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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Execução de Título Extrajudicial 8047637-28.2002.8.13.0024

Publicação
DJEN 23/09/2026
Número único (CNJ)
8047637-28.2002.8.13.0024
Inteiro teor

Ementa

COMARCA DE BELO HORIZONTE

33ª VARA CÍVEL

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL

DATA DE EXPEDIENTE: 18/09/2026

EXEQÜENTE: BANCO BRADESCO S/A ; EXECUTADO: REAL FOMENTO COMERCIAL SERVICO LTDA e outros

Extinta a execução ou o cumprimento da sentença. Prazo de 0015 dia(s). ...julgo extinto o presente feito, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso II c/c artigo 924, V, ambos do CPC.

Sem custas, a teor do que dispõe o art. 921, § 5º, do CPC.

Determino o levantamento de eventuais penhoras e a baixa de quaisquer restrições realizadas por este juízo nos autos.

Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, ao arquivo, com as cautelas de praxe.

VER RUPE.

Adv - DONALDO JOSE DE ALMEIDA, MARCO ANTONIO MOREIRA, PAULO MAXIMO DE CASTRO CABACINHA, JORDANA SOUZA CRUZ ALMEIDA, EVANDRO RODRIGUES DE ALMEIDA NUNES.

Inteiro teor

COMARCA DE BELO HORIZONTE 33ª VARA CÍVEL EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DATA DE EXPEDIENTE: 18/09/2026 EXEQÜENTE: BANCO BRADESCO S/A ; EXECUTADO: REAL FOMENTO COMERCIAL SERVICO LTDA e outros Extinta a execução ou o cumprimento da sentença. Prazo de 0015 dia(s). ...julgo extinto o presente feito, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso II c/c artigo 924, V, ambos do CPC. Sem custas, a teor do que dispõe o art. 921, § 5º, do CPC. Determino o levantamento de eventuais penhoras e a baixa de quaisquer restrições realizadas por este juízo nos autos. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, ao arquivo, com as cautelas de praxe. VER RUPE. Adv - DONALDO JOSE DE ALMEIDA, MARCO ANTONIO MOREIRA, PAULO MAXIMO DE CASTRO CABACINHA, JORDANA SOUZA CRUZ ALMEIDA, EVANDRO RODRIGUES DE ALMEIDA NUNES.