Ementa
Ante o exposto e considerando o parecer favorável do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE a presente ação e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e do artigo 109 da Lei nº 6.015/1973, para: a) Determinar a exclusão do nome de R.O.B. do campo de filiação paterna no assento de nascimento do menor V.H.O.S., matriculado sob o Termo nº 841376, Livro A nº 1.450, fls. 050, perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º Subdistrito da Comarca de Guarulhos/SP (fls. 1/2 e fls. 7), bem como a consequente exclusão dos nomes dos avós paternos registrais M.A.O. e F.D.F.B. (fls. 6); b) Declarar a paternidade biológica de H.N.T. em relação ao menor, determinando a inclusão de seu nome no campo destinado à filiação paterna do referido assento de nascimento, com a consequente inclusão dos nomes dos avós paternos biológicos G.X.T. e E.L.N. (fls. 6); c) Determinar a alteração do patronímico da criança, que passará a se chamar V.H.T.S. (fls. 3 e fls. 6). Defiro aos requerentes os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil (fls. 11, 16 e 19). Sem condenação em custas, despesas processuais ou honorários advocatícios, por se tratar de procedimento consensual de jurisdição voluntária em que não se instaurou litígio entre os requerentes. Transitada esta decisão em julgado, expeça-se mandado de averbação e retificação ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º Subdistrito da Comarca de Guarulhos/SP para que proceda às averbações e retificações determinadas, com a expedição da respectiva certidão de nascimento sem custas aos interessados. Cumprido o disposto no Comunicado Conjunto nº 2682/2021 do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, arquivem-se os autos.