Ementa
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes nas petições de ID's 10735319319 e 10740920734, resolvendo o mérito nos limites da transação, com amparo no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Por consequência, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil, SUSPENDO o curso da presente execução até o decurso do prazo estipulado para o adimplemento da última parcela. Fica a parte exequente intimada, por meio de seu patrono, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias contados do vencimento da última parcela, manifeste-se sobre o integral cumprimento do acordo, restando ciente de que o silêncio importará presunção de quitação e acarretará a extinção definitiva da execução, nos moldes do artigo 924, inciso II, do CPC. Em caso de descumprimento do pacto, faculto à parte exequente requerer o prosseguimento da execução pelo saldo devedor remanescente, mediante a apresentação de planilha atualizada do débito, incidindo sobre o montante inadimplido a cláusula penal convencionada pelas partes (ou os consectários legais, se omissa a avença). Custas, despesas processuais e honorários advocatícios na forma convencionada pelas partes no instrumento de acordo. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5234077-17.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Espécies de Títulos de Crédito] AUTOR: M M SOUZA CONTABILIDADE LTDA - ME CPF: 10.649.037/0002-80 RÉU: MARQUIORI ADVOCACIA SOCIEDADE DE ADVOGADOS CPF: 14.733.069/0001-39 SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por M. M. Souza Contabilidade Ltda. em face de Marquiori Advocacia Sociedade de Advogados, visando ao recebimento de crédito consubstanciado em "Termo de Paralisação da Prestação de Serviços Contábeis". Citada a parte executada (mov. 10664220836), houve a oposição de Exceção de Pré-Executividade (ID 10666318205), a qual foi parcialmente acolhida para decotar o excesso de execução (ID 10702711831). As partes, por meio das petições de ID's 10735319319 e 10740920734, noticiaram a celebração de acordo para a quitação integral do débito, consistente no pagamento de R$4.000,00 (quatro mil reais), divididos em 4 (quatro) parcelas mensais e sucessivas de R$1.000,00 (mil reais). A parte executada comprovou o adimplemento da primeira parcela (ID 10746009246). É o relatório. Decido. A autocomposição constitui meio adequado de solução de conflitos e deve ser estimulada pelo Poder Judiciário a qualquer tempo, conforme preveem os artigos 3º, parágrafo 3º, e 139, inciso V, do Código de Processo Civil. No caso em apreço, encontram-se presentes os requisitos de validade do negócio jurídico (artigo 104 do Código Civil): agentes capazes, objeto lícito, possível e determinado, bem como forma prescrita ou não defesa em lei. Outrossim, verifica-se a regularidade da representação processual, estando os procuradores devidamente munidos de poderes especiais para transigir. Destarte, impõe-se a homologação da avença. Por versar a transação sobre o cumprimento parcelado da obrigação, aplicável a regra cogente do artigo 922 do Código de Processo Civil, que determina a suspensão do processo executivo durante o prazo estipulado pelas partes para o cumprimento voluntário da prestação. A extinção definitiva do feito restará postergada para o momento posterior à comprovação da satisfação integral do crédito. Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes nas petições de ID's 10735319319 e 10740920734, resolvendo o mérito nos limites da transação, com amparo no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Por consequência, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil, SUSPENDO o curso da presente execução até o decurso do prazo estipulado para o adimplemento da última parcela. Fica a parte exequente intimada, por meio de seu patrono, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias contados do vencimento da última parcela, manifeste-se sobre o integral cumprimento do acordo, restando ciente de que o silêncio importará presunção de quitação e acarretará a extinção definitiva da execução, nos moldes do artigo 924, inciso II, do CPC. Em caso de descumprimento do pacto, faculto à parte exequente requerer o prosseguimento da execução pelo saldo devedor remanescente, mediante a apresentação de planilha atualizada do débito, incidindo sobre o montante inadimplido a cláusula penal convencionada pelas partes (ou os consectários legais, se omissa a avença). Custas, despesas processuais e honorários advocatícios na forma convencionada pelas partes no instrumento de acordo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. GUILHERME LIMA NOGUEIRA DA SILVA Juiz(íza) de Direito 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte B