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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4002191-24.2025.8.26.0082

Publicação
DJEN 20/08/2026
Número único (CNJ)
4002191-24.2025.8.26.0082
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para: a) declarar a ilegalidade da cobrança da tarifa de avaliação do bem (cláusula D.2) e condenar a ré a restituir ao autor, de forma simples, o valor de R$ 749,00 (setecentos e quarenta e nove reais), corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir do desembolso (08.08.2025) e acrescido de juros de mora, nos termos do art. 406 do Código Civil, a partir da citação, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência recíproca, condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, e condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da ré, que fixo em 10% sobre o valor do pedido não acolhido (R$ 5.826,86), nos termos dos arts. 85, §§ 2º e 4º, inciso II, e 86, do Código de Processo Civil, observada a proporcionalidade das custas processuais, a serem apuradas em liquidação de sentença. Publique-se e intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4002191-24.2025.8.26.0082/SP AUTOR : FERNANDO NAZARETH DE CAMARGO ADVOGADO(A) : WHITNEY FERMINO DA SILVA (OAB SP535912) ADVOGADO(A) : MARCELLO FERREIRA OLIVEIRA (OAB SP440871) RÉU : SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A) : HERICK PAVIN (OAB PR039291) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para: a) declarar a ilegalidade da cobrança da tarifa de avaliação do bem (cláusula D.2) e condenar a ré a restituir ao autor, de forma simples, o valor de R$ 749,00 (setecentos e quarenta e nove reais), corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir do desembolso (08.08.2025) e acrescido de juros de mora, nos termos do art. 406 do Código Civil, a partir da citação, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência recíproca, condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, e condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da ré, que fixo em 10% sobre o valor do pedido não acolhido (R$ 5.826,86), nos termos dos arts. 85, §§ 2º e 4º, inciso II, e 86, do Código de Processo Civil, observada a proporcionalidade das custas processuais, a serem apuradas em liquidação de sentença. Publique-se e intimem-se.