Inteiro teor
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 0021413-85.2016.8.13.0191/MG
EMBARGANTE : BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875)
ADVOGADO(A) : LANYNE FLAVIA RIBEIRO SILVA (OAB MG138895)
ADVOGADO(A) : SOFIA BEATRIZ RODRIGUES (OAB MG146398)
SENTENÇA
Vistos; etc…
I. RELATÓRIO
Trata-se de ação de Embargos à Execução Fiscal opostos por BANCO BRADESCO S.A. em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, distribuídos por dependência à Execução Fiscal nº 0000863-45.2011.8.13.0191.
Em sua petição inicial, a instituição financeira embargante assevera que foi citada nos autos da execução fiscal em apenso para efetuar o pagamento do montante de R$ 3.977,88 (três mil, novecentos e setenta e sete reais e oitenta e oito centavos), concernente a débitos de IPVA referentes aos exercícios de 2007 a 2010, atrelados ao veículo de placa GKO-0186.
Como causa de pedir, o embargante pleiteia: a) Preliminarmente, o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ad causam, argumentando que atuou como mero agente financeiro por meio de contrato com cláusula de alienação fiduciária, não sendo proprietário ou possuidor do veículo que gerou o tributo; b) No mérito, a insurgência contra a multa moratória aplicada na Certidão de Dívida Ativa (CDA), sustentando seu caráter desproporcional e confiscatório, com base na inconstitucionalidade do §1º do art. 12 da Lei Estadual nº 14.937/2003; c) A concessão de efeito suspensivo e, ao final, a extinção da execução fiscal.
O juízo foi garantido por meio de depósito judicial do valor integral. O juízo recebeu os embargos, indeferindo, todavia, a concessão de efeito suspensivo.
Devidamente intimado, o Estado de Minas Gerais apresentou Impugnação aos Embargos. Defendeu a legitimidade passiva da instituição financeira sob o fundamento de que, na alienação fiduciária, o credor fiduciário detém a propriedade resolúvel do bem e responde solidariamente pelo tributo, conforme os arts. 4º e 5º, I, da Lei Estadual nº 14.937/2003. Asseverou também a legalidade da multa cobrada, pelo seu viés inibitório, e sustentou a presunção de liquidez e certeza da Certidão de Dívida Ativa.
O trâmite processual restou suspenso por força da afetação do tema em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Grupo 13/TJMG) e pelo Supremo Tribunal Federal.
Superada a suspensão face o julgamento do Tema 1.153 pelo STF, o Banco embargante peticionou pugnando pela imediata aplicação da tese fixada, requerendo a sua exclusão do polo passivo. O Estado de Minas Gerais, por sua vez, pleiteou a intimação da embargante para apresentar a via integral do contrato, aventando a hipótese de tratar-se de arrendamento mercantil (leasing), bem como para prestar informações acerca de eventual consolidação da propriedade do bem, providência que foi deferida pelo Juízo (evento 28, DOC1).
Intimado, o Banco embargante opôs-se à produção de prova documental suplementar, alegando que a comprovação da consolidação da propriedade plena seria fato excepcional e constitutivo de direito da Fazenda Pública (art. 373, II, CPC), constituindo a sua exigência em desfavor do banco verdadeira "prova diabólica".
Em alegações finais, o Estado de Minas Gerais reiterou a presunção de liquidez da CDA e postulou a improcedência dos embargos ante a recusa da instituição financeira em exibir o instrumento contratual.
É o relatório. Passo à decisão.
II. FUNDAMENTAÇÃO
O feito comporta julgamento antecipado no estado em que se encontra (art. 355, inciso I, do CPC), estando a matéria fática e de direito devidamente delineada pelas provas documentais e, sobretudo, pelo comportamento processual das partes ao longo da instrução.
DA PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA)
A execução fiscal em apenso lastreia-se em Certidão de Dívida Ativa (CDA) que preenche os requisitos do art. 202 do CTN e do art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980 (LEF). Conforme cediço, a dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção relativa de certeza e liquidez, a qual somente pode ser ilidida por prova inequívoca a cargo do executado (art. 204 do CTN e art. 3º da LEF).
Neste sentido, é o entendimento cristalizado do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG):
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. DEMORA NA CITAÇÃO POR FALHAS DO MECANISMO JUDICIÁRIO. SÚMULA 106 DO STJ. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. VALIDADE DO TÍTULO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal, na qual se alegaram prescrição intercorrente e nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA), visando à extinção da execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve prescrição intercorrente em razão da demora na citação da executada; (ii) estabelecer se a CDA é nula por ausência de indicação do termo inicial e da forma de cálculo dos encargos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O despacho que ordena a citação interrompe o prazo prescricional, nos termos do art. 174, parágrafo único, I, do CTN.
4. A demora na citação decorre de falhas do mecanismo judiciário, incluindo equívoco no redirecionamento da execução e entraves operacionais, não sendo imputável à inércia da Fazenda Pública.
5. A Fazenda Pública atua de forma diligente ao longo do processo, requerendo providências para viabilizar a citação válida da devedora.
6. Aplica-se a Súmula 106 do STJ, segundo a qual a demora na citação por motivos inerentes ao Judiciário não enseja prescrição.
7. A CDA atende aos requisitos do art. 2º, §5º, da Lei nº 6.830/80 e do art. 202 do CTN, contendo identificação do devedor, origem do crédito, fundamento legal, período de apuração e valores.
8. A indicação da legislação aplicável aos encargos é suficiente para assegurar a liquidez do título, dispensando detalhamento matemático na CDA.
9. O crédito tributário decorre de declaração do próprio contribuinte em tributo sujeito a lançamento por homologa ção, o que dispensa processo administrativo prévio.
10. A dívida ativa goza de presunção relativa de certeza e liquidez, nos termos do art. 204 do CTN e art. 3º da Lei nº 6.830/80, não afastada por alegações genéricas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A demora na citação causada por falhas do mecanismo judiciário não configura prescrição intercorrente quando evidenciada a diligência da Fazenda Pública.
2. A Certidão de Dívida Ativa é válida quando contém os requisitos legais e indica a legislação aplicável aos encargos, sendo desnecessária a discriminação pormenorizada dos cálculos.
3. A presunção de certeza e liquidez da CDA somente é afastada por prova inequívoca, não bastando alegações genéricas em exceção de pré-executividade." (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.26.110862-5/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Vilas Boas , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/05/2026, publicação da súmula em 27/05/2026). (grifei).
Cabia, portanto, ao Banco Bradesco S.A. o ônus incontornável de produzir prova robusta capaz de desconstituir o título executivo que milita em favor da Fazenda Pública.
DO TEMA 1.153 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E SUAS CONDICIONANTES
O ponto nodal dos presentes embargos reside na alegação de ilegitimidade passiva da instituição financeira, amparada na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 1.355.870/DF (Tema 1.153).
A Suprema Corte estabeleceu que:
Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1153. DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL . IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ACÓRDÃO A QUO QUE DECLARA A LEGITIMIDADE PASSIVA DO CREDOR FIDUCIÁRIO. LEI MINEIRA Nº 14 .937/2003. ELEIÇÃO DO CREDOR FIDUCIÁRIO COMO CONTRIBUINTE. ARGUIDA OFENSA AOS ARTIGOS 146, INCISO III, ALÍNEA A, E 155, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONSTITUCIONALIDADE FORMAL . COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PLENA. ARTIGO 24, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. SIGNO DE RIQUEZA . POSSE DIRETA PELO DEVEDOR FIDUCIANTE. DESDOBRAMENTO DA PROPRIEDADE. ALARGAMENTO DO NÚCLEO MATERIAL DO TRIBUTO. PRECEDENTES. EXCLUSÃO DA SUJEIÇÃO PASSIVA ORIGINÁRIA DO CREDOR FIDUCIÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA IN CASU. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE TESE. 1 . A Lei nº 14.937/2003, do Estado de Minas Gerais, que institui, em tal ente, o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), elege o credor fiduciário e o devedor fiduciante como contribuinte e como responsável solidário do tributo sobre veículo com alienação fiduciária. 2. O diploma estadual em exame não viola formalmente o artigo 146, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, porquanto a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consagra o entendimento de que, “ante a omissão do legislador federal em estabelecer as normas gerais pertinentes, os Estados-membros, também em matéria tributária, podem fazer uso de sua competência legislativa plena com fulcro no art . 24, § 3º, da Constituição” (RE 601247AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 16/6/2012). 3 . Os artigos 4º e 5º, inciso I, da Lei Mineira nº 14.937/2003, são materialmente incompatíveis com o artigo 155, inciso III, da Constituição Federal, ao enquadrarem o credor fiduciário como contribuinte do IPVA sobre veículos com alienação fiduciária, já que, na propriedade fiduciária, com o desdobramento da propriedade, a porção mais substancial de seus atributos recai sobre o possuidor direto do bem, quem seja, o devedor fiduciante, e não o credor fiduciário, partindo, portanto, daquele a manifestação do signo presuntivo de riqueza objeto da exação tratada. 4. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI 4612 (Rel . Min. Dias Toffoli, DJe de 17/8/2020), dispôs ter o Constituinte franqueado ao legislador o alargamento do conceito de propriedade para tributação via IPVA, entendendo legítimas a incidência tributária sobre o domínio útil e a posse a qualquer título, quando não exercidos pelo proprietário, e a eleição de seus titulares à sujeição passiva do tributo. 5. O entendimento em perfil parte em proteção ao Pacto Federativo, prevenindo a centralização de arrecadação de IPVA nos entes federativos que concentram as sedes das instituições financeiras credoras fiduciárias, e, ademais, em prol do desenvolvimento nacional e da ordem econômica . 6. A eleição do credor fiduciário enquanto responsável pelo IPVA incidente sobre veículos alienados fiduciariamente pode decorrer de lei, observadas as normas gerais de direito tributário, máxime as diretrizes e regras matrizes de responsabilidade, como firmado no RE 562276 (Rel. Min. Elle Gracie, DJe de 9/2/2011 - Tema 13 da Repercussão Geral) . 7. Recurso extraordinário CONHECIDO e PROVIDO. 8. Proposta de tese de Repercussão Geral: “1 . É inconstitucional a eleição do credor fiduciário como contribuinte do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) incidente sobre veículo alienado fiduciariamente, ressalvada a hipótese da consolidação de sua propriedade plena sobre o bem. 2. A sujeição passiva do credor fiduciário em relação ao IPVA incidente sobre veículo alienado fiduciariamente pode se dar, em virtude de lei estadual ou distrital, no âmbito da responsabilidade tributária, desde que observadas as normas gerais de direito tributário dispostas em lei complementar, especialmente as pertinentes às diretrizes e às regras matrizes de responsabilidade tributária. 3 . A legitimidade passiva do credor fiduciário para figurar em execução fiscal de cobrança do IPVA incidente sobre veículo objeto de alienação fiduciária resta verificada nas hipóteses de consolidação de sua propriedade plena sobre o bem ou de instituição legal de sua sujeição passiva na qualidade de responsável tributário”. 9. Proposta de modulação temporal da eficácia da decisão, por força do artigo 927, § 3º, do Código de Processo Civil, para que a declaração da inconstitucionalidade da eleição do credor fiduciário como contribuinte do IPVA incidente sobre o veículo alienado fiduciariamente, quando não tenha havido a consolidação de sua propriedade plena, produza efeitos ex nunc, a contar da data de publicação da ata de julgamento do mérito, ressalvados, para que o decisum produza efeitos ex tunc, as ações judiciais propostas até a véspera do marco temporal, e, ademais, os atos pendentes de constituição e cobrança em face do credor fiduciário relativos a IPVA com fato (s) gerador (es) anterior (es) ao marco temporal supracitado. (STF - RE: 00000000000001355870 MG - MINAS GERAIS, Relator.: Min . LUIZ FUX, Data de Julgamento: 06/10/2025, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-10-2025 PUBLIC 10-10-2025). (grifei).
Portanto, é inconstitucional a eleição do credor fiduciário a exegese do precedente vinculante revela que a exclusão da responsabilidade tributária do banco não é automática, dependendo da cumulação de duas premissas fáticas: tratar-se estritamente de contrato de alienação fiduciária (excluindo-se, por exemplo, o arrendamento mercantil/leasing) e não ter ocorrido a consolidação da propriedade plena (como na hipótese de busca e apreensão do veículo por inadimplência).
DO DEVER DE EXIBIÇÃO DOCUMENTAL E DA GESTÃO NATURAL DO ACERVO PELO BANCO
Para aferir a subsunção do caso concreto às condicionantes do Tema 1.153 do STF, este Juízo proferiu a decisão de ID 10719440548 (evento 28, DOC1), determinando expressamente que o Banco embargante trouxesse aos autos o instrumento contratual integral e informasse a situação atual do bem (ajuizamento de Ação de Busca e Apreensão ou Reintegração de Posse).
A instituição financeira, contudo, em manifestação de ID 10640549336 (evento 38, DOC1), opôs resistência infundada, negando-se a apresentar o contrato sob o argumento de que a ordem consubstanciaria "prova diabólica" e que caberia ao Estado demonstrar os contornos da avença.
A tese defensiva da instituição bancária atenta contra a lógica e a boa-fé processual. O Banco é a parte que redigiu o instrumento, que o guarda em seus arquivos e que detém os sistemas internos com o histórico de inadimplência e ajuizamento de medidas de retomada do veículo. Trata-se, nas exatas palavras da jurisprudência do TJMG, do gestor natural do acervo documental:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - PRETENSÃO DE COBRANÇA DE DÍVIDA LÍQUIDA CONSTANTE DE INSTRUMENTO PARTICULAR - PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL - RELAÇÃO NEGOCIAL E GRAVAME INCONTROVERSOS - AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO ESPECÍFICA À TESE PRESCRICIONAL - DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMO GESTORA DO ACERVO DOCUMENTAL DO NEGÓCIO - NÃO EXIBIÇÃO DO CONTRATO, DA PLANILHA DE DÉBITO OU DE ELEMENTOS CAPAZES DE DEMONSTRAR A EXIGIBILIDADE ATUAL DO CRÉDITO - PRESCRIÇÃO RECONHECIDA - GARANTIA ACESSÓRIA - BAIXA DO GRAVAME - RECURSO PROVIDO.
1. A produção de provas é destinada ao juiz, a quem incumbe, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, determinar aquelas necessárias ao julgamento do mérito, não havendo cerceamento de defesa quando a controvérsia puder ser dirimida à luz do acervo documental e comportamento processual das partes constantes dos autos, sobretudo se a própria parte autora requereu o julgamento antecipado da lide.
2. A pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular submete-se ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, contado do vencimento da obrigação. Reconhecida a prescrição da pretensão de cobrança, não subsiste fundamento jurídico para a manutenção do gravame fiduciário que lhe é acessório.
3. Embora a petição inicial não esteja instruída com todos os contornos temporais da avença, revela-se incontroversa a existência de relação negocial entre as partes apta a originar o gravame lançado sobre o veículo, circunstância corroborada pela própria restrição registral indicada nos autos e pela ausência de negativa específica do banco quanto à contratação.
4. Ao Banco réu, gestor natural do acervo documental do negócio jurídico, incumbia trazer aos au tos a documentação mínima apta a afastar a tese prescricional, notadamente o contrato, a data de vencimento da última parcela, a planilha evolutiva do débito ou eventual causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. A ausência de exibição desses documentos, aliada à contestação genérica que não enfrenta especificamente a causa de pedir, atrai a consequência prevista no art. 341, cabeça, do Código de Processo Civil.
5. Prescrita a pretensão de cobrança da obrigação principal, impõe-se a declaração de inexigibilidade do débito e a baixa do gravame de alienação fiduciária incidente sobre o veículo, obrigação acessória contraída em garantia do pagamento do mútuo. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.170309-4/001, Relator(a): Des.(a) Francisco Costa , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/08/2026, publicação da súmula em 14/08/2026). (grifei).
DA RECUSA INJUSTIFICADA, DA PRECLUSÃO PROBATÓRIA E DA APLICAÇÃO DO ART. 400, I, DO CPC
O descumprimento deliberado de ordem judicial para exibição de documento comum às partes (o contrato de financiamento), cujo acesso é monopolizado pelo próprio embargante, não pode operar em seu benefício. A recusa injustificada atrai, incontinenti, a sanção processual estampada no art. 400, inciso I, do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiros os fatos que a parte contrária (Estado de Minas Gerais) pretendia provar com o documento.
A jurisprudência deste Tribunal é contundente quanto à aplicação irrestrita da referida penalidade processual em face de instituições financeiras que ocultam documentos:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ORDEM DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL. DESCUMPRIMENTO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. TARIFA DE CADASTRO. TARIFA DE PROMOTORA DE VENDAS. TARIFA DE GRAVAME ELETRÔNICO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. Em face da recusa infundada do réu em exibir incidentalmente o contrato firmado entre as partes, nos termos do art. 359, do CPC, as alegações dos fatos que pretendia o autor demonstrar, por meio da prova documental, devem ser admitidos como verdadeiros. 2. Por força do julgamento do Recurso Representativo de Controvérsia (Repetitivo) REsp 973827 / RS, o STJ firmou entendimento no sentido de ser possível a capitalização com periodicidade inferior a 1 (um) ano, nos contratos bancários de crédito após a edição da MP n.º 2.170-36/2001, desde que devidamente pactuada. 3. Válida a cobrança da Tarifa de Cadastro, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. 4. Não há qualquer abusividade na cobrança das tarifas de promoção de venda e inclusão no gravame eletrônico, quando descritas no instrumento contratual pactuado, pois servem à remuneração de serviços efetivamente prestados pela instituição financeira. 5. Não tendo sido apurada qualquer abusividade contratual, não há saldo devedor em favor do consumidor, não havendo que se falar em restituição de indébito. 6. Para a configuração da litigância de má-fé é imprescindível que a conduta da parte se enquadre em uma das hipóteses previstas no art. 17 do Código de Processo Civil, o que não é o caso dos autos. (TJMG - Apelação Cível 1.0434.11.000577-5/003, Relator(a): Des.(a) Wagner Wilson , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/01/2015, publicação da súmula em 09/02/2015). (grifei).
Aplicando-se a referida presunção legal ao caso sub judice, reputo como verdadeira a assertiva sustentada pela Fazenda Pública (evento 43, DOC1) de que não se encontram preenchidas as ressalvas exigidas pelo Tema 1.153 do STF. Seja porque o contrato poderia ostentar natureza de leasing, seja porque a propriedade plena do veículo já se encontrava consolidada nas mãos da instituição financeira à época dos fatos geradores. A preclusão probatória decorrente da própria desídia do Banco impede o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva.
DA LEGALIDADE DA MULTA APLICADA
Por fim, no tocante ao mérito subsidiário, a alegação de que a multa moratória/infracional exigida pelo Estado de Minas Gerais possui caráter confiscatório não encontra respaldo.
A penalidade possui expressa previsão na Lei Estadual nº 14.937/2003 (art. 12) e reveste-se de indubitável caráter sancionatório e inibitório, punindo o descumprimento da obrigação tributária principal. Não havendo demonstração de excesso desproporcional ou vício material, deve ser mantida a exigibilidade integral do crédito tributário conforme consubstanciado na
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução fiscal, resolvendo o mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
a) REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pelo BANCO BRADESCO S.A., mantendo-o no polo passivo da Execução Fiscal em apenso (Processo nº 0000863-45.2011.8.13.0191), ante a preclusão probatória e a presunção de veracidade decorrente da recusa injustificada na exibição do contrato (art. 400, I, do CPC);
b) METER AFIGURADA a higidez, certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa (CDA) que lastreia a execução, reconhecendo a legalidade da exigência tributária e da multa moratória cobrada pelo ente público;
c) DETERMINAR o regular prosseguimento da Execução Fiscal retro mencionada em seus ulteriores termos para a satisfação integral do crédito tributário.
Condeno o Banco embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos do Estado de Minas Gerais, os quais, com fundamento no art. 85, § 2º e § 3º, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Transitada em julgado a presente decisão:
Certifique-se o desfecho nestes autos e traslado de cópia para os autos da execução fiscal em apenso;
Oficie-se para a conversão em renda do depósito judicial em prol do Estado de Minas Gerais, para fins de abatimento do débito exequendo;
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a respectiva baixa.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
BRUNO HENRIQUE DA COSTA LIMA
Juiz de Direito