Ementa
Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por EDI CARLOS IORI em face da SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV, e o faço com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase. Publique-se.