Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Domingos Do Prata / Vara Única da Comarca de São Domingos do Prata Rua Getúlio Vargas, 160, Centro, São Domingos Do Prata - MG - CEP: 35995-000 PROCESSO Nº: 5001428-39.2022.8.13.0610 CLASSE: [CÍVEL] USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária] AUTOR: GERALDO SOARES PEIXOTO CPF: 119.160.876-04 RÉU: SENTENÇA I – RELATÓRIO GERALDO SOARES PEIXOTO, já qualificado na inicial, maneja ação de usucapião extraordinária, na qual sustenta exercer a posse mansa, pacífica e desimpedida do imóvel denominado “Fazenda Peixoto”, com área de 20,14,50ha localizado no Distrito de Cônego João Pio, em São Domingos do Prata/MG, há mais de 15 (quinze) anos. Requer, pois, a declaração da propriedade do bem em seu nome. Deferido o pedido de justiça gratuita ao requerente, conforme ID 9603693999. Os confinantes foram regularmente citados conforme ID’s 9630565284, 9636687173, 9694851453, 9788934703. Os terceiros incertos foram citados por edital (ID 9640787210). Contestação por negativa geral apresentada por curador especial ao ID 9867070630. Não houve apresentação de oposição por parte do Município, do Estado e da União. Decisão de saneamento e organização do feito ao ID 10199863984, ocasião em que deferido o pedido de produção de prova oral. Foi realizada a audiência de instrução, com oitiva das testemunhas (ID 10305389873), ocasião em que foi determinada a intimação do sr. José Mauro de Carvalho, para informar eventual interesse no feito. O sr. José Mauro de Carvalho foi devidamente citado, conforme ID 10369550921, contudo, não se manifestou. Certidão vintenária positiva para o presente feito em ID 10405613448. Intimado a se manifestar acerca da ausência de registro do imóvel, o Ministério Público nada requereu (ID 10716558821). É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais, adentro ao mérito. A parte autora requer a declaração de domínio sobre o bem usucapiendo, ao fundamento de preencher os requisitos elencados no art. 1.238, parágrafo único, do CC/02. Os confinantes, embora citados, nada opuseram. Quanto aos fatos, verifico que a parte demandante demonstrou exercer a posse sobre o bem mencionado, na forma descrita na inicial, em consonância com o levantamento planimétrico e memorial descritivo da área constante no ID 9591651729. A testemunha e o informante ouvidos em Juízo (ID 10305389873) foram firmes nesse sentido e deixaram claro que a posse era exercida com animus domini e sem qualquer oposição. O informante Helvecio Sulpécio Romano, disse que conhece o autor há uns 40 anos; que desde quando conhece ele, ele mora na Fazenda que o pai dele deixou para ele; que a Fazenda fica no Bateeiros; que conhece a Fazenda; que é lá que o autor mora há 40 anos; que ele tem uma casa no Major Ezequiel, e tem esse terreno onde ele movimenta as vacas; que o pai dele faleceu e ele ficou na fazenda; que ficou sabendo que o pai do Geraldo morreu, mas estava em São Paulo; que os demais irmãos do Geraldo moram nos arredores; que o imóvel é cercado; que as pessoas da região conhecem o Geraldo como proprietário; que o autor tem vaca, planta milho, planta mandioca, café; que nunca teve divergência com outras pessoas; que conhece José Mauro passando em frente da casa dele; que ele trabalha em Alvinópolis; que José Mauro faz divisa; que José Mauro todo dia vai lá. A testemunha João de Souza Filho devidamente compromissada sob o crivo do contraditório, disse que conhece o autor há aproximadamente uns 20 anos; que ele mora no Bateeiros e no Major também; que ele fica uns dias cá, uns dias lá; que a fazenda Peixoto fica no Bateeiros; que o irmão dele morá lá na Vargem; que o Pedro faz divisa com ele; que não sabe como ele adquiriu o imóvel; que todo mundo vê o autor como dono do imóvel; que não sabe e nem ouviu dizer de alguém que reclamou a propriedade; que agora ele mora sozinho lá, ficou viúvo; que ele tem umas “criaçãozinhas” lá; que conhece o Sr. José Mauro; que o José Mauro vai de vez em quando lá; que ele divide; que de vez em quando vê ele passando lá na estrada. Entendo, assim, que o caso atrai a aplicação do art. 1.238 do Código Civil. Isso porque o requerente exerce a posse sobre o bem usucapiendo há mais de 15 anos, o que atrai a incidência do dispositivo referido. Segue a transcrição do artigo: Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Diante dos depoimentos colhidos, verifica-se que a parte autora preenche integralmente os requisitos do art. 1.238 do Código Civil, haja vista que exerce a posse sobre o imóvel de forma mansa, pacífica e com manifesto animus domini há mais de 15 (quinze) anos, restando demonstrado cabalmente o direito à declaração do domínio pela via da usucapião extraordinária. Comprovada, portanto, a posse mansa da parte demandante sobre o imóvel discriminado na inicial, por prazo superior a 15 anos, o pedido de usucapião deve ser julgado procedente. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para declarar a propriedade de GERALDO SOARES PEIXOTO, do imóvel “Fazenda Peixoto”, com área de 20,14,50ha localizado no Distrito de Cônego João Pio, em São Domingos do Prata/MG, descrito no memorial descritivo de ID 9591651729, que passa a fazer parte integrante desta sentença. Custas pela autora, diante da ausência de resistência dos requeridos, inclusive extrajudicial, pelo princípio da causalidade. Suspensa a exigibilidade do pagamento, todavia, em razão dos benefícios da justiça gratuita outrora deferidos. Transitada a presente em julgado, expeça-se mandado de registro de sentença, consoante preconizado no art. 226 da Lei nº 6.015/73. Cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Fixo em favor do curador especial nomeado, Dr. Alvicio Bibiano Oliveira, nomeado em ID 9788962160, honorários advocatícios no valor de R$ 1479,06, conforme tabela aplicável. Expeça-se a respectiva certidão no prazo de 05 (cinco) dias, independentemente do trânsito em julgado. Sentença publicada e registrada. Intimem-se. Cumpra-se. São Domingos Do Prata, data da assinatura eletrônica. VANESKA DE ARAUJO LEITE Juíza de Direito Vara Única da Comarca de São Domingos do Prata