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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no HC 528.625

Agravo Regimental no Habeas Corpus

Órgão julgador
Sexta Turma
Julgamento
02/06/2020
Publicação
DJe 15/06/2020
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. APLICAÇÃO DA RECOMENDAÇÃO N.º 62/2020, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. MATÉRIA SUSCITADA APENAS NO AGRAVO REGIMENTAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. As instâncias ordinárias destacaram "a gravidade concreta, natureza e o modus operandi do fato atribuído ao acusado" (fl 44), qual seja, "homicídio qualificado consumado, pretensamente praticado por motivo fútil, com utilização de arma de fogo portada ilegalmente pelo acusado, com materialidade demonstrada e com suficientes indícios da autoria dos delito" (fl. 62), o que justifica a segregação cautelar para a garantia da ordem pública. Precedentes.

2. A custódia cautelar também se justifica para garantia da aplicação da lei penal, uma vez que, de acordo com as informações prestadas pela Vara do Tribunal do Júri de Taguatinga/DF, "[o] acusado foi preso na Comarca de São Francisco/MG, em 26/07/2019" (fl. 490). Precedente.

3. A existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não é apta a desconstituir a prisão processual, caso estejam presentes os requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação/manutenção da medida extrema, como na espécie.

4. No âmbito do agravo regimental, não se admite que a Parte amplie objetivamente as causas de pedir e os pedidos formulados na petição inicial ou no recurso, suscitando matérias que não foram sequer apreciadas no acórdão impugnado. Precedente.

5. Agravo regimental desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.