Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. APLICAÇÃO DA RECOMENDAÇÃO N.º 62/2020, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. MATÉRIA SUSCITADA APENAS NO AGRAVO REGIMENTAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. As instâncias ordinárias destacaram "a gravidade concreta, natureza e o modus operandi do fato atribuído ao acusado" (fl 44), qual seja, "homicídio qualificado consumado, pretensamente praticado por motivo fútil, com utilização de arma de fogo portada ilegalmente pelo acusado, com materialidade demonstrada e com suficientes indícios da autoria dos delito" (fl. 62), o que justifica a segregação cautelar para a garantia da ordem pública. Precedentes.
2. A custódia cautelar também se justifica para garantia da aplicação da lei penal, uma vez que, de acordo com as informações prestadas pela Vara do Tribunal do Júri de Taguatinga/DF, "[o] acusado foi preso na Comarca de São Francisco/MG, em 26/07/2019" (fl. 490). Precedente.
3. A existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não é apta a desconstituir a prisão processual, caso estejam presentes os requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação/manutenção da medida extrema, como na espécie.
4. No âmbito do agravo regimental, não se admite que a Parte amplie objetivamente as causas de pedir e os pedidos formulados na petição inicial ou no recurso, suscitando matérias que não foram sequer apreciadas no acórdão impugnado. Precedente.
5. Agravo regimental desprovido.