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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Apelação Cível 5022823-89.2024.8.13.0231

Órgão julgador
21ª Câmara Cível
Julgamento
16/09/2026
Publicação
DJEN 23/09/2026
Número único (CNJ)
5022823-89.2024.8.13.0231
Inteiro teor

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. SEGURO PRESTAMISTA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA FACULTATIVIDADE DA CONTRATAÇÃO. VENDA CASADA. TEMA 972 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou ilegal a cobrança de seguro prestamista em contrato de financiamento de veículo e determinou a restituição simples dos valores pagos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide; e (ii) estabelecer a validade da cobrança do seguro prestamista.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Não há cerceamento de defesa quando a parte, intimada a especificar provas, permanece inerte e a controvérsia pode ser solucionada com base na prova documental.

Nos termos do Tema 972 do STJ, o seguro prestamista somente é válido quando assegurada ao consumidor a liberdade de escolha da seguradora.

A ausência de instrumento autônomo de adesão, da apólice ou de prova da facultatividade da contratação impede o reconhecimento da regularidade da cobrança, caracterizando venda casada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Preliminar rejeitada. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

A alegação de cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide é afastada quando, intimada a especificar as provas que pretende produzir, a parte permanece inerte.

A ausência de instrumento de contratação do seguro em apartado da cédula de crédito, aliada à inexistência de prova da efetiva liberdade de escolha do consumidor, corrobora a conclusão de que a contratação possui caráter cogente, em afronta ao entendimento firmado no Tema 972 do STJ.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, NÃO ACOLHER A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado.