Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. IRREGULARIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. INEXISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. PARECER ACOLHIDO.
1. A prisão preventiva constitui medida excepcional ao princípio da não culpabilidade, cabível, mediante decisão devidamente fundamentada e com base em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos do art. 312 e seguintes do Código de Processo Penal.
2. Eventuais irregularidades da prisão em flagrante não são capazes de nulificar o decreto de prisão preventiva devidamente fundamentado.
3. No caso, a prisão cautelar está assentada na necessidade de se garantir a ordem pública, tendo as instâncias ordinárias destacado, além da quantidade e da variedade das drogas apreendidas (156,74 g de maconha e 290,03 g de cocaína), a apreensão de uma balança de precisão e de 1.279 pinos de ependorffs vazios. Tudo a revelar a necessidade da medida extrema.
4. Eventuais condições pessoais favoráveis não têm o condão de, por si sós, garantir a revogação da prisão preventiva.
5. Ordem denegada.