Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para declarar a curatelanda ADAIR DA SILVA LADEIRA relativamente incapaz de exercer, pessoalmente e por conta própria, os atos da vida civil, notadamente de administração financeira, na forma dos artigos 4º, inciso III, e 1.767, inciso I, do Código Civil.
Nomeio, para exercer o múnus da curadoria em caráter definitivo, CÁSSIA MARIA LADEIRA, mediante compromisso que será prestado em até 20 dias, dispensando-se, por enquanto, de prestar contas, bem como de caução, conquanto deva guardar todos os comprovantes de despesas que porventura venha a fazer em nome do curatelando, posto que, a qualquer momento, poderá ser-lhe exigida a prestação de contas por qualquer das pessoas interessadas ou mesmo do Ministério Público, se necessário (art. 84, § 4º, da Lei n. 13.146/15). A curadora nomeada deverá buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pela curatelanda, de acordo com suas particularidades.
Nos termos do artigo 84, §3º da Lei n 13.146/2015, a curatela durará o menor tempo possível, procedendo-se a nova avaliação do caso no prazo definido no laudo pericial e, não havendo definição prévia, a qualquer tempo na hipótese de restabelecimento da plena aptidão do curatelando de exercer por si só os atos de natureza patrimonial inerentes à vida civil (artigo 756 do CPC).
Os limites da curatela segundo as potencialidades do periciado estão definidos explícita ou implicitamente no laudo anexado aos autos (evento 1.45), cujas conclusões passam a fazer parte integrante desta sentença.
Advirto que a aquisição, alienação e/ou disposição patrimonial (incluindo-se movimentações bancárias), em especial negócios jurídicos vultosos, deverão ser precedidos imprescindivelmente de autorização judicial, sob pena de responsabilização pessoal e direta do(a) curador(a).
Em obediência ao disposto no artigo 755, § 3º, do CPC, a sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 meses, na imprensa local, e no órgão oficial, por 3 vezes, com intervalo de 10 dias, constando do edital os nomes do curatelado, do curador, a causa da interdição e os limites da curatela.
Ratifico, assim, a decisão de evento 47.1.
Custas ex lege.
Com o trânsito em julgado, expeça-se o edital, mandado de averbação e termo de curatela definitiva. Após, nada havendo a prover, dê-se baixa e arquive-se.
P. R. I. C.
Inteiro teor
INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 1000001-91.2026.8.13.0527/MG
REQUERENTE : CYNTIAN DA CONCEICAO LADEIRA
ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS DA COSTA (OAB MG190344)
REQUERENTE : ADRIANO EUGENIO LADEIRA
ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS DA COSTA (OAB MG190344)
REQUERENTE : MARCOS LUCIO LADEIRA
ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS DA COSTA (OAB MG190344)
REQUERENTE : TAINARA LADEIRA GOULART
ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS DA COSTA (OAB MG190344)
REQUERENTE : THIAGO VILLIAN GOULART
ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS DA COSTA (OAB MG190344)
REQUERENTE : CASSIA MARIA LADEIRA
ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS DA COSTA (OAB MG190344)
REQUERENTE : TATIANE LADEIRA GOULART
ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS DA COSTA (OAB MG190344)
REQUERENTE : EDMUNDO LADEIRA FILHO
ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS DA COSTA (OAB MG190344)
SENTENÇA
MARCOS LÚCIO LADEIRA, CÁSSIA MARIA LADEIRA, ADRIANO EUGÊNIO LADEIRA, EDMUNDO LADEIRA FILHO, CYNTIAN DA CONCEIÇÃO LADEIRA, TATIANE LADEIRA GOULART, THIAGO VILLIAN GOULART e TAINARA LADEIRA GOULART, todos já qualificados nos autos, interpuseram a presente AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA em desfavor de ADAIR DA SILVA LADEIRA, também já qualificada, alegando, em síntese, que a interditanda “apresenta-se incapaz de zelar pelos seus próprios interesses e gerir o seu patrimônio, vez que encontra-se acamada, em uso contínuo de oxigênio, sem comunicação verbal (afásica), usando fraldas geriátricas; condições decorrentes de Acidentes Vasculares Encefálicos e de um quadro demencial misto (vascular e Alzheimer), além de cardiopatia e doença pulmonar (hipertensão pulmonar)”. Aduziram, ainda, que, anteriormente, a curatela era exercida pelo esposo da interditanda, o qual, contudo, veio a falecer. Diante disso, os filhos e netos, em comum acordo, entendem que a filha CÁSSIA MARIA LADEIRA seja nomeada para o exercício do munus. Ao final, pugnaram pela procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela de urgência, a decretação da interdição e a nomeação definitiva da requerente como curadora (evento 1.1).
Certidão de conferência sob o evento 24.1.
Deferiu-se a curatela provisória (evento 47.1).
Realizada a audiência de entrevista (evento 79.1), o Ministério Público opinou pela procedência do pedido inicial (evento 104.1).
Os autos vieram conclusos.
DECIDO.
Nos termos da Lei n.º 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que trouxe alterações no conceito de capacidade, no sentido de que uma deficiência não torna necessariamente uma pessoa incapaz, manteve-se o instituto da curatela, mas não com o objetivo de declarar a incapacidade de alguém e sim para garantir seus direitos que, por causa transitória ou permanente, não possa exprimir a vontade. Portanto, a curatela passa a consistir em uma medida protetiva extraordinária e excepcional mencionada no artigo 1.767 do Código Civil, limitada aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, sendo proporcional às necessidades e circunstâncias de cada caso.
Na espécie, está provado que a requerente tem legitimidade para propor a ação, conforme preconiza o art. 747, inciso II, do Código de Processo Civil e art. 1.775 do CC, considerando o vínculo materno existente, bem como a declaração de anuência dos demais herdeiros juntada sob o evento 34.2.
Foram feitos os procedimentos para se averiguar as potencialidades da curatelanda, conforme se extrai da ata de entrevista (evento 79.1).
Em atestado médico atualizado constatou-se que a requerida possui incapacidade permanente, não tendo condições de reger a sua vida. Conforme apurado:
“É a interditanda portadora de doença mental? Quais efeitos acarreta ao intelecto? Sim, a paciente foi avaliada em consulta domiciliar e está acamada, em uso contínuo de oxigênio, sem comunicação verbal (afásica), usando fraldas geriátricas; condições decorrentes de Acidentes Vasculares Encefálicos e de um quadro demencial misto (vascular e Alzheimer), além de cardiopatia e doença pulmonar (hipertensão pulmonar). Apresenta a doença em caráter permanente ou transitório? Permanente, sequelar e degenerativo. Há quanto tempo manifesta a doença? Há pelo menos cinco anos. Está a interditanda em condições de exprimir de maneira clara sua vontade e pensamento? Não, a comunicação verbal e não verbal é deficitária; pressupõem-se perdas em todos os outros domínios cognitivos. É incapaz? Qual o grau de incapacidade? Absoluta ou relativa? Sim, absoluta. É capaz de gerir sua própria pessoa e bens? Não, a paciente necessita de ajuda de cuidadores para exercer as atividades básicas da vida diária, como alimentação, hidratação e higiene pessoal. Existe algum tratamento para a condição? Curativo? Não, o quadro é sequelar e degenerativo. Não há tratamento curativo, tão somente sintomático. Para quais atos haverá necessidade de curatela? Curatela irrestrita, total. CID 10 F01.3/169.3.” (evento 1.45)
Deve-se, assim, manter a curadora nomeada no exercício de suas funções, eis que tem demonstrado desempenhar com lisura e presteza o seu múnus. Ademais, não há qualquer alegação de conduta desabonadora da pretensa curadora, atendendo, assim, aos interesses da curatelada.
Desta forma, tais elementos probatórios são suficientes para justificar a medida postulada na inicial com a nomeação de curador para proteger a pessoa do curatelando e reger seus bens.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para declarar a curatelanda ADAIR DA SILVA LADEIRA relativamente incapaz de exercer, pessoalmente e por conta própria, os atos da vida civil, notadamente de administração financeira, na forma dos artigos 4º, inciso III, e 1.767, inciso I, do Código Civil.
Nomeio, para exercer o múnus da curadoria em caráter definitivo, CÁSSIA MARIA LADEIRA, mediante compromisso que será prestado em até 20 dias, dispensando-se, por enquanto, de prestar contas, bem como de caução, conquanto deva guardar todos os comprovantes de despesas que porventura venha a fazer em nome do curatelando, posto que, a qualquer momento, poderá ser-lhe exigida a prestação de contas por qualquer das pessoas interessadas ou mesmo do Ministério Público, se necessário (art. 84, § 4º, da Lei n. 13.146/15). A curadora nomeada deverá buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pela curatelanda, de acordo com suas particularidades.
Nos termos do artigo 84, §3º da Lei n 13.146/2015, a curatela durará o menor tempo possível, procedendo-se a nova avaliação do caso no prazo definido no laudo pericial e, não havendo definição prévia, a qualquer tempo na hipótese de restabelecimento da plena aptidão do curatelando de exercer por si só os atos de natureza patrimonial inerentes à vida civil (artigo 756 do CPC).
Os limites da curatela segundo as potencialidades do periciado estão definidos explícita ou implicitamente no laudo anexado aos autos (evento 1.45), cujas conclusões passam a fazer parte integrante desta sentença.
Advirto que a aquisição, alienação e/ou disposição patrimonial (incluindo-se movimentações bancárias), em especial negócios jurídicos vultosos, deverão ser precedidos imprescindivelmente de autorização judicial, sob pena de responsabilização pessoal e direta do(a) curador(a).
Em obediência ao disposto no artigo 755, § 3º, do CPC, a sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 meses, na imprensa local, e no órgão oficial, por 3 vezes, com intervalo de 10 dias, constando do edital os nomes do curatelado, do curador, a causa da interdição e os limites da curatela.
Ratifico, assim, a decisão de evento 47.1.
Custas ex lege.
Com o trânsito em julgado, expeça-se o edital, mandado de averbação e termo de curatela definitiva. Após, nada havendo a prover, dê-se baixa e arquive-se.
P. R. I. C.