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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5001650-47.2024.8.13.0089

Julgamento
04/09/2026
Publicação
DJEN 23/09/2026
Número único (CNJ)
5001650-47.2024.8.13.0089
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo extinta a execução, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Expeça-se alvará eletrônico, para transferência de valores em questão em favor do exequente. Sem custas nem honorários - Lei nº 9.099/95. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brazópolis / Juizado Especial da Comarca de Brazópolis Rua Gonçalves Torres, 94, Fórum Doutor Francisco Pereira da Rosa, Brazópolis - MG - CEP: 37530-000 PROCESSO Nº: 5001650-47.2024.8.13.0089 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ROSIANE MORAIS DOS SANTOS CPF: 091.326.116-50 RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A. CPF: 02.558.157/0001-62 SENTENÇA Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença; proceda-se com a alteração da classe processual. Em ID’s 10723219334 e 10723219335, a parte executada informa o pagamento da condenação, mediante depósito judicial nos autos, a respeito do qual a parte exequente, em ID 10725938770, requereu a expedição de alvará. Desse modo, informado o pagamento integral do valor da execução, a extinção, em razão do adimplemento da obrigação, é a medida cabível. Ante o exposto, julgo extinta a execução, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Expeça-se alvará eletrônico, para transferência de valores em questão em favor do exequente. Sem custas nem honorários - Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se com baixa. Cumpra-se. Brazópolis/MG, 04 de setembro de 2026. Renato Polido Pereira Juiz de Direito