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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Usucapião 5002685-76.2025.8.13.0325

Publicação
DJEN 23/09/2026
Número único (CNJ)
5002685-76.2025.8.13.0325
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para DECLARAR pertencente aos requerentes EDSON PEREIRA VAZ e EVA GERALDA FILGUEIRAS VAZ a propriedade do imóvel constituído por um lote urbano localizado na Rua Turmalina, nº 171, Bairro Florestal, no Município de Itamarandiba/MG, com área de 201,96 m² e perímetro de 86,25 m, conforme descrito na planta e memorial descritivo (IDs 10557069090 e 10557110003), ressalvados os direitos de terceiros não citados. Custas e despesas processuais pela parte autora. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, uma vez que os requerentes são beneficiários da gratuidade de justiça deferida nos autos (ID 10558344903), nos moldes do art. 98, §3º, do CPC. Deixo de condenar os réus em verbas sucumbenciais (honorários advocatícios), face à ausência de resistência à pretensão autoral e à luz do princípio da causalidade. Servirá esta sentença para fins de abertura de matrícula e registro junto ao Ofício de Registro de Imóveis da circunscrição do imóvel, nos moldes do art. 167, I, 28 e art. 222 da Lei n. 6.015/73. Transitada em julgado, expeça-se o competente mandado ao Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, consoante preconizado no art. 226 da Lei n. 6.015/73. Após, cumpridas as diligências de praxe, arquivem-se com baixa.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itamarandiba / Vara Única da Comarca de Itamarandiba Rua Capitão Paula, 66, Fórum Coronel Joaquim César, Centro, Itamarandiba - MG - CEP: 39670-000 PROCESSO Nº: 5002685-76.2025.8.13.0325 CLASSE: [CÍVEL] USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária] AUTOR: EDSON PEREIRA VAZ CPF: 645.964.516-72 e outros RÉU: SENTENÇA Vistos; Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por EDSON PEREIRA VAZ e EVA GERALDA FILGUEIRAS VAZ, devidamente qualificados, em face de eventuais terceiros interessados e confinantes, partes igualmente qualificadas. Narram os autores, em síntese, que exercem posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini há mais de 30 (trinta) anos sobre um imóvel urbano com área total de 201,96 m², possuindo uma área construída de 53,86 m², localizado na Rua Turmalina, 171, Bairro Florestal, em Itamarandiba/MG, com as medidas e divisas constantes no memorial descritivo (ID 10557110003). Alegam ter adquirido onerosamente os direitos possessórios sobre o lote originariamente do Sr. Luiz Rocha de Jesus, por meio de Recibos Particulares de Compra e Venda datados de 22/11/1994 e 02/12/1997 (ID 10557098184). Requereram a procedência do pedido para declarar o domínio sobre o imóvel, com a expedição de mandado de averbação/matrícula para o Cartório de Registro de Imóveis. A inicial (ID 10557083856) veio acompanhada de documentos. As Fazendas Públicas da União (ID 10687594088), do Estado de Minas Gerais (ID 10600859321) e do Município de Itamarandiba foram devidamente notificadas e não manifestaram oposição ao feito. Terceiros interessados, ausentes e incertos foram citados por edital (ID 10647345760), sem manifestações. Os confrontantes foram devidamente citados por mandado, conforme certificado na Certidão de Regularidade (ID 10647348009). Importante ressaltar que não houve qualquer resistência à pretensão autoral. O Ministério Público manifestou pela desnecessidade de sua intervenção (ID 10648139053). Em decisão saneadora (ID 10684754386), o feito foi declarado regular, fixando-se os pontos controvertidos e determinando-se a realização de audiência de instrução para a devida comprovação fática da posse. A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 01/09/2026 (ID 10737948289), com a oitiva das três testemunhas arroladas pelos autores (Dulcília da Silva Coelho, José Dermeval Coelho e Paulo da Conceição Santos). É o relatório do necessário. Passo a fundamentar e decidir. O feito encontra-se devidamente instruído, não havendo mais provas a serem produzidas e nem diligências a serem determinadas, motivo pelo qual se encontra apto a julgamento. Não se vislumbram nulidades a serem reconhecidas de ofício. Ausentes questões preliminares ou prejudiciais, passa-se à análise do mérito da demanda. Inicialmente, cumpre destacar que o imóvel objeto da ação foi devidamente individualizado, pois foi apresentada pela parte autora planta e memorial descritivo assinados por profissional técnico (IDs 10557110003 e 10557069090), com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ID 10557095326), restando atestado também pela certidão do Oficial de Registro de Imóveis que a área não possui matrícula específica (ID 10557112797). A usucapião constitui modo originário de aquisição da propriedade, mediante o implemento de requisitos legais específicos. A pretensão autoral encontra amparo no art. 1.238 do Código Civil, que dispõe: Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Portanto, na ação de usucapião que ora se analisa, é necessária a comprovação da posse mansa, pacífica e ininterrupta, com animus domini (ou seja, a intenção de possuir o imóvel como seu), pelo prazo legal. O ônus da prova incumbe à parte autora quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC). No caso dos autos, os autores comprovaram de forma robusta o animus domini e o início da contagem do tempo. Os recibos particulares colacionados (ID 10557098184) atestam o início do exercício fático da posse sobre a área ainda na década de 1990. Ademais, os autores demonstraram o exercício da posse com ânimo de dono ao longo dos anos mediante farta prova testemunhal colhida em juízo. As testemunhas ouvidas em audiência foram uníssonas e categóricas ao afirmar que conhecem os demandantes há mais de 30 anos e que, desde então, eles residem no local sem qualquer interrupção. Relataram, ainda, que o imóvel é totalmente murado e que a posse dos autores é respeitada pela comunidade, jamais tendo presenciado ou ouvido falar de qualquer oposição, disputa ou reivindicação por terceiros em relação ao lote. O lapso temporal restou, pois, fartamente comprovado. Considerando o ajuizamento da ação em outubro de 2025 e os elementos orais e documentais que remontam à década de 1990, verifica-se que transcorreram mais de 15 (quinze) anos, preenchendo-se com folga o requisito do caput do art. 1.238 do CC. Por fim, a posse mansa, pacífica e ininterrupta foi ratificada pela ausência total de oposição durante o trâmite processual. Conforme certificado nos autos (ID 10647348009), todos os confrontantes e Entes Públicos foram devidamente cientificados e não apresentaram qualquer resistência ao pedido. Destarte, os elementos existentes respaldam as alegações autorais de exercício da posse para fins de moradia e com ânimo de dono pelos autores, por período superior ao exigido em lei, sem interrupção e sem oposição, tendo os requerentes se desincumbido de seu ônus probante, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. A procedência da demanda é, portanto, medida de rigor. Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para DECLARAR pertencente aos requerentes EDSON PEREIRA VAZ e EVA GERALDA FILGUEIRAS VAZ a propriedade do imóvel constituído por um lote urbano localizado na Rua Turmalina, nº 171, Bairro Florestal, no Município de Itamarandiba/MG, com área de 201,96 m² e perímetro de 86,25 m, conforme descrito na planta e memorial descritivo (IDs 10557069090 e 10557110003), ressalvados os direitos de terceiros não citados. Custas e despesas processuais pela parte autora. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, uma vez que os requerentes são beneficiários da gratuidade de justiça deferida nos autos (ID 10558344903), nos moldes do art. 98, §3º, do CPC. Deixo de condenar os réus em verbas sucumbenciais (honorários advocatícios), face à ausência de resistência à pretensão autoral e à luz do princípio da causalidade. Servirá esta sentença para fins de abertura de matrícula e registro junto ao Ofício de Registro de Imóveis da circunscrição do imóvel, nos moldes do art. 167, I, 28 e art. 222 da Lei n. 6.015/73. Transitada em julgado, expeça-se o competente mandado ao Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, consoante preconizado no art. 226 da Lei n. 6.015/73. Após, cumpridas as diligências de praxe, arquivem-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Itamarandiba, data da assinatura eletrônica. JÚLIA MORAIS GARCIA PEREIRA GUIMARÃES Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Itamarandiba