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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Despejo por Falta de Pagamento 1000312-06.2025.8.26.0382

Julgamento
18/08/2026
Publicação
DJEN 20/08/2026
Número único (CNJ)
1000312-06.2025.8.26.0382

Ementa

Diante do exposto, JULGO EXTINTO o feito sem julgamento de mérito, com relação à Prefeitura Municipal de Neves Paulista, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o autor a pagar custas e despesas processuais e honorários advocatícios ao procurador do ente municipal, uma vez que a inclusão da Prefeitura no polo passivo foi determinação do juízo. Ainda, JULGO PROCEDENTE o pedido em face de Ivonaldo Almeida do Nascimento para: a) Decretar o despejo do requerido Ivonaldo Almeida do Nascimento do imóvel localizado na Rua Rui Barbosa, nº 173, centro, na cidade de Neves Paulista. b) Deferir a liminar de desocupação, fixando o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária, determinando-se, desde já, a expedição de mandado de notificação ao requerido. Após, em caso de não desocupação, expeça-se mandado para a realização do efetivo despejo, com observância do artigo 65, da Lei nº 8.245/91, autorizando-se, se necessário, o uso de força policial e arrombamento, observadas as formalidades legais. Em consequência, julgo extinto o feito com relação ao requerido Ivonaldo Almeida do Nascimento, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios ao patrono da parte autora, que fixo, por equidade, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 85, §2º e 8º, do Código de Processo Civil. P.I.C. Neves Paulista, 18 de agosto de 2026. - ADV: SAMUEL MANZANO NETO (OAB 385069/SP)

Inteiro teor

Processo 1000312-06.2025.8.26.0382 - Despejo por Falta de Pagamento - Despejo por Inadimplemento - Orivaldo Aparecido Fernandes Manfrin - Diante do exposto, JULGO EXTINTO o feito sem julgamento de mérito, com relação à Prefeitura Municipal de Neves Paulista, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o autor a pagar custas e despesas processuais e honorários advocatícios ao procurador do ente municipal, uma vez que a inclusão da Prefeitura no polo passivo foi determinação do juízo. Ainda, JULGO PROCEDENTE o pedido em face de Ivonaldo Almeida do Nascimento para: a) Decretar o despejo do requerido Ivonaldo Almeida do Nascimento do imóvel localizado na Rua Rui Barbosa, nº 173, centro, na cidade de Neves Paulista. b) Deferir a liminar de desocupação, fixando o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária, determinando-se, desde já, a expedição de mandado de notificação ao requerido. Após, em caso de não desocupação, expeça-se mandado para a realização do efetivo despejo, com observância do artigo 65, da Lei nº 8.245/91, autorizando-se, se necessário, o uso de força policial e arrombamento, observadas as formalidades legais. Em consequência, julgo extinto o feito com relação ao requerido Ivonaldo Almeida do Nascimento, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios ao patrono da parte autora, que fixo, por equidade, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 85, §2º e 8º, do Código de Processo Civil. P.I.C. Neves Paulista, 18 de agosto de 2026. - ADV: SAMUEL MANZANO NETO (OAB 385069/SP)