Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil), para: (a) CONDENAR a requerida na obrigação de fazer consistente em promover a ligação de água no imóvel do autor (execução do ramal e instalação do hidrômetro), no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso, limitada, por ora, a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de posterior majoração ou de conversão em perdas e danos; (b) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pela Tabela Prática deste Tribunal a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (art. 405 do Código Civil).