Ementa
Diante do exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO apresentada ao evento 63, DOC1 , para que produza os seus jurídicos e regulares efeitos.
Por outro lado, indefiro a suspensão do processo, visto que a prática reiterada de parcelamentos em execuções e cumprimentos de sentença vem contribuindo para a perpetuação dos feitos e acúmulo de processos inativos na vara, contrariando o princípio constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF).
Ademais, eventual descumprimento do acordo ensejará, a pedido da parte, a abertura do cumprimento de sentença nos próprios autos.
Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais, em observância ao art. 90, § 3°, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa em eventuais restrições impostas em face da parte executada.
Publique-se.