Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 4ª Vara Criminal da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-900 PROCESSO Nº: 0035118-50.2023.8.13.0145 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes contra a Flora] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: LUIZ ANTONIO FERREIRA LOPES CPF: 193.743.486-91 SENTENÇA I – RELATÓRIO. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia contra LUIZ ANTÔNIO FERREIRA LOPES, já qualificado, dando-o como incurso nas sanções penais previstas no art, 48 c/c art.53, inciso I. ambos da Lei 9.605/98 c/c art. 71 do CP, por 13 (treze) vezes diversas, em concurso material, nos termas do artigo 69 do CP, com o art. 41 c/c art. 53, inciso 1, ambos da Lei 9.605/98 c/c art. 71 do CP, por 03 (três) vezes diversas. Isto porque, conforme a denúncia, no lapso temporal situado entre abril de 2010 e julho de 2016, na Fazenda Santo Antônio, situada na Estrada de Sarandira, sem numerário, Latitude -21,49'31,3" e Longitude -43°,151,18,70", zona rural desta comarca, o acusado, agindo em continuidade, nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, por 13 (treze) vezes diversas, impediu a regeneração natural da vegetação florestal consistente na área total de 16,1 hectares, proporcionando erosão na aludida área. Extrai-se do caderno investigativo que, no lapso temporal acima delimitado, o denunciado, ora proprietário da fazenda degradada, obstou a regeneração florestal de 16,1 hectares, tratando-se de 01 hectare em Área de Preservação Permanente, 2,4 hectares de Reserva Legal de floresta estacional semidecidual e 12,7 hectares de área comum de floresta estacional semidecidual mas do Bioma Mata Atlântica, mediante a implementação de pastagem, tendo obtido o rendimento lenhoso de 43 metros cúbicos. Também consta do inquérito policial que, no lapso temporal situado entre maio de 2014 e janeiro de 2015, na Fazenda Santo Antônio, situada na Estrada da Sarandira, sem numerário, Latitude -21,49'31,3" e Longitude -43°,151,18,70", zona rural desta comarca, o acusado, agindo em continuidade, nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, por três vezes, provocou incêndio em uma área de 27,6 hectares de floresta, proporcionando erosão na aludida área. Narram as peças informativas que, no interregno temporal acima informado, o acusado incendiou uma área de 27,6 hectares de floresta, tratando-se de 27 hectares de Reserva Legal de floresta estacional semidecidual e 0,6 hectares de área comum de floresta estacional semidecidual, com a finalidade de ampliar área de pastagem, dando azo à ocorrência de erosão na mencionada área. O Inquérito Civil para apuração dos fatos narrados na denúncia foi instaurado em 26/07/2016 (páginas 19-21, do ID. 10155525249). Boletim de Ocorrência (páginas 27-37, do ID. 10155525249, 01-05, do ID. 10155535592, 11-14, do ID. 10155527998). Laudo Técnico Referente à Análise de Supressão de Vegetação Florestal Nativa e Intervenção em Áreas de Preservação Permanente e Reserva Legal na Fazenda Santo Antônio, Municípios de Matias Barbosa e Juiz de Fora (páginas 11-25, do ID. 10155535592, 01-32, do ID. 10155538935, 01-21, do ID. 10155538041, e página 01, do ID. 10155527657). Demonstrativo das Informações Declaradas no CAR (páginas 03-22, do ID. 10155527657, 01-05, do ID. 10155530502). Levantamento Pericial em Local onde Ocorreu Interferência Antrópica em Área de Preservação Permanente (páginas 09-15, do ID. 10155530502). Termo de Declaração (páginas 17-18, do ID. 10155527998). Nota Técnica Referente às Intervenções Ambientais Em Vegetação Nativa na Fazenda Santo Antônio, localizada na zona rural do Município de Juiz de Fora (páginas 19-25, do ID. 10155538889, 01-03, do ID. 10155508924). A Denúncia foi recebida em 16/10/2023 (páginas 03-05, do ID. 10155533494). A Defesa apresentou Resposta à Acusação em 29/05/2024 (ID. 10237146675), oportunidade em que foi requerido o oferecimento do ANPP ao acusado. O Ministério Público impugnou a Resposta à Acusação (ID. 10250983680), requerendo o regular prosseguimento do feito, com a designação de audiência de instrução e julgamento. A Defesa impetrou Habeas Corpus em 25/09/2024 (ID. 10314548037). Decisão de Habeas Corpus concedendo a ordem (ID. 10332502298). Decisão da Procuradoria de Justiça ratificando a manifestação ministerial quanto à não propositura de ANPP (ID. 10361259161). CAC atualizada (ID. 10702238334). Realizada a audiência de instrução e julgamento (ID. 10701281083), foram ouvidas as testemunhas e interrogado o réu. Na oportunidade, o Ministério Público requereu a palavra e manifestou-se pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal em relação ao delito previsto no art. 48 c/c art. 53, inciso I, da Lei nº 9.605/98, pugnando pelo prosseguimento do feito apenas quanto ao crime tipificado no art. 41 do mesmo diploma legal, o que de pronto foi acolhido com a seguinte decisão: “Acolho a manifestação do Ministério Público e declaro extinta a punibilidade do réu, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, quanto ao delito previsto no art. 48 c/c art. 53, inciso I, da Lei nº 9.605/98, determinando o prosseguimento da presente audiência exclusivamente para a apuração dos fatos relativos ao crime previsto no art. 41 c/c artigo 53 da referida lei.”. Em suas alegações finais (ID. 10711730155), o Ministério Público requereu a condenação do réu nas penas do artigo 41 c/c art. 53, inciso I c/c art. 71, do Código Penal, por 03 (três) vezes. Requereu, ainda, a fixação de valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, nos termos do art. 20, da Lei 9.605/98 e art. 387, IV, do CPP, no montante de R$19.924.028,62, tomando-se por base a área de 27,4 hectares delineada nos laudos periciais e a devida correção monetária. Por sua vez, a Defesa do réu, em memoriais (ID. 10715182467), requereu a absolvição do acusado em razão da manifesta insuficiência probatória quanto à autoria delitiva e à ausência de demonstração do elemento subjetivo da conduta. Subsidiariamente, requereu seja rejeitado o pleito ministerial de fixação de valor mínimo para reparação dos danos ambientais, sob a argumentação de que a quantificação pretendida se encontraria baseada em metodologia estimativa, demandando ampla dilação probatória e pressupondo o prévio reconhecimento da responsabilidade penal do acusado. Este é o relatório do essencial. Fundamento. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO. Trata-se de ação penal pública incondicionada, por meio da qual foi imputada ao acusado a prática das infrações penais previstas no art, 48 c/c art. 53, inciso I. ambos da Lei 9.605/98 c/c art. 71 do CP, por 13 (treze) vezes diversas, em concurso material, nos termas do artigo 69 do CP, com o art. 41 c/c art. 53, inciso 1, ambos da Lei 9.605/98 c/c art. 71 do CP, por 03 (três) vezes diversas. Fundamenta a pretensão condenatória apresentada pelo Ministério Público a alegação de que: “entre abril de 2010 e julho de 2016, na Fazenda Santo Antônio, situada na Estrada de Sarandira, sem numerário, Latitude -21,49'31,3" e Longitude -43°,151,18,70", zona rural desta comarca, o acusado, agindo em continuidade, nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, por 13 (treze) vezes diversas, impediu a regeneração natural da vegetação florestal consistente na área total de 16,1 hectares, proporcionando erosão na aludida área. Também consta do inquérito policial que, no lapso temporal situado entre maio de 2014 e janeiro de 2015, na Fazenda Santo Antônio, situada na Estrada da Sarandira, sem numerário, Latitude -21,49'31,3" e Longitude -43°,151,18,70", zona rural desta comarca, o acusado, agindo em continuidade, nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, por três vezes, provocou incêndio em uma área de 27,6 hectares de floresta, proporcionando erosão na aludida área.”. No caso em tela, faz-se importante salientar que para caracterização típica dos delitos, além da comprovação da materialidade, é necessário analisar a autoria e a responsabilidade criminal do réu. QUANTO AO DELITO PREVISTO NO ART. 41, DA LEI 9.605/98: Segundo se depreende de nossa legislação, comete o delito previsto no art. 41 do diploma legal em comento aquele que: “Provocar incêndio em floresta ou demais formas formas de vegetação.”. No pertinente ao mérito, nenhuma dúvida se apresenta sobre a materialidade, que restou satisfatoriamente comprovada através do Boletim de Ocorrência (páginas 27-37, do ID. 10155525249, 01-05, do ID. 10155535592, 11-14, do ID. 10155527998), do Levantamento Pericial em Local onde Ocorreu Interferência Antrópica em Área de Preservação Permanente (páginas 09-15, do ID. 10155530502), do Nota Técnica Referente às Intervenções Ambientais Em Vegetação Nativa na Fazenda Santo Antônio, localizada na zona rural do Município de Juiz de Fora (páginas 19-25, do ID. 10155538889, 01-03, do ID. 10155508924), do Laudo Técnico Referente à Análise de Supressão de Vegetação Florestal Nativa e Intervenção em Áreas de Preservação Permanente e Reserva Legal na Fazenda Santo Antônio, Municípios de Matias Barbosa e Juiz de Fora (páginas 11-25, do ID. 10155535592, 01-32, do ID. 10155538935, 01-21, do ID. 10155538041, e página 01, do ID. 10155527657), bem como pelas provas orais colhidas na instrução. No tocante à autoria delitiva, verifico que o acusado, ao ser interrogado judicialmente, relatou nunca ter determinado que alguém colocasse fogo na fazenda, que é contra essa situação, que sempre combateu incêndios ocorridos anteriormente. A testemunha Luciana Iliroini Yoshino Kamino, em seu depoimento, relatou que, durante as análises realizadas por meio de dados de campo e análise satélite puderam observar queimadas na área do imóvel, que não se recorda de cor a data em que as queimadas foram realizadas, que tem os dados no relatório, que, salvo engano, o acusado acompanhou a vistoria técnica, que a supressão da mata atlântica havia sido para criação da área de pastagem, que a supressão em razão da queimada no local não permitiu o reflorestamento, a recuperação da área, que talvez tenha afetado área de reserva legal, que tinha assoreamento, que tinha início de processo de erosão na área pela falta de recobrimento, que chegaram à conclusão do número de queimadas porque as áreas de queimada estavam distribuídas isoladamente ao longo da propriedade, que a polícia militar abriu uma porteira chegar ao local, que acha pouco provável que as queimadas tenham sido acidentais uma vez que eram sincronizadas, que essas queimadas queimariam a braquiária, que viu a criação de gado, que não tem a informação de que a queimada seria prejudicial à própria fazenda, que encontraram madeira de espécie nativa, que estavam dentro da própria mata, que a madeira estava amontoada, como se fossem tratores que levavam e formavam as leiras, que não sabe responder se 50 hectares é um espaço muito grande. A testemunha policial Anderson Eduardo Batista, em seu depoimento, relatou não se recordar da ocorrência. A testemunha policial Anderson da Silva Rezende, em seu depoimento, igualmente relatou não se recordar da ocorrência, em razão do decurso do tempo. A testemunha policial Thiago Martinho dos Santos, em seu depoimento, relatou não se recordar da ocorrência, que só se recorda de ter ido à sede, que não se lembra se foram ao local por solicitação ou por denúncia. Compulsando os autos, verifica-se que todo o acervo probatório produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa demonstra tão somente a ocorrência do dano ambiental, que é inquestionável, sem, contudo, individualizar a conduta do acusado ou comprovar que tenha sido ele o responsável por provocar os incêndios descritos na denúncia. Cabe ressaltar que a responsabilidade penal, inclusive nos crimes ambientais, é de natureza subjetiva, exigindo, para sua configuração, prova segura da conduta e do elemento subjetivo do agente, não sendo admissível presumir a autoria do acusado unicamente em razão da condição de proprietário do imóvel onde foi constatada a degradação ambiental constante dos autos. Destaco, nesse sentido, que a testemunha Luciana limitou-se a apontar as conclusões periciais quanto à existência das queimadas, à extensão dos danos e à provável finalidade da intervenção ambiental, sem, contudo, atribuir ao acusado a autoria dos incêndios ou afirmar ter presenciado qualquer conduta que pudesse o vincular diretamente aos fatos narrados na exordial acusatória. De igual modo, os policiais ouvidos em juízo afirmaram não se recordar da ocorrência em razão do lapso temporal transcorrido, inexistindo, dessa forma, prova oral judicializada capaz de corroborar a tese acusatória. Embora seja possível concluir, a partir de todos os elementos técnicos, que os incêndios não decorreram de causas naturais e que possuíam aparente finalidade de ampliação de área de pastagem, tais circunstâncias, isoladamente, não permitem afirmar, para além da dúvida razoável, que o acusado tenha sido o responsável por provocar os incêndios ou até mesmo determinado sua realização. A perícia realizada, por sua vez, demonstra a existência de incontestável fato delituoso, sem identificar, entretanto, seu autor. Como amplamente cediço, para que seja afastado o princípio da presunção de inocência, é indispensável a existência do mínimo de provas produzidas sob o amparo do devido processo legal aptas a atribuir ao acusado a autoria do que consta na denúncia. Certo é que, para embasar uma condenação criminal, precisa ser ultrapassada a barreira da mera probabilidade, sendo necessário atingir a certeza que deverá ser extraída das provas constantes nos autos, o que não se verifica na hipótese vertente. Nesse sentido, destaco que as provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesas mostram-se frágeis e insuficientes para firmar um decreto condenatório certeiro, muito pelo contrário, paira sobre os fatos o juízo da dúvida, tornando necessária a aplicação do in dubio pro reo. Dessa forma, inexistindo prova segura de que o acusado tenha provocado os incêndios descritos na denúncia, determinado sua realização ou concorrido para sua prática, a absolvição é medida que se impõe, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal Quanto ao pedido formulado pelo Ministério Público de fixação de valor mínimo para reparação dos danos ambientais, nos termos do art. 20, da Lei 9.605/98 e do art. 387, IV, do CPP, compreendo não merecer acolhimento. Isso porque, a fixação do valor mínimo para reparação dos danos pressupõe a prolação de um decreto condenatório, o que não ocorre na hipótese vertente. Reconhecida a insuficiência probatória quanto à autoria delitiva, resta prejudicada a análise do pleito indenizatório pretendido pelo Ministério Público. Diante do exposto, rejeito o requerimento ministerial de fixação de valor mínimo para reparação dos danos ambientais. III – DECISÃO. Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão condenatória veiculada na denúncia para ABSOLVER o réu LUIZ ANTÔNIO FERREIRA LOPES, já qualificado, da imputação penal prevista no art. 41 c/c art. 53, inciso I, da Lei nº 9.605/98 c/c art. 71 do Código Penal, o que faço com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. Sem custas, nos termos da lei. Após o trânsito em julgado da sentença, proceda-se a baixa e arquivamento. Intime-se o acusado de todo o conteúdo desta sentença. Conste no mandado, de forma expressa, o prazo para interposição de eventual recurso. Cientifiquem o Ministério Público e a Defesa Constituída. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se com as cautelas legais. Juiz De Fora, data da assinatura eletrônica. Cínthia Faria Honório Delgado Juíza de Direito