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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no HC 570.562

Agravo Regimental no Habeas Corpus

Órgão julgador
Sexta Turma
Julgamento
19/05/2020
Publicação
DJe 05/06/2020
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. IMPETRAÇÃO DIRIGIDA CONTRA DECISÃO DE DESEMBARGADOR QUE INDEFERIU PEDIDO LIMINAR NA ORIGEM. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DECISÃO RECONSIDERADA. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. APLICAÇÃO MINORANTE DO ART. 33, § 4.º, DA LEI N.º 11.343/2006. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. LIMINAR CONCEDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA FIXAR O REGIME ABERTO E REVOGAR A CUSTÓDIA PREVENTIVA. HIPÓTESE DE SUPERAÇÃO DA VEDAÇÃO PREVISTA NA SÚMULA N.º 691/STF. AGRAVO PROVIDO.

1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. Súmula n.º 691/STF.

2. No caso, constato excepcionalidade que possa ensejar a superação da vedação sumular acima referida, uma vez que o Réu é primário, a pena-base foi fixada no mínimo legal e aplicada a minorante do § 4.º do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006 no patamar de 1/3 (um terço), a pena definitiva foi estabelecida em quantum inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, ou seja, em 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto.

3. Assim, considerando o tempo de prisão provisória, a pena definitivamente fixada, as circunstâncias judiciais favoráveis e a não expressiva quantidade de droga apreendida (151,39g de maconha, 0,11g de crack e 36,91g de cocaína), o regime inicial de cumprimento de pena deve ser o aberto, sendo cabível o apelo em liberdade, como inclusive já determinou o Supremo Tribunal Federal ao conceder a ordem nos autos do HC n.º 183.848/SP, da relatoria do Exmo Ministro Gilmar Mendes.

4. Agravo provido para fixar o regime inicial aberto para o cumprimento de pena, com as condições a serem fixadas pelo Juízo das Execuções Criminais, e determinar, incontinenti, a soltura do Paciente, se por al não estiver segregado, nos termos da decisão do Pretório Excelso.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental para conceder a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Notas

Quantidade de droga apreendida: 151,39 g de maconha, 0,11 g de crack e 36,91 g de cocaína.