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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Execução de Título Extrajudicial 5007402-81.2025.8.13.0471

Publicação
DJEN 23/09/2026
Número único (CNJ)
5007402-81.2025.8.13.0471
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO apresentada ao evento 63, DOC1 , para que produza os seus jurídicos e regulares efeitos.

Por outro lado, indefiro a suspensão do processo, visto que a prática reiterada de parcelamentos em execuções e cumprimentos de sentença vem contribuindo para a perpetuação dos feitos e acúmulo de processos inativos na vara, contrariando o princípio constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF).

Ademais, eventual descumprimento do acordo ensejará, a pedido da parte, a abertura do cumprimento de sentença nos próprios autos.

Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.

Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais, em observância ao art. 90, § 3°, do Código de Processo Civil.

Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa em eventuais restrições impostas em face da parte executada.

Publique-se.

Inteiro teor

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5007402-81.2025.8.13.0471/MG EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO DE PARA DE MINAS LTDA. - SICOOB CREDIRURAL ADVOGADO(A) : WALTER NAZARENO LIMA (OAB MG032775) EXECUTADO : GERALDO JUNIO GUIMARAES ADVOGADO(A) : CELIO MARCOS LOPES MACHADO (OAB MG103944) EXECUTADO : LILIAN CASTRO CUNHA GUIMARAES ADVOGADO(A) : CELIO MARCOS LOPES MACHADO (OAB MG103944) EXECUTADO : LM ADMINISTRACAO E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA ADVOGADO(A) : PABLO HENRIQUE DE OLIVEIRA (OAB MG093184) ADVOGADO(A) : CELIO MARCOS LOPES MACHADO (OAB MG103944) SENTENÇA As partes entabularam acordo e pugnaram pela sua homologação. As cláusulas regentes das concessões recíprocas se revelam em perfeita consonância com o ordenamento jurídico e não causam prejuízos às partes, que se encontram devidamente capacitadas para a celebração do acordo. Diante do exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO apresentada ao evento 63, DOC1 , para que produza os seus jurídicos e regulares efeitos. Por outro lado, indefiro a suspensão do processo, visto que a prática reiterada de parcelamentos em execuções e cumprimentos de sentença vem contribuindo para a perpetuação dos feitos e acúmulo de processos inativos na vara, contrariando o princípio constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF). Ademais, eventual descumprimento do acordo ensejará, a pedido da parte, a abertura do cumprimento de sentença nos próprios autos. Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais, em observância ao art. 90, § 3°, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa em eventuais restrições impostas em face da parte executada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.