Ementa
Pelo exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas (Lei Estadual nº 14.939 de 2003, art. 10, inciso I). Publique-se.
Pelo exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas (Lei Estadual nº 14.939 de 2003, art. 10, inciso I). Publique-se.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Piumhi / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Piumhi Rua Helvídio Menezes, 360, Fórum Dr. Oscar Soares Machado, Nova Esperança, Piumhi - MG - CEP: 37936-090 PROCESSO Nº: 5000935-61.2019.8.13.0515 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente] AUTOR: JOSE WARDELI DE REZENDE CPF: 795.192.706-63 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA Cuida-se de ação previdenciária, em que a autora informou a satisfação do débito (ID 10723317371). É o breve relatório. Fundamento e decido. Compulsando os autos, verifica-se que a executada cumpriu com sua obrigação. Assim, uma vez que houve o pagamento integral da dívida, imperativa a extinção da demanda. Pelo exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas (Lei Estadual nº 14.939 de 2003, art. 10, inciso I). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nada sendo requerido, arquivem-se, com baixa. Piumhi, data da assinatura eletrônica. ANA LUIZA PINTO DE CASTRO SILVA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Piumhi