Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TESE DE ERRO DE CÁLCULOS PENAIS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. RAZÕES DE PEDIR CONFUSAS. ILEGALIDADE NÃO IDENTIFICADA DE PLANO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A teor dos precedentes desta Corte, matéria não apreciada pelo Tribunal de origem não pode ser diretamente enfrentada por este Superior Tribunal, haja vista a indevida supressão de instância.
2. Não é possível a concessão de habeas corpus de ofício, porquanto não é identificável, de plano, o conjecturado erro nos cálculos penais. As razões de pedir são de difícil compreensão pois, consoante o art. 111 da LEP, quando houver condenação por mais de um crime, em processos distintos, o Juiz da VEC somará a nova pena ao restante da que está sendo cumprida. Assim, não se observa a data dos crimes praticados, mas a ordem das guias de recolhimento, sequência de unificação que, diferentemente do que alega o impetrante, não interfere no cálculo da prescrição executória.
3. Agravo regimental não provido.