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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0023628-41.2022.8.13.0056

Publicação
DJEN 23/09/2026
Número único (CNJ)
0023628-41.2022.8.13.0056
Inteiro teor

Ementa

ncidência da resposta penal devida ao fato, sobretudo porque as manifestações da vítima não se valem de elementos raciais. À vista de todo o exposto, conclui-se que a conduta da acusada se amolda, de forma precisa, ao tipo penal do art. 140, § 3º, do Código Penal (redação vigente à época dos fatos), razão pela qual se impõe o reconhecimento da tipicidade da injúria racial descrita na denúncia. Comprovadas a materialidade, a autoria e a tipicidade da conduta, e inexistindo causas de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, a condenação da acusada é medida imperativa que se impõe. Isso posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia, para CONDENAR a acusada MARTA CIBELE GONÇALVES DE CARVALHO, qualificada nos autos, como incursa nas sanções do artigo 140, § 3º, do Código Penal (redação vigente à época dos fatos, anterior à Lei nº 14.532/2023). Passo a fixar-lhe a reprimenda, atento às diretrizes do art. 68 do Código Penal Brasileiro, observando as circunstâncias judiciais insertas no artigo 59, do mesmo Códex. A culpabilidade revela-se normal à espécie, tendo em vista que a acusada não agiu com dolo que ultrapasse os limites da norma penal, o que torna sua conduta inserida no próprio tipo. Quanto aos antecedentes, observo que a ré é primária e não possui condenações anteriores transitadas em julgado (ID 10320025952). A conduta social não pôde ser aquilatada neste feito, ante a ausência de elementos. A personalidade da acusada não pode ser considerada distorcida e tendenciosa à prática de delitos, até mesmo porque o processo judicial não dispõe de elementos hábeis para que o julgador proceda a valorações desta natureza. Os motivos são inerentes ao tipo penal, decorrentes de ciúmes em relação ao relacionamento de seu então companheiro com a vítima. As circunstâncias do fato revelam-se desfavoráveis, na medida em que a ofensa foi proferida por meio de rede social (Facebook Messenger), ambiente que, por sua natureza, facilita a divulgação e o compartilhamento do conteúdo ofensivo, ampliando o potencial lesivo da conduta, nada obstante, constitui-se, tal circunstância, causa especial de aumento de pena insculpida no art. 141, § 2º, razão pela qual deixo de valorá-la neste momento. As consequências do crime não extrapolam o ordinário do tipo. O comportamento da vítima em nada contribuiu para a ocorrência do fato, uma vez que as ofensas raciais partiram exclusivamente da iniciativa da ré, ainda que a vítima tenha, em momentos posteriores, revidado com xingamentos genéricos desprovidos de conteúdo racial. Desse modo, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na etapa seguinte, a segunda do critério trifásico, não vislumbro atenuantes ou agravantes, motivo pelo qual mantenho a pena intermediária em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Finalizando, na terceira fase do critério Nelson Hungria de dosimetria das penas, incide a causa de aumento de pena insculpida no art. 141, § 2º, do Código Penal, na medida

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Barbacena / 1ª Vara Criminal e de Execuções Criminais da Comarca de Barbacena Avenida Higino Teixeira de Carvalho, 150, Urias Barbosa de Castro, Barbacena - MG - CEP: 36200-794 PROCESSO Nº: 0023628-41.2022.8.13.0056 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [(Fato até 10/01/2023) Injúria Preconceituosa em Razão de Cor] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: MARTA CIBELE GONCALVES DE CARVALHO CPF: 181.203.356-78 SENTENÇA Vistos etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seu órgão de execução em exercício nesta comarca, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, com apoio no inquérito policial, ofereceu denúncia em desfavor de MARTA CIBELE GONÇALVES DE CARVALHO, qualificada neste caderno, como incursa nas sanções do artigo 140, § 3º, do Código Penal (redação vigente à época dos fatos), porque, segundo o órgão acusador, no dia 01 de dezembro de 2021, por volta das 15h, na localidade de Martins, zona rural de Senhora dos Remédios/MG, a denunciada, consciente e voluntariamente, injuriou a vítima Camila Silvestre Siqueira, utilizando-se de elementos referentes à sua cor, ofendendo-lhe a dignidade e o decoro (ID 10319770596). Narra a peça de ingresso que a denunciada, através da rede social Facebook, proferiu xingamentos contra a vítima em razão de sua cor, com os seguintes dizeres: "Família de macacos, vou falar para o Wallace passar em cima do seu filho com o carro" (ID 10319770596). Concluindo a incriminativa, o Promotor de Justiça sustentou que a ré agiu consciente e deliberadamente com o propósito de atingir a honra subjetiva da vítima motivada por preconceito de cor, requerendo, ao final, a condenação nos termos da denúncia e a reparação dos danos causados pela infração, nos termos do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal (ID 10319770596). Portaria de instauração de Inquérito Policial em ID 10319770597. Boletim de Ocorrência REDS nº 2021-057660570-001 em ID 10319770597. Termos de declarações prestados perante a Autoridade Policial pela vítima Camila Silvestre Siqueira em ID 10319770598 e pela investigada Marta Cibele Gonçalves de Carvalho em ID 10319770599. Prints de mensagens de rede social Facebook e WhatsApp juntados em ID 10319770597 e ID 10319770598. Termo de representação da vítima em ID 10319770598. Certidão de antecedentes criminais da acusada acostada em ID 10320025952. Inquérito policial acostado aos autos com relatório final do Delegado de Polícia em ID 10319770599. Denúncia oferecida em ID 10319770596. Cota ministerial justificando o não oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) e de suspensão condicional do processo, bem como reconhecendo a prescrição da pretensão punitiva quanto ao crime de ameaça (art. 147 do CP), em ID 10319770600. A denúncia foi recebida em 16 de outubro de 2024, quanto aos crimes dos artigos 140 e 140, § 3º, do Código Penal, sendo declarada extinta a punibilidade quanto ao art. 147 do CP pela prescrição da pretensão punitiva (ID 10325734319). A ré foi regularmente citada em 29 de outubro de 2024 (ID 10335802131). A acusada apresentou resposta à acusação por meio de advogada constituída em ID 10353722666. Na peça, sustentou negativa de autoria, alegando que terceiro teria criado perfil falso em seu nome na rede social Facebook; que jamais ofendeu a vítima em razão da cor; que as divergências entre as partes decorriam de ciúmes da vítima em relação ao relacionamento da ré com seu primo Wallace; e que a própria vítima teria criado o perfil falso para prejudicá-la. Requereu a absolvição sumária e, no mérito, a absolvição com fulcro no art. 386, I, VI e VII, do CPP, arrolando testemunhas (ID 10353722666). Manifestação do Ministério Público em ID 10354179137, rebatendo as teses defensivas e pugnando pelo prosseguimento do feito com a realização da instrução processual. Decisão sob ID 10356115289 rejeitando a absolvição sumária e mantendo o recebimento da exordial acusatória, ocasião em que foi designada data para a realização da audiência de instrução e julgamento. Audiência de instrução e julgamento realizada em 04 de fevereiro de 2026 (ID 10621090528), na qual o Ministério Público insistiu na oitiva da vítima e das testemunhas, sendo redesignada a assentada para 26 de agosto de 2026. Audiência de instrução e julgamento realizada em 26 de agosto de 2026 (ID 10735115090 e mídias no sistema PJe Mídias). Na referida assentada, foram ouvidas a vítima Camila Silvestre Siqueira e as informantes Maria Efigênia Silvestre, Ana Madalena Silvestre e Tatiana Aparecida Silvestre Campos. A ré, devidamente intimada, não compareceu ao ato, sendo aplicada a regra do art. 367 do CPP. Em seguida, o debate oral foi substituído pela apresentação de memoriais. Em alegações finais colacionadas sob ID 10736717333, o Ministério Público entendeu presentes autoria e materialidade do delito de injúria racial, sustentando que a palavra da vítima é suficiente e está amparada no contexto dos autos, corroborada pelos prints e pela prova oral, pelo que requereu a condenação da ré nos exatos termos da exordial acusatória. Apresentando seus memoriais finais em ID 10739762329, a nobre defesa da acusada Marta Cibele Gonçalves de Carvalho sustentou, em síntese, a insuficiência probatória quanto à autoria, reiterando a tese de que o perfil de Facebook utilizado para o envio das mensagens seria falso; que a identificação nominal do perfil não equivale à identificação da pessoa que o operava; que a ré registrou boletim de ocorrência noticiando a existência do perfil falso; e que a dúvida sobre a identidade da pessoa que efetivamente operava a conta deve ser resolvida em favor da ré. Requereu a absolvição da acusada com fulcro no art. 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal, em homenagem ao princípio do in dubio pro reo. Subsidiariamente, em caso de eventual condenação, pugnou pela fixação da pena no mínimo legal, com regime inicial mais favorável e análise das medidas substitutivas eventualmente cabíveis. Vieram-me os autos conclusos para sentença. Era o necessário a relatar. DECIDO. Cuida o feito de ação penal pública condicionada à representação aviada pelo Ministério Público em desfavor de Marta Cibele Gonçalves de Carvalho, na qual é imputada à denunciada a prática, em tese, do crime tipificado no art. 140, § 3º, do Código Penal (redação vigente à época dos fatos, anterior à Lei nº 14.532/2023). Os fatos narrados na denúncia nortearam todo o procedimento, possibilitando, assim, o exercício da defesa da acusada, sabido que os réus se defendem da descrição fática, em observância aos princípios da correlação, da ampla defesa e do contraditório. Processo em ordem, inexistindo nulidades a sanar ou preliminares pendentes de apreciação, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação — inclusive a representação da ofendida, condição de procedibilidade exigida pelo art. 145, parágrafo único, do Código Penal (ID 10319770598) —, passo ao exame do mérito. A análise detida do acervo probatório coligido ao longo da instrução criminal revela a presença de elementos seguros e estreme de dúvidas que permitem acolher a pretensão punitiva deduzida pelo Ministério Público. A materialidade e a autoria do delito restaram devidamente comprovadas pelo Boletim de Ocorrência REDS nº 2021-057660570-001 (ID 10319770597), pelos termos de declarações prestados perante a Autoridade Policial (ID 10319770598 e ID 10319770599), pelos prints das conversas mantidas via Facebook Messenger (ID 10319770597 e ID 10319770598) e pelos depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório judicial (ID 10735115090 e mídias PJe Mídias). A infração penal prevista no art. 140, § 3º, do Código Penal (redação vigente à época dos fatos), exige para a sua configuração a demonstração da conduta típica de injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, utilizando-se de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião ou origem. No plano subjetivo, exige-se a presença do animus injuriandi qualificado pelo elemento discriminatório (dolo específico), isto é, a vontade livre e consciente de ultrajar a honra subjetiva da vítima motivada por preconceito ou discriminação racial. No caso em tela, a vítima Camila Silvestre Siqueira declarou de forma firme e coerente, sob o crivo do contraditório (ID 10735115090 e mídia PJe Mídias), que a ré Marta Cibele Gonçalves de Carvalho mantinha relacionamento amoroso com seu primo Wallace e, por ciúmes do contato frequente dele com a família da vítima, passou a provocá-la e ofendê-la por meio de mensagens enviadas através do aplicativo Messenger do Facebook. Relatou que, no dia 01 de dezembro de 2021, recebeu da ré mensagem com o seguinte teor: "Família de macacos, vou falar para o Wallace passar em cima do seu filho com o carro". Afirmou, ainda, que levou seu telefone celular à Delegacia de Polícia, entregando-o nas mãos do policial civil, o qual visualizou todo o contexto das conversas e procedeu à extração e impressão dos trechos mais relevantes, dando origem aos prints juntados aos autos, confirmando que não houve qualquer seleção unilateral de mensagens pela vítima, tendo sido a própria Polícia Civil quem escolheu o que seria anexado ao procedimento, após examinar a íntegra das conversas. Por fim, Camila admitiu que, diante das ofensas recebidas, em alguns momentos revidou os xingamentos, respondendo à acusada com termos igualmente ofensivos, embora de natureza genérica, sem conteúdo racial ou discriminatório, ressaltando que todo o conflito se deu em ambiente virtual — Messenger e WhatsApp —, sem que tenham ocorrido agressões físicas presenciais. Cumpre destacar que nos crimes de injúria racial, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, notadamente quando prestada de forma firme, coerente e em harmonia com os demais elementos de convicção amealhados aos autos. Nesse sentido, orienta-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INJÚRIA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA; SÚMULA N. 7 DO STJ. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR TESTEMUNHA; LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No processo penal brasileiro, em consequência do sistema da persuasão racional, o juiz forma sua convicção pela livre apreciação da prova (art. 155 do CPP) e decide mediante devida e suficiente fundamentação. 2. A palavra da vítima, especialmente em crimes contra a honra, tem especial relevância probatória e é aceita como suficiente para embasar a condenação, desde que corroborada por outros elementos dos autos. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem manteve a condenação com base em elementos probatórios confirmados por testemunha em juízo, que evidenciaram ofensas dirigidas à vítima e que atingiram a sua honra subjetiva. 4. Mostra-se inviável afastar a condenação, pois a tese defensiva demanda o reexame do acervo fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 3.159.654/BA, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 12/5/2026.) A versão da ofendida encontra amparo nas declarações prestadas perante a Autoridade Policial (ID 10319770598), bem como nos depoimentos prestados em Juízo pelas informantes Maria Efigênia Silvestre, Ana Madalena Silvestre e Tatiana Aparecida Silvestre Campos (ID 10735115090 e mídias PJe Mídias). A informante Maria Efigênia Silvestre, tia da vítima, confirmou integralmente o teor de suas declarações prestadas na fase policial, relatando que a acusada "não dava sossego" para Camila, provocando-a constantemente por ciúmes do relacionamento com Wallace. Disse que tomou conhecimento dos fatos diretamente por Camila, que lhe contou ter sido ofendida pela ré através de mensagens, nas quais esta se referia à família da vítima como "família de macacos". Ainda que não tenha visto pessoalmente as mensagens, deixou claro que o clima de hostilidade era reiterado, decorrente de ciúmes, e que a expressão "família de macacos" foi repetida por Camila ao narrar os fatos, revelando o teor discriminatório das ofensas proferidas pela ré. Ana Madalena Silvestre Siqueira, mãe da vítima, igualmente confirmou suas declarações prestadas na Delegacia, relatando que Camila residia com ela à época dos fatos e que tinha pleno conhecimento das desavenças entre a filha e a ré, que "brigavam muito", sobretudo por telefone, em razão do ciúme da acusada em relação ao primo Wallace. Disse que Camila lhe contou sobre as ofensas raciais sofridas, referindo-se à expressão "família de macacos", e que tomou notícia de que as brigas ocorriam por meio de mensagens, acrescentando que a filha ficou "muito abalada" e "triste" com tais xingamentos, pois não estava acostumada a ser tratada dessa forma, o que evidencia o impacto emocional da conduta da ré sobre a honra e a dignidade da vítima. A informante Tatiana Aparecida Silvestre Campos, prima da vítima, afirmou que viu, com seus próprios olhos, as mensagens enviadas pela acusada no celular de Camila. Em audiência, declarou que a vítima reclamava muito das provocações de Marta e que lhe mostrou as mensagens em que a acusada a ofendia, sendo categórica ao afirmar que, dentre as mensagens visualizadas, havia ofensas de cunho racial, especificando que a ré chamava Camila de "macaco" e se referia a ela como "raça de macaco". Disse que, quanto a esse conteúdo, a situação ocorreu uma única vez, mas que as demais ofensas, embora graves, eram de natureza genérica — como "piranha", "quenga" e outras —, sem conteúdo racial, confirmando que as discussões giravam em torno dos ciúmes da ré em razão do relacionamento com Wallace. Tatiana, portanto, testemunha que teve contato direto com o conteúdo das mensagens, confirma de forma precisa a existência de ofensa racial, consistente em declarar que Camila seria "macaco" e "raça de macaco", em inequívoco contexto de discriminação pela cor. O Inquérito Policial instaurado demonstra que, após análise dos prints entregues pela vítima e cotejo das informações, a autoridade policial concluiu não haver qualquer elemento que indicasse tratar-se de perfil falso. Ao contrário, as diligências apontaram que as mensagens ofensivas partiram de perfil utilizado pela própria acusada, razão pela qual foi formalmente indiciada pelos crimes de injúria e injúria racial (ID 10319770599). Cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça admite, como prova idônea para a formação da convicção judicial, os prints de conversas em redes sociais obtidos por particulares, desde que não haja indícios de manipulação e tais elementos sejam confirmados em juízo, afastando alegações de fragilidade da prova digital ou de violação à cadeia de custódia: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROVA DIGITAL. PRINTS DE REDE SOCIAL. CADEIA DE CUSTÓDIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. [...] 6. O entendimento consolidado desta Corte admite prints obtidos por particular, quando não apresentam indícios de manipulação e são confirmados em juízo, inexistindo violação ao art. 158-A do CPP. (AgRg no AREsp n. 3.175.349/MG, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 9/6/2026, DJEN de 15/6/2026.) No caso concreto, os prints foram extraídos diretamente do aparelho celular da vítima por agente da Polícia Civil, que examinou a íntegra das conversas e selecionou os trechos relevantes para a instrução do procedimento (ID 10319770597 e ID 10319770598), circunstância que afasta qualquer alegação de manipulação unilateral ou de fragilidade da cadeia de custódia. A vítima confirmou em juízo a autenticidade das mensagens e o contexto em que foram recebidas, e a testemunha Tatiana Aparecida Silvestre Campos atestou ter visto as mensagens com conteúdo racial no celular da ofendida. A tese defensiva de ausência de autoria, fundamentada na existência de perfil falso (fake) na rede social Facebook, não merece prosperar. A ré, em sua declaração perante a Autoridade Policial (ID 10319770599), limitou-se a alegar genericamente que não possuía Facebook e que terceiro teria criado perfil em seu nome, sem apresentar qualquer elemento concreto que corroborasse essa versão — como registros de acesso, logs de conexão, IP de origem ou qualquer outra prova técnica apta a demonstrar que o perfil utilizado para o envio das mensagens era operado por terceira pessoa. O Boletim de Ocorrência nº 2021.058233071-001, registrado pela ré em 04 de dezembro de 2021 (ID 10353716775), três dias após o fato narrado na denúncia, constitui mero registro unilateral de sua versão, desprovido de investigação conclusiva que confirmasse a existência efetiva do perfil falso ou identificasse o suposto responsável por sua criação. A certidão da Polícia Civil acostada aos autos (ID 10353713439) informa apenas que o referido BO gerou o TCO nº 11479332, enviado à justiça, sem notícia de conclusão que confirmasse a tese defensiva. Não bastasse, a própria ré, em sua resposta à acusação, admitiu que mantinha desavenças com a vítima e que ambas trocavam mensagens ofensivas, o que demonstra que havia, sim, comunicação direta entre elas por meio de aplicativos de mensagens. O contexto de ciúmes da ré em relação ao relacionamento de seu então companheiro Wallace com a prima da vítima é confirmado por todas as testemunhas ouvidas em juízo — Maria Efigênia, Ana Madalena e Tatiana —, não havendo dúvida de que a ré tinha motivação e oportunidade para a prática do delito. A identificação do perfil de Facebook como "Marta Cibele Gonçalves", associada aos demais elementos probatórios — declarações firmes da vítima, confirmação visual das mensagens pela testemunha Tatiana, contexto de desavenças e ciúmes, ausência de prova técnica em sentido contrário —, forma conjunto probatório harmônico e suficiente para afastar a dúvida razoável acerca da autoria delitiva. Diante desse conjunto probatório harmônico, não subsiste dúvida razoável acerca da materialidade e da autoria delitiva, impondo-se reconhecer que, no dia e local descritos na denúncia, Marta Cibele Gonçalves de Carvalho injuriou a vítima, utilizando elementos referentes à sua cor. O fato narrado na denúncia subsume-se integralmente ao tipo penal previsto no art. 140, § 3º, do Código Penal (redação vigente à época dos fatos), que, sob a rubrica de "injúria preconceituosa", pune a injúria consistente na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião ou origem. Do confronto entre a norma e os fatos provados, verifica-se a presença de todos os elementos objetivos e subjetivos do tipo. Injuriar significa ofender a dignidade ou o decoro de alguém, mediante palavras, gestos ou qualquer meio de expressão. No caso concreto, a acusada dirigiu à vítima expressão claramente ofensiva, consubstanciada na frase "Família de macacos", além de ameaça de atropelar o filho de Camila — "vou falar pro Wallace passar em cima do seu filho com o carro" —, tudo em contexto de desavenças pessoais. A expressão "família de macacos", dirigida a pessoa negra e sua família, não se trata de mero xingamento genérico, mas de ofensa que associa o grupo racial negro a animais considerados inferiores, o que atinge, de forma direta, a dignidade da vítima e de seus familiares, reduzindo-os, simbolicamente, à condição de não humanos. Trata-se, pois, de verdadeira injúria, cujo conteúdo é atravessado por preconceito racial. O núcleo diferenciador da injúria racial, em relação à injúria simples, reside na utilização de elementos referentes à raça, cor, etnia, religião ou origem como meio de ofensa à honra subjetiva da vítima. No caso, é patente que a acusada se valeu da cor da vítima e de sua família — todos de cor negra, conforme se extrai dos depoimentos e da autodescrição constante dos autos (BO REDS nº 2021-057660570-001, no qual a vítima e as testemunhas se autodeclaram negras — ID 10319770597) — para qualificá-los pejorativamente como "macacos" e "raça de macaco", como detalhado por Tatiana Aparecida Silvestre em audiência. A mensagem "Família de macacos" não distingue indivíduos, mas dirige a ofensa a toda a família de Camila, identificando-os pela sua cor e origem étnica. Assim, o elemento racial não é circunstância periférica, mas o próprio conteúdo da ofensa, enquadrando-se com exatidão na hipótese do art. 140, § 3º, do Código Penal. Ressalte-se, ainda, a natureza constitucional do delito de injúria racial, ex vi do art. 5º, inciso XLII, da Constituição Federal, por se tratar de espécie do gênero racismo, consoante pacificado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal: Ementa: HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL. INJÚRIA RACIAL (ART. 140, § 3º, DO CÓDIGO PENAL). ESPÉCIE DO GÊNERO RACISMO. IMPRESCRITIBILIDADE. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. Depreende-se das normas do texto constitucional, de compromissos internacionais e de julgados do Supremo Tribunal Federal o reconhecimento objetivo do racismo estrutural como dado da realidade brasileira ainda a ser superado por meio da soma de esforços do Poder Público e de todo o conjunto da sociedade. 2. O crime de injúria racial reúne todos os elementos necessários à sua caracterização como uma das espécies de racismo, seja diante da definição constante do voto condutor do julgamento do HC 82.424/RS, seja diante do conceito de discriminação racial previsto na Convenção Internacional Sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial. 3. A simples distinção topológica entre os crimes previstos na Lei 7.716/1989 e o art. 140, § 3º, do Código Penal não tem o condão de fazer deste uma conduta delituosa diversa do racismo, até porque o rol previsto na legislação extravagante não é exaustivo. 4. Por ser espécie do gênero racismo, o crime de injúria racial é imprescritível. 5. Ordem de habeas corpus denegada. (HC 154248, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 28-10-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-036 DIVULG 22-02-2022 PUBLIC 23-02-2022) O dolo da acusada, consistente na vontade livre e consciente de ofender a honra da vítima mediante elementos de cor, emerge do próprio teor das mensagens e do contexto em que foram proferidas. Marta, tomada por ciúmes do relacionamento entre a vítima e seu primo Wallace, escolheu, voluntariamente, utilizar expressão racialmente ofensiva para atingir Camila e seus familiares, consciente da carga discriminatória do termo, como reconhecido pela própria vítima ao se sentir profundamente abalada e triste. Não se trata, portanto, de frase proferida de forma descuidada ou neutra, mas de manifestação deliberada de preconceito, utilizada como instrumento para humilhar e desqualificar a vítima em razão de sua cor. A vítima, em depoimento, admitiu que, em alguns momentos, revidou os xingamentos proferidos pela acusada, enviando mensagens com termos ofensivos, como "piranha", "quenga", "galinha", "corna", dentre outros, o que é confirmado pelos prints juntados aos autos pela própria defesa (ID 10353720332 e correlatos). Todavia, tais mensagens, embora reprováveis e eventualmente subsumíveis ao art. 140, caput, do Código Penal, possuem caráter genérico, não se valendo de qualquer elemento racial, étnico ou de cor. O art. 140, § 1º, II, do Código Penal prevê que o juiz pode deixar de aplicar a pena no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria — trata-se de faculdade judicial, aplicável à injúria simples, quando as ofensas trocadas guardam equivalência e não envolvem conteúdo protegido de forma mais intensa pela ordem jurídica. No presente caso, porém, a conduta em julgamento é a injúria racial, espécie revestida de especial gravidade, por se inserir no âmbito das discriminações vedadas pelo art. 3º, IV, e art. 5º, XLI e XLII, da Constituição da República. Os xingamentos genéricos eventualmente dirigidos pela vítima à ré, embora censuráveis, não possuem caráter discriminatório e não alcançam o mesmo grau de reprovação da injúria racial praticada pela acusada, que atinge não apenas a honra individual da vítima, mas também a coletividade de pessoas negras, reforçando estereótipos historicamente opressores. Não há, portanto, equivalência entre as ofensas, razão pela qual a invocação do art. 140, § 1º, II, do Código Penal não exclui a responsabilidade penal da ré pelo delito de injúria racial. Ademais, mesmo sob a perspectiva literal do dispositivo, o § 1º do art. 140 não constitui causa de exclusão do crime, mas apenas facultativa dispensa de aplicação da pena em hipóteses de justa retorsão, a ser apreciada caso a caso, não sendo cogente nem automática. Tendo em vista a natureza especialmente grave da injúria racial e o mandamento constitucional de repressão a práticas discriminatórias, mostra-se incompatível com a finalidade da norma constitucional a dispensa de pena em favor de quem, valendo-se de preconceito de cor, reduz outrem à condição de "macaco". Portanto, ainda que se reconheça a existência de ofensas recíprocas em nível de injúria simples, tal circunstância não impede a caracterização da conduta da ré como injúria preconceituosa em razão de cor, nem afasta a incidência da resposta penal devida ao fato, sobretudo porque as manifestações da vítima não se valem de elementos raciais. À vista de todo o exposto, conclui-se que a conduta da acusada se amolda, de forma precisa, ao tipo penal do art. 140, § 3º, do Código Penal (redação vigente à época dos fatos), razão pela qual se impõe o reconhecimento da tipicidade da injúria racial descrita na denúncia. Comprovadas a materialidade, a autoria e a tipicidade da conduta, e inexistindo causas de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, a condenação da acusada é medida imperativa que se impõe. Isso posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia, para CONDENAR a acusada MARTA CIBELE GONÇALVES DE CARVALHO, qualificada nos autos, como incursa nas sanções do artigo 140, § 3º, do Código Penal (redação vigente à época dos fatos, anterior à Lei nº 14.532/2023). Passo a fixar-lhe a reprimenda, atento às diretrizes do art. 68 do Código Penal Brasileiro, observando as circunstâncias judiciais insertas no artigo 59, do mesmo Códex. A culpabilidade revela-se normal à espécie, tendo em vista que a acusada não agiu com dolo que ultrapasse os limites da norma penal, o que torna sua conduta inserida no próprio tipo. Quanto aos antecedentes, observo que a ré é primária e não possui condenações anteriores transitadas em julgado (ID 10320025952). A conduta social não pôde ser aquilatada neste feito, ante a ausência de elementos. A personalidade da acusada não pode ser considerada distorcida e tendenciosa à prática de delitos, até mesmo porque o processo judicial não dispõe de elementos hábeis para que o julgador proceda a valorações desta natureza. Os motivos são inerentes ao tipo penal, decorrentes de ciúmes em relação ao relacionamento de seu então companheiro com a vítima. As circunstâncias do fato revelam-se desfavoráveis, na medida em que a ofensa foi proferida por meio de rede social (Facebook Messenger), ambiente que, por sua natureza, facilita a divulgação e o compartilhamento do conteúdo ofensivo, ampliando o potencial lesivo da conduta, nada obstante, constitui-se, tal circunstância, causa especial de aumento de pena insculpida no art. 141, § 2º, razão pela qual deixo de valorá-la neste momento. As consequências do crime não extrapolam o ordinário do tipo. O comportamento da vítima em nada contribuiu para a ocorrência do fato, uma vez que as ofensas raciais partiram exclusivamente da iniciativa da ré, ainda que a vítima tenha, em momentos posteriores, revidado com xingamentos genéricos desprovidos de conteúdo racial. Desse modo, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na etapa seguinte, a segunda do critério trifásico, não vislumbro atenuantes ou agravantes, motivo pelo qual mantenho a pena intermediária em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Finalizando, na terceira fase do critério Nelson Hungria de dosimetria das penas, incide a causa de aumento de pena insculpida no art. 141, § 2º, do Código Penal, na medida em que o crime foi cometido por meio que facilitou a divulgação da injúria — qual seja, a rede social Facebook Messenger, ambiente virtual que, por sua própria natureza, permite o registro permanente e o eventual compartilhamento do conteúdo ofensivo. Desse modo, exaspero a pena ao triplo, fixando-a, definitiva, em 03 (três) anos de reclusão e 30 (trinta) dias-multa. Arbitro o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, atualizado monetariamente na data do pagamento. Com fundamento no art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal, fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade. Preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal — pena não superior a 4 (quatro) anos, crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, ré primária e com circunstâncias judiciais que não impedem o benefício —, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos consubstanciadas em prestação pecuniária e prestação de serviço à comunidade, nas condições estabelecidas pelo Juízo da execução da pena. Fica a ré advertida no sentido de que, caso haja descumprimento injustificado da restrição imposta, a pena restritiva de direitos será convertida em privativa de liberdade, com seu recolhimento à prisão, conforme disposto no §4º do art. 44 do Código Penal Brasileiro. Considerando que a acusada respondeu ao processo solta, a teor do que dispõe a Súmula 347 do STJ, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade (art. 387, parágrafo único, do CPP). Deixo de fixar o valor mínimo do dano, nos termos do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, tendo em vista que, embora o Ministério Público tenha formulado pedido genérico de reparação na denúncia (ID 10319770596), não houve indicação de valor específico nem contraditório sobre o quantum, ficando ressalvada, no entanto, a competente ação civil. Verificado o trânsito em julgado, promovam-se as anotações de praxem expeça-se guia de execução, comunicando-se a condenação ao TRE, para fins do disposto no art. 15, III, da Constituição da República e aos órgãos de identificação criminal, nos termos do art. 809 do Código de Processo Penal. Custas ex lege (art. 804, CPP e Súmula 58 do E. TJMG). P. R. I. Cumpra-se. Barbacena, data da assinatura eletrônica. Barbacena, data da assinatura eletrônica. GUSTAVO VARGAS DE MENDONCA Juiz de Direito 1ª Vara Criminal e de Execuções Criminais da Comarca de Barbacena