Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para: a) declarar a ilegalidade da cobrança da tarifa de avaliação do bem (cláusula D.2) e condenar a ré a restituir ao autor, de forma simples, o valor de R$ 749,00 (setecentos e quarenta e nove reais), corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir do desembolso (08.08.2025) e acrescido de juros de mora, nos termos do art. 406 do Código Civil, a partir da citação, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência recíproca, condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, e condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da ré, que fixo em 10% sobre o valor do pedido não acolhido (R$ 5.826,86), nos termos dos arts. 85, §§ 2º e 4º, inciso II, e 86, do Código de Processo Civil, observada a proporcionalidade das custas processuais, a serem apuradas em liquidação de sentença. Publique-se e intimem-se.