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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, Hc 558.709

Habeas Corpus

Órgão julgador
Sexta Turma
Julgamento
05/05/2020
Publicação
DJe 13/05/2020
Processo no STJ

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. CONTUMÁCIA DELITIVA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL A SER SANADO.

1. As prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.

2. Apesar de se tratar de quantidade não elevada de droga (31,74 g de crack), a decisão que decretou a prisão preventiva está motivada, principalmente, na contumácia delitiva do paciente que, além de outros processos em andamento, é reincidente específico no crime de tráfico de drogas, circunstâncias que denotam a sua periculosidade in concreto. Nesse contexto, a fundamentação revela-se idônea e harmônica com o entendimento desta Casa sobre o tema.

3. Eventuais condições pessoais favoráveis não possuem o condão de, isoladamente, conduzir à revogação da prisão preventiva.

4. Concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias a necessidade da custódia, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas.

5. Ordem denegada.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar o habeas corpus nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Notas

Quantidade de droga apreendida: 31,74 g de crack.