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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, Hc 574.450

Habeas Corpus

Órgão julgador
Sexta Turma
Julgamento
19/05/2020
Publicação
DJe 03/06/2020
Processo no STJ

Ementa

HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. FURTO QUALIFICADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. ESPECIAL REPROVABILIDADE DA CONDUTA DO AGENTE. PRECEDENTES. FURTO PRIVILEGIADO. REDUÇÃO DA PENA NO PATAMAR MÍNIMO DE 1/3 (UM TERÇO). FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA PENA DE MULTA E POR UMA RESTRITIVA DE DIREITOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DE MÉRITO DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE N.os 43, 44 E 54, DE RELATORIA DO MINISTRO MARCO AURÉLIO. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE CONCEDIDA. CONFIRMADA A LIMINAR.

1. Na hipótese, juntamente com outro corréu, o Paciente subtraiu 10Kg (dez quilos) de fios de cobre da rede elétrica pública, bem avaliado em valor superior a 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente à época dos fatos, o que afasta a aplicação do princípio da insignificância. Ademais, também devem ser considerados "os danos a inúmeras pessoas, que restariam temporariamente sem energia elétrica" (HC 293.478/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/08/2014, DJe 22/08/2014).

2. Os fundamentos apresentados pela Corte de origem - dano social causado pelo furto de fios de energia elétrica e a prática do crime em concurso de agentes - justificam a aplicação da fração de 1/3 (um terço) na redução da pena pelo privilégio no furto.

3. A possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por multa e por uma pena restritiva de direitos não foi examinada pelo Tribunal local. Dessa forma, essa matéria não pode ser discutida neste writ, sob pena de indevida supressão de instância.

4. A execução provisória da pena não se afigura possível, em conformidade com a conclusão de mérito do Supremo Tribunal Federal nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade n.os 43, 44 e 54, de relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO. Informativo de Jurisprudência n.º 958 da Suprema Corte (28 de outubro a 8 de novembro de 2019).

5. Ordem de habeas corpus parcialmente conhecida e, nessa extensão, parcialmente concedida para, confirmando a liminar, assegurar ao Paciente o direito de aguardar o trânsito em julgado da condenação em liberdade, resguardada a possibilidade de decretação de nova prisão processual, em deliberação devidamente fundamentada.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer parcialmente da ordem e nesta extensão, a conceder em parte, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Notas

Princípio da Insignificância: não aplicado ao crime de furto qualificado de bem avaliado entre R$ 100,00 (cem reais) e R$ 150,00 (cento e cinquenta) , valor superior a 10% do salário mínimo.