Pular para o conteúdo
Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, Hc 550.083

Habeas Corpus

Órgão julgador
Sexta Turma
Julgamento
26/05/2020
Publicação
DJe 04/06/2020
Processo no STJ

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. IRREGULARIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. INEXISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. PARECER ACOLHIDO.

1. A prisão preventiva constitui medida excepcional ao princípio da não culpabilidade, cabível, mediante decisão devidamente fundamentada e com base em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos do art. 312 e seguintes do Código de Processo Penal.

2. Eventuais irregularidades da prisão em flagrante não são capazes de nulificar o decreto de prisão preventiva devidamente fundamentado.

3. No caso, a prisão cautelar está assentada na necessidade de se garantir a ordem pública, tendo as instâncias ordinárias destacado, além da quantidade e da variedade das drogas apreendidas (156,74 g de maconha e 290,03 g de cocaína), a apreensão de uma balança de precisão e de 1.279 pinos de ependorffs vazios. Tudo a revelar a necessidade da medida extrema.

4. Eventuais condições pessoais favoráveis não têm o condão de, por si sós, garantir a revogação da prisão preventiva.

5. Ordem denegada.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar o habeas corpus nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Notas

Quantidade de droga apreendida: 156,74 g de maconha e 290,03 g de cocaína.