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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento Comum Cível 5030204-93.2024.8.13.0702

Publicação
DJEN 24/09/2026
Número único (CNJ)
5030204-93.2024.8.13.0702
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 10ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5030204-93.2024.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JULIENNE SANTOS DA CRUZ CPF: 015.435.116-43 RÉU: ROTINA ADMINISTRACAO DE RECEBIVEIS LTDA CPF: 27.385.041/0001-08 SENTENÇA Vistos, etc. R Homologo, por sentença, o acordo firmado entre as partes (ID 10744439600), para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, julgo este feito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Considerando que a transação ocorreu após a prolação da sentença, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais/finais, se houver, à razão de 20% para autora e 80% para a ré (ID 10739202037), suspensa a exigibilidade pela autora em razão da concessão da justiça gratuita. Honorários advocatícios conforme o pactuado. Transitada em julgado, observadas as formalidades legais, arquivem-se com baixa.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 10ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5030204-93.2024.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JULIENNE SANTOS DA CRUZ CPF: 015.435.116-43 RÉU: ROTINA ADMINISTRACAO DE RECEBIVEIS LTDA CPF: 27.385.041/0001-08 SENTENÇA Vistos, etc. R Homologo, por sentença, o acordo firmado entre as partes (ID 10744439600), para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, julgo este feito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Considerando que a transação ocorreu após a prolação da sentença, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais/finais, se houver, à razão de 20% para autora e 80% para a ré (ID 10739202037), suspensa a exigibilidade pela autora em razão da concessão da justiça gratuita. Honorários advocatícios conforme o pactuado. Transitada em julgado, observadas as formalidades legais, arquivem-se com baixa. P.I. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. CLAUDIANA SILVA DE FREITAS Juíza de Direito 10ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia