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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5003014-84.2022.8.13.0231

Julgamento
31/08/2026
Publicação
DJEN 24/09/2026
Número único (CNJ)
5003014-84.2022.8.13.0231
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, EXTINGO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI do CPC/2015, por ausência de interesse processual. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente à Lei nº 12.153/09. Eventual requerimento de assistência judiciária deverá ser formulado à Turma Recursal. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ribeirão Das Neves / Unidade Jurisdicional 2º JD da Comarca de Ribeirão das Neves Rua Vera Lúcia de Oliveira Andrade, 85, Vila Esplanada, Ribeirão Das Neves - MG - CEP: 33805-488 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5003014-84.2022.8.13.0231 REQUERENTE: AURILECI CRISTINA DIAS DE OLIVEIRA CPF: 820.865.326-87 REQUERIDO(A): FUNDACAO HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 19.843.929/0001-00 Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes do processo. Trata-se de AÇÃO ORDINÃRIA ajuizada por AURILECI CRISTINA DIAS DE OLIVEIRA em face de FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, alegando, em síntese, que é servidora pública estadual em cargo de provimento efetivo, vinculada à Fundação Hospitalar de Minas Gerais – FHEMIG desde 29/08/2012. Aduz que em abril de 2019, concluiu sua Graduação em Enfermagem e em junho de 2021, concluiu sua pós-graduação em Terapia Intensiva, Urgência, emergência e Trauma e, com base no artigo 21 da Lei Estadual nº 15.462/2005 c/c regulamentação do Decreto Estadual 44.308/2006, faz jus a promoção por escolaridade adicional, que não foi concedida pelo Ente réu. Pugna pela condenação do réu em lhe conceder a promoção por escolaridade adicional, bem como o pagamento dos valores retroativos que deixaram de ser pago. Citada, a requerida apresentou contestação (id. 9906642914). Impugnação à contestação (id. 9916911424). Realizada audiência de conciliação, não houve possibilidade de acordo (id. 9918312210). Vieram-me os autos conclusos. Estes os fatos relevantes. Passo a decidir. É cediço que são três as condições necessárias da ação: a possibilidade jurídica do pedido, o interesse de agir e a legitimidade de parte. Sabe-se que o interesse processual decorre da necessidade e utilidade do processo e somente existirá quando a pretensão autoral puder ser alcançada pelo provimento jurisdicional. Assim, mesmo em casos em que é evidente a lesão ao direito material, se a via eleita pela parte não for adequada para sanar o dano inexistirá o interesse processual. O interesse processual, portanto, deve estar manifestamente configurado na necessidade de a parte vir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, na utilidade do ponto de vista prático do pleito formulado. Acerca do interesse de agir, leciona Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo parcela da doutrina, o interesse de agir deve ser analisado sob dois diferentes aspectos: a necessidade de obtenção da tutela jurisdicional reclamada e a adequação entre o pedido e a prestação jurisdicional que se pretende obter. (Manual de direito processual civil /brasileiro. 5ª ed. atual. e ampl., Rio de Janeiro: Método, 2013, p. 96). É preciso ter interesse na utilidade do provimento e necessidade de atuação do judiciário para solucionar a controvérsia, caso contrário, não tem a parte interesse de agir. Importa registrar que o STF, no julgamento do RE 631.240/MG, de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, firmou entendimento de que a instituição de condições para o exercício do direito de ação é compatível como preceito constante do art. 5º, XXXV, da CR/88, não constituindo a exigibilidade de prévio requerimento administrativo ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Analisando a documentação existente no processo em estudo, verifico que, de fato, a parte autora não deduziu requerimento administrativo para obter o reposicionamento na carreira, desde quando completou os requisitos para tanto. Ora, se não houve pedido anterior e a negativa respectiva ou inércia por tempo razoável por parte do réu, não restou caracterizada nenhuma lesão ou ameaça de direito que implique a necessidade do provimento jurisdicional imprescindível ao interesse de agir da parte autora. Assim, para que seja caracterizada a lesão ou ameaça do direito, é necessário que haja prévio requerimento administrativo. Importante destacar que não se exige propriamente o exaurimento da via administrativa, mas sim a necessidade de que o jurisdicionado encontre uma resistência à pretensão, já que são prescindível o requerimento prévio e a consequente negativa, sendo possível o ajuizamento da demanda após prazo razoável, sem resposta ao pedido administrativo. Esta medida inclusive vai ao encontro do princípio da celeridade processual, já que a tentativa da resolução da questão administrativamente, caso bem-sucedida, certamente irá evitar a sobrecarga desnecessária de processos no Judiciário, contribuindo para uma prestação jurisdicional mais célere e eficiente. Neste sentido é o posicionamento do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR - RECURSO ESPECIAL 1.349.453/MS (ART. 543-C DO CPC) - PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO VÁLIDO - AUSÊNCIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO. - Conforme reposicionamento do C. STJ adotado no Recurso Especial 1.349.453/MS, que foi julgado sob a ótica de Recurso Repetitivo, a propositura de ação cautelar de exibição de documentos preparatória para o fim de instruir ação principal está condicionada à demonstração de existência de relação jurídica entre as partes, comprovação de prévio pedido administrativo à instituição financeira não atendido em prazo razoável e ao pagamento do custo do serviço, desde que haja a previsão contratual respectiva e a normatização da autoridade monetária. - Ausente o interesse de agir da parte que não comprova a existência de prévio requerimento administrativo válido, tal circunstância enseja a extinção do processo sem julgamento do mérito. - Preliminar acolhida de ausência de interesse de agir. Extinto o feito sem resolução do mérito. (TJMG - Apelação Cível 1.0103.15.000857-3/001, Relator(a): Des.(a) Mariangela Meyer , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/11/2017, publicação da súmula em 24/11/2017) (grifo nosso). REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINARES - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO SUPRIDA PELO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO - INOCORRÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR. 1 - O comparecimento espontâneo do réu supre a falta de citação; 2 - O reconhecimento do litisconsórcio necessário deve levar em conta a obrigatoriedade quanto à figuração de mais de um sujeito em um dos pólos da lide, seja em virtude de lei ou da natureza da relação jurídica; 3 - A concessão da pensão por morte compete ao IPSEMG - Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais -, nos termos do art. 38, §2º, da Lei Complementar 64/2002, inexistindo litisconsórcio passivo necessário do Estado de Minas Gerais; 4 - A ausência do pedido administrativo prévio e idôneo resulta na desnecessidade, inadequação e falta de resistência à lide, dando lugar à decretação da carência da ação, circunstância que enseja a extinção do processo sem julgamento do mérito. (TJMG - Apelação Cível 1.0701.14.013395-3/001, Relator(a): Des.(a) Renato Dresch , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/08/0016, publicação da súmula em 09/08/2016) (grifo nosso). Assim, inexistindo requerimento administrativo não há lide e, consequentemente, não se afigura presente uma das condições da ação, qual seja, o interesse de agir, o que enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. art. 485, inciso VI do CPC/2015. DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI do CPC/2015, por ausência de interesse processual. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente à Lei nº 12.153/09. Eventual requerimento de assistência judiciária deverá ser formulado à Turma Recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juízo. Ribeirão Das Neves, 31 de agosto de 2026 ANA CAROLINE LIMA Juiz(íza) Leigo SENTENÇA PROCESSO: 5003014-84.2022.8.13.0231 REQUERENTE: AURILECI CRISTINA DIAS DE OLIVEIRA CPF: 820.865.326-87 REQUERIDO(A): FUNDACAO HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 19.843.929/0001-00 Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Ribeirão Das Neves, 31 de agosto de 2026 DALMO LUIZ SILVA BUENO Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente