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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4009297-40.2026.8.26.0005

Publicação
DJEN 20/08/2026
Número único (CNJ)
4009297-40.2026.8.26.0005
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em favor dos autores, de forma global, com correção monetária a partir desta sentença e juros de mora desde a data da abordagem policial ocorrida em 05/03/2026*. *Observados os respectivos termos iniciais acima delimitados, a correção monetária será calculada pelo IPCA e, os juros de mora, pela taxa SELIC (abatido, dessa, o IPCA), nos termos do art. 389, parágrafo único, e do art. 406, § 1º, ambos do Código Civil, bem como da Lei nº 14.905/2024 e do quanto decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1368.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4009297-40.2026.8.26.0005/SP AUTOR : ROSILANE SANTOS FEITOSA ADVOGADO(A) : JOÃO DE OLIVEIRA (OAB SP207080) AUTOR : CLAUDIA JANIZE SANTOS ADVOGADO(A) : JOÃO DE OLIVEIRA (OAB SP207080) AUTOR : MARIA ISAI DOS SANTOS ADVOGADO(A) : JOÃO DE OLIVEIRA (OAB SP207080) AUTOR : LUCIANA DENISE DOS SANTOS BALBINO ADVOGADO(A) : JOÃO DE OLIVEIRA (OAB SP207080) AUTOR : JOSE HELIO BALBINO ADVOGADO(A) : JOÃO DE OLIVEIRA (OAB SP207080) RÉU : FOCO ALUGUEL DE CARROS S/A ADVOGADO(A) : SERGIO MENDES CAHU FILHO (OAB SP523443) SENTENÇA Diante do exposto, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em favor dos autores, de forma global, com correção monetária a partir desta sentença e juros de mora desde a data da abordagem policial ocorrida em 05/03/2026*. *Observados os respectivos termos iniciais acima delimitados, a correção monetária será calculada pelo IPCA e, os juros de mora, pela taxa SELIC (abatido, dessa, o IPCA), nos termos do art. 389, parágrafo único, e do art. 406, § 1º, ambos do Código Civil, bem como da Lei nº 14.905/2024 e do quanto decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1368.