Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. CONTUMÁCIA DELITIVA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL A SER SANADO.
1. As prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.
2. Apesar de se tratar de quantidade não elevada de droga (31,74 g de crack), a decisão que decretou a prisão preventiva está motivada, principalmente, na contumácia delitiva do paciente que, além de outros processos em andamento, é reincidente específico no crime de tráfico de drogas, circunstâncias que denotam a sua periculosidade in concreto. Nesse contexto, a fundamentação revela-se idônea e harmônica com o entendimento desta Casa sobre o tema.
3. Eventuais condições pessoais favoráveis não possuem o condão de, isoladamente, conduzir à revogação da prisão preventiva.
4. Concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias a necessidade da custódia, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas.
5. Ordem denegada.