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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Cumprimento de Sentença 1256402-45.2010.8.13.0024

Publicação
DJEN 23/09/2026
Número único (CNJ)
1256402-45.2010.8.13.0024
Inteiro teor

Ementa

tos, foi juntadoofício oriundo da CEPREC informando o pagamento do Ofício Requisitório – Precatório, satisfazendo assim a obrigação objeto dos presentes autos. Ocorre que, tendo em vista que a expedição do ofício requisitório aqui aludido se deu na forma física dos autos de Cumprimento de Sentença, em reverência aos princípios da celeridade e economia processual, bem como, considerando que o presente feito se encontra em fase de finalização, entendo, não ser o caso de digitalização/virtualização.Isso posto, considerando a satisfação da obrigação, e nada mais tendo requerido a parte exequente, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença ante a satisfação da obrigação, com fundamento no art. 924, II, c/c 513, ambos do CPC/2015.

Adv - PRISCILA DA SILVA SEMEAO, PAULO DE TARSO JACQUES DE CARVALHO, MARCIO DOS SANTOS SILVA, FERNANDO BARBOSA SANTOS NETTO.

Inteiro teor

COMARCA DE BELO HORIZONTE CENTRAL DE CUMPRIMENTO DE SENT. - V. DE FAZENDA PUB. E AUTAR CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DATA DE EXPEDIENTE: 17/09/2026 EXEQÜENTE: JOSE ERNANI MARTINS e outros; EXECUTADO: ESTADO DE MINAS GERAIS e outros Após detida análise dos autos, foi juntadoofício oriundo da CEPREC informando o pagamento do Ofício Requisitório – Precatório, satisfazendo assim a obrigação objeto dos presentes autos. Ocorre que, tendo em vista que a expedição do ofício requisitório aqui aludido se deu na forma física dos autos de Cumprimento de Sentença, em reverência aos princípios da celeridade e economia processual, bem como, considerando que o presente feito se encontra em fase de finalização, entendo, não ser o caso de digitalização/virtualização.Isso posto, considerando a satisfação da obrigação, e nada mais tendo requerido a parte exequente, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença ante a satisfação da obrigação, com fundamento no art. 924, II, c/c 513, ambos do CPC/2015. Adv - PRISCILA DA SILVA SEMEAO, PAULO DE TARSO JACQUES DE CARVALHO, MARCIO DOS SANTOS SILVA, FERNANDO BARBOSA SANTOS NETTO.