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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Execução de Pena de Multa 1510002-91.2026.8.26.0050

Publicação
DJEN 20/08/2026
Número único (CNJ)
1510002-91.2026.8.26.0050

Ementa

Processo 1510002-91.2026.8.26.0050 - Execução de Pena de Multa - Pena de Multa - Demerval de Oliveira - Diante da notícia de pagamento, bem como manifestação favorável do exequente, JULGO EXTINTA A PENA DE MULTA imposta ao sentenciado Demerval de Oliveira, referente ao processo de conhecimento nº 16 VCSP - 1506191-45.2024.8.26.0228 - Art. 311 § 2º, III do(a) CP - 05/03/2024DF - 06/02/2026MP - Art. 311 § 2º, III do(a) CP; Reclusão: três anos e seis meses; Regime: Aberto; Restritiva de Prestação de serviço à comunidade por três anos e seis meses e Prestação de serviço à comunidade por três anos e seis meses; Multa de 11 dias. Valor da multa R$ 517,73; Situação: Réu primário Providenciem-se as necessárias anotações e comunicações, nos termos do artigo 538-A, §5º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Outrossim, cancele-se eventual inclusão do nome do executado no Serasa. Caso haja restrição oriunda deste feito no sistema Renajud, essa deverá ser retirada. Na hipótese de pagamento realizado mediante depósito judicial na conta vinculada a este Juízo, autorizo, desde já, expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico em favor do Fundo Penitenciário do Estado de São Paulo - FUNPESP. Caso exista eventual valor a ser restituído ao executado e não haja decisão específica dispondo em sentido diverso, a devolução deverá observar a origem dos recursos, de modo que os valores oriundos da conta pecúlio sejam restituídos à própria conta pecúlio do executado, enquanto os valores oriundos de bloqueio via SISBAJUD sejam devolvidos à respectiva conta bancária em que efetivada a constrição, ficando desde já autorizada a consulta aos dados bancários constantes do sistema para viabilizar a restituição. Encaminhe-se cópia da presente sentença aos autos de execução da pena privativa de liberdade, se o caso. Caso se trate de apenado estrangeiro, em cumprimento ao comunicado CG nº 196/2018, oficie-se informando o teor desta decisão à missão diplomática do país de origem do executado ou, na falta dessa, ao Ministério das Relações Exteriores e ao Ministério da Justiça, nos termos do art. 2º da Resolução nº 162/2012 do CNJ. Tratando-se de ato incompatível com a vontade de recorrer, e não havendo atos a serem praticados, certifique-se o trânsito em julgado e, oportunamente, arquivem-se.

Inteiro teor

Processo 1510002-91.2026.8.26.0050 - Execução de Pena de Multa - Pena de Multa - Demerval de Oliveira - Diante da notícia de pagamento, bem como manifestação favorável do exequente, JULGO EXTINTA A PENA DE MULTA imposta ao sentenciado Demerval de Oliveira, referente ao processo de conhecimento nº 16 VCSP - 1506191-45.2024.8.26.0228 - Art. 311 § 2º, III do(a) CP - 05/03/2024DF - 06/02/2026MP - Art. 311 § 2º, III do(a) CP; Reclusão: três anos e seis meses; Regime: Aberto; Restritiva de Prestação de serviço à comunidade por três anos e seis meses e Prestação de serviço à comunidade por três anos e seis meses; Multa de 11 dias. Valor da multa R$ 517,73; Situação: Réu primário Providenciem-se as necessárias anotações e comunicações, nos termos do artigo 538-A, §5º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Outrossim, cancele-se eventual inclusão do nome do executado no Serasa. Caso haja restrição oriunda deste feito no sistema Renajud, essa deverá ser retirada. Na hipótese de pagamento realizado mediante depósito judicial na conta vinculada a este Juízo, autorizo, desde já, expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico em favor do Fundo Penitenciário do Estado de São Paulo - FUNPESP. Caso exista eventual valor a ser restituído ao executado e não haja decisão específica dispondo em sentido diverso, a devolução deverá observar a origem dos recursos, de modo que os valores oriundos da conta pecúlio sejam restituídos à própria conta pecúlio do executado, enquanto os valores oriundos de bloqueio via SISBAJUD sejam devolvidos à respectiva conta bancária em que efetivada a constrição, ficando desde já autorizada a consulta aos dados bancários constantes do sistema para viabilizar a restituição. Encaminhe-se cópia da presente sentença aos autos de execução da pena privativa de liberdade, se o caso. Caso se trate de apenado estrangeiro, em cumprimento ao comunicado CG nº 196/2018, oficie-se informando o teor desta decisão à missão diplomática do país de origem do executado ou, na falta dessa, ao Ministério das Relações Exteriores e ao Ministério da Justiça, nos termos do art. 2º da Resolução nº 162/2012 do CNJ. Tratando-se de ato incompatível com a vontade de recorrer, e não havendo atos a serem praticados, certifique-se o trânsito em julgado e, oportunamente, arquivem-se. - ADV: ADRIANO APARECIDO MAGDALENA (OAB 478568/SP)