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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Processo de Apuração de Ato Infracional 1502168-45.2026.8.26.0015

Publicação
DJEN 20/08/2026
Número único (CNJ)
1502168-45.2026.8.26.0015

Ementa

Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido inicial e, com fundamento no artigo 112, incisos III e IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente, aplico, aos adolescentes A. D. N., D. S. do N., L. G. R. G. e J. A. D., qualificado nos autos, a medida socioeducativa de liberdade assistida, pelo prazo mínimo de 6 meses, cumulada com a de prestação de serviços à comunidade, por 4 horas semanais e pelo prazo de 6 meses, nos termos do artigo 118 e 117 da Lei nº 8.069/90, por terem praticado, em continuidade delitiva, dois atos infracionais equiparados aos crimes previstos no artigo 155, parágrafo 4º, inciso IV, e parágrafo 6º, inciso II, e 157, parágrafo 2º, incisos II e IX, combinado com o artigo 14, inciso II, todos do Código Penal. Providencie-se o necessário. Revogo a internação provisória dos adolescentes, devendo eles ser liberados aos cuidados de seus respectivos responsáveis legais Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. Encaminhe-se cópia à Fundação CASA para conhecimento e providências. Com a efetivação da entrega/liberação, expeça-se a competente guia de execução, nos termos da Resolução nº 554/96. Sem custas e honorários (art. 141, § 2º, ECA). Em segredo de justiça. Registre-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Processo 1502168-45.2026.8.26.0015 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Roubo Majorado - J.A.D. - - A.D.N. e outros - Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido inicial e, com fundamento no artigo 112, incisos III e IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente, aplico, aos adolescentes A. D. N., D. S. do N., L. G. R. G. e J. A. D., qualificado nos autos, a medida socioeducativa de liberdade assistida, pelo prazo mínimo de 6 meses, cumulada com a de prestação de serviços à comunidade, por 4 horas semanais e pelo prazo de 6 meses, nos termos do artigo 118 e 117 da Lei nº 8.069/90, por terem praticado, em continuidade delitiva, dois atos infracionais equiparados aos crimes previstos no artigo 155, parágrafo 4º, inciso IV, e parágrafo 6º, inciso II, e 157, parágrafo 2º, incisos II e IX, combinado com o artigo 14, inciso II, todos do Código Penal. Providencie-se o necessário. Revogo a internação provisória dos adolescentes, devendo eles ser liberados aos cuidados de seus respectivos responsáveis legais Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. Encaminhe-se cópia à Fundação CASA para conhecimento e providências. Com a efetivação da entrega/liberação, expeça-se a competente guia de execução, nos termos da Resolução nº 554/96. Sem custas e honorários (art. 141, § 2º, ECA). Em segredo de justiça. Registre-se. Intimem-se. - ADV: VALDOMIRO JOSE DE FREITAS (OAB 84975/SP), VALDOMIRO JOSE DE FREITAS (OAB 84975/SP)