Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGAS. PRIMARIEDADE. CRIME PRATICADO SEM VIOLÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. Esta Corte possui entendimento no sentido de que, embora não sirvam fundamentos genéricos (do dano social gerado por tráfico, crime hediondo, ou da necessidade de resposta judicial) para a prisão, podem a periculosidade e riscos sociais justificarem a custódia cautelar no caso de tráfico, assim se compreendendo a especialmente gravosa natureza ou quantidade da droga.
2. No caso, ficou evidenciado que o agravante foi flagrado portando 5kg de cocaína ao tentar embarcar em voo internacional com direção à Europa.
3. Ponderando a situação em exame, verifica-se que as particularidades do caso indicam risco social que precisa ser conjugado com a primariedade do paciente, além do fato de haver permanecido em liberdade por aproximadamente 1 ano, sem notícia da prática de outro crime, de modo que o delito, praticado sem violência, não permite ver como justificável a mantença da custódia.
4. Agravo regimental provido para conceder o habeas corpus, a fim de determinar a soltura do paciente FERNANDO DANDREIA SILVA FERRARE, com o cumprimento das medidas cautelares diversas da prisão, consoante os termos do voto.