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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4000565-07.2025.8.26.0102

Publicação
DJEN 20/08/2026
Número único (CNJ)
4000565-07.2025.8.26.0102
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil), para: (a) CONDENAR a requerida na obrigação de fazer consistente em promover a ligação de água no imóvel do autor (execução do ramal e instalação do hidrômetro), no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso, limitada, por ora, a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de posterior majoração ou de conversão em perdas e danos; (b) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pela Tabela Prática deste Tribunal a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (art. 405 do Código Civil).

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000565-07.2025.8.26.0102/SP AUTOR : JOSE SILVERIO DE SOUZA ADVOGADO(A) : JERUSA GONCALVES DE MACEDO MORAES (OAB SP479900) RÉU : COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP ADVOGADO(A) : GUSTAVO CLEMENTE VILELA (OAB SP220907) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil), para: (a) CONDENAR a requerida na obrigação de fazer consistente em promover a ligação de água no imóvel do autor (execução do ramal e instalação do hidrômetro), no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso, limitada, por ora, a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de posterior majoração ou de conversão em perdas e danos; (b) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pela Tabela Prática deste Tribunal a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (art. 405 do Código Civil).