Ementa
tos, foi juntadoofício oriundo da CEPREC informando o pagamento do Ofício Requisitório Precatório, satisfazendo assim a obrigação objeto dos presentes autos. Ocorre que, tendo em vista que a expedição do ofício requisitório aqui aludido se deu na forma física dos autos de Cumprimento de Sentença, em reverência aos princípios da celeridade e economia processual, bem como, considerando que o presente feito se encontra em fase de finalização, entendo, não ser o caso de digitalização/virtualização.Isso posto, considerando a satisfação da obrigação, e nada mais tendo requerido a parte exequente, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença ante a satisfação da obrigação, com fundamento no art. 924, II, c/c 513, ambos do CPC/2015.
Adv - PRISCILA DA SILVA SEMEAO, PAULO DE TARSO JACQUES DE CARVALHO, MARCIO DOS SANTOS SILVA, FERNANDO BARBOSA SANTOS NETTO.