Ementa
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão acusatória formulada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO para CONDENAR o réu WAGNER DE ASSIS MARTINS, qualificado nos autos, como incurso nos artigos 24-A da Lei n. 11.340/06, no artigo 147, § 1º, do CP e no artigo 307 do CP, todos os crimes em concurso material, na forma do art. 69 do CP, c.c. artigo 61, inciso I, também do CP, à pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, 05 (cinco) meses e 25 (vinte e cinco) dias de detenção, todos em regime inicial aberto, e 12 (doze) dias-multa, fixados no mínimo legal. Diante da pena e do regime inicial fixados defiro o recurso em liberdade, mantidas as medidas protetivas de urgência. Expeça-se alvará de soltura clausulado. Após o trânsito em julgado, nos termos do Provimento nº 33/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, lance-se a condenação no Sistema Informatizado Oficial existente na serventia, comunicando-se ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt (IIRGD); oficie-se ao TRE para aplicação do art.15, inc. III, da Constituição Federal; expeça-se guia de execução definitiva, remetendo-a ao Juízo competente. Oportunamente, expeça-se certidão de honorários ao patrono nomeado. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, no valor de 100 UFESPs, nos termos do Art. 4º, §9º, alínea a, da Lei Estadual nº 11.608/03. Expeça a serventia o necessário. Após, arquive-se, com as cautelas legais. P.I.C. - ADV: ELISANGELA APARECIDA GONÇALVES MINUCCI (OAB 218849/SP), OTÁVIO HENRICO MATHIAS RIBEIRO (OAB 544744/SP)