Ementa
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, em consonância com o parecer do Ministério Público, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nestes embargos de terceiro opostos por W. B. em face de M. de S. de M., com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, mantenho integralmente a penhora e o bloqueio de transferência cadastrados via sistema Renajud sobre o veículo Volkswagen Gol 16V, placa CWV-2D22 (antiga CWV-2322), chassi 9BWZZZ373WT102459, ano de fabricação 1998 e modelo 1999, cor verde, decorrentes do cumprimento de sentença autuado sob o nº 0000857-69.2020.8.26.0576. Em razão da sucumbência, condeno a parte embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor dos patronos da embargada, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade dessas verbas sucumbenciais permanece sob condição suspensiva, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça concedida ao embargante (fls. 24/25). Translade-se cópia desta sentença para os autos principais em apenso (processo nº 0000857-69.2020.8.26.0576), certificando-se. Publique-se.