Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVELIA. APRECIAÇÃO DE DOCUMENTO APRESENTADO EXTEMPORANEAMENTE PELA PARTE REVEL. EFEITOS MATERIAIS NÃO AUTOMÁTICOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 338 DO CPC. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em pretensão de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. O autor alegou ter celebrado negócio de compra e venda de imóvel com representantes identificados como integrantes da parte ré, que teriam assumido a posse do bem e a obrigação de quitar o saldo do financiamento, sem promover a transferência da propriedade e a regularização cadastral. A ausência de transferência teria mantido o imóvel em seu nome, ocasionando a cobrança de IPTU, taxas, multas e outros encargos, além de protestos e restrições cadastrais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se a revelia importa na procedência dos pedidos autorais e impede a apreciação de documento apresentado posteriormente pela parte revel; e (ii) estabelecer a consequência processual da ilegitimidade passiva das rés, diante da inexistência de contestação e da impossibilidade de aplicação do art. 338 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A revelia não implica automaticamente a procedência dos pedidos, pois a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial permanece relativa e o julgador deve apreciar o direito invocado à luz do conjunto probatório existente nos autos.
O juiz pode determinar, de ofício ou a requerimento das partes, as provas necessárias ao julgamento do mérito, inclusive a exibição de documento ou coisa que esteja em poder da parte, nos termos dos artigos 370 e 396 do CPC.
A apreciação do contrato de promessa de compra e venda e contrato de locação apresentado pelas rés não viola os efeitos da revelia, pois o próprio autor havia requerido a apresentação do documento e o magistrado determinara sua juntada com fundamento nos artigos 370 e 396 do CPC.
As rés são partes ilegítimas para responder às pretensões deduzidas, pois o instrumento contratual identifica sociedade alheia como adquirente do imóvel, enquanto a prova testemunhal demonstra que o equívoco do autor decorreu da atuação de pessoas que se apresentaram como representantes das rés sem referência à sociedade efetivamente indicada no contrato.
O equívoco na indicação do polo passivo é justificável pelas circunstâncias da negociação e pela ausência, à época, de documento idôneo que permitisse ao autor identificar corretamente a parte responsável, mas não autoriza a condenação das partes ilegítimas ao pagamento da dívida ou à regularização registral do imóvel.
O art. 338 do CPC pressupõe que o próprio réu alegue sua ilegitimidade em contestação, situação que não se verifica quando a parte regularmente citada permanece revel; por isso, não se admite a aplicação desse mecanismo processual no caso.
Reconhecida a ilegitimidade passiva, a consequência processual adequada é a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, e não a improcedência dos pedidos autorais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. A revelia não implica reconhecimento automático da procedência dos pedidos, podendo o magistrado apreciar as provas existentes nos autos, inclusive documento apresentado após intimação do juiz pela parte revel, nos termos do art. 396 do CPC.
2. A ilegitimidade passiva das rés, quando não suscitada em contestação em razão da revelia, impede a aplicação do procedimento previsto no art. 338 do CPC.
3. Reconhecida a ilegitimidade passiva, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.