dessa forma, subsistem incólumes a certeza, a liquidez e a exigibilidade do débito exequendo, não havendo qualquer nulidade nos títulos que aparelham a ação principal.
2.4. Da impenhorabilidade do imóvel rural e da ausência de constrição judicial
O embargante suscita a impenhorabilidade absoluta do imóvel rural correspondente à matrícula n. 954 do Cartório de Registro de Imóveis de Icaraíma/PR, ao argumento de que ostenta dimensão de aproximadamente 2,1 hectares, enquadrando-se como pequena propriedade rural trabalhada pela família, nos termos do art. 5º, inciso XXVI, da Constituição da República e do art. 833, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
O exame dos autos da execução originária demonstra que o imóvel rural em apreço não foi objeto de penhora.
Com efeito, a exequente requereu a constrição do bem imóvel (ID 107022197374), todavia o ato expropriatório ainda não se consumou, inexistindo auto ou termo de penhora lavrado nos autos executivos, tampouco averbação da constrição na respectiva matrícula imobiliária.
A arguição de impenhorabilidade pressupõe a efetiva incidência de ato constritivo sobre o patrimônio da parte devedora. Na ausência de penhora formalizada, carece a pretensão defensiva de objeto e interesse imediato nesta via cognitiva autônoma.
Ademais, caso a penhora venha a ser efetivada no curso da execução, a matéria poderá ser suscitada e amplamente apreciada por meio de simples petição no bojo da própria ação executiva, a teor do disposto no art. 917, § 1º, do Código de Processo Civil, que expressamente faculta ao executado arguir incorreções ou nulidades da penhora sem a dependência de embargos do devedor.
Descabe, portanto, a discussão prematura acerca da destinação econômica do imóvel rural nestes embargos, impondo-se a rejeição da tese, ressalvada a possibilidade de dedução oportuna na via própria se e quando houver efetiva constrição.
2.5. Da penhora no rosto dos autos
Por fim, o embargante insurge-se contra o pleito de penhora no rosto dos autos das Ações Monitórias autuadas sob os números 0011627-86.2022.8.16.0170 e 0011439-93.2022.8.16.0170, perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Toledo/PR, sustentando que os direitos creditórios ali discutidos são incertos e ilíquidos, violando o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC).
A irresignação não merece acolhimento.
A constrição de créditos e direitos litigiosos encontra expressa autorização legal no ordenamento jurídico pátrio, regulada pelo art. 860 do Código de Processo Civil, o qual preceitua que, quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora será averbada nos autos pertinentes ao direito disputado e na ação originária da constrição, sub-rogando-se a execução nos bens ou valores que vierem a ser destinados ao devedor.
A alegação de que tais créditos seriam precários ou ilíquidos não impede a medida judicial. A penhora no rosto dos autos tem nítida natureza acautelatória, visando garantir a eficácia da tutela expropriatória sobre os direitos econômicos que venham a integrar o patrimônio do executado naqueles autos, respeitando-se a ordem legal prevista no art. 835 do CPC.
Outrossim, a evocação ao princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) não socorre o embargante, tendo em vista que a execução se processa no interesse precípuo do credor (art. 797 do CPC), não tendo a defesa indicado qualquer outro meio idôneo e eficaz para o adimplemento da obrigação (art. 805, parágrafo único, do CPC).
Por conseguinte, a pretensão deduzida nos embargos à execução revela-se integralmente improcedente.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ressalvo ao embargante a faculdade de arguir eventual impenhorabilidade do imóvel rural por simples petição no processo de execução, na hipótese de superveniente efetivação de ato de penhora sobre o bem, consoante a regra do art. 917, § 1º, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno o embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor dos patronos da embargada, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, atendendo ao grau de zelo profissional, à relevância da matéria e ao trabalho desempenhado.
Suspendo, todavia, a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais em relação ao embargante, por litigar sob o pálio da gratuidade de justiça que lhe foi deferida no Evento 4, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Ao Curador Especial nomeado para a defesa dativa do executado revel, Dr. Mauro de Paiva Grillo Júnior, OAB/MG nº 171.273 (ID 10702237804), arbitro honorários advocatícios no valor de R$967,58 (novecentos e sessenta e sete reais e cinquenta e oito centavos), com fundamento no art. 272 da Constituição do Estado de Minas Gerais e nos parâmetros da tabela da OAB/MG para atuação dativa em embargos à execução, expedindo-se a competente certidão após o trânsito em julgado.
Translade-se cópia desta sentença para os autos da ação de execução principal nº 5004502-48.2023.8.13.0390.
Após o trânsito em julgado e cumpridas às formalidades de praxe, arquive-se.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.