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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Cumprimento Provisório de Decisão 0012618-55.2024.8.26.0577

Publicação
DJEN 20/08/2026
Número único (CNJ)
0012618-55.2024.8.26.0577

Ementa

Processo 0012618-55.2024.8.26.0577 (processo principal 1024311-53.2023.8.26.0577) - Cumprimento Provisório de Decisão - Fixação - M.V.S.L. - Assim, não tendo a parte autora dado regular andamento ao processo, e não se enquadrando os autos em nenhuma das hipóteses de suspensão da execução (artigo 921 do Código de Processo Civil), JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, e o faço com fulcro no art. 485, inciso III c.c. 274, ambos do Código de Processo Civil. Não há condenação em custas e despesas processuais, em razão da gratuidade judiciária deferida. Oportunamente, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Processo 0012618-55.2024.8.26.0577 (processo principal 1024311-53.2023.8.26.0577) - Cumprimento Provisório de Decisão - Fixação - M.V.S.L. - Assim, não tendo a parte autora dado regular andamento ao processo, e não se enquadrando os autos em nenhuma das hipóteses de suspensão da execução (artigo 921 do Código de Processo Civil), JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, e o faço com fulcro no art. 485, inciso III c.c. 274, ambos do Código de Processo Civil. Não há condenação em custas e despesas processuais, em razão da gratuidade judiciária deferida. Oportunamente, arquivem-se os autos. P. I. C. - ADV: CIBELE CAMARGO MENEZES (OAB 432984/SP)