Ementa
Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, os acordos celebrados entre as partes, cujos termos constam das petições de 10735291608 e 10735301006, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, 'b', do Código de Processo Civil. Conforme solicitado pelas partes, SUSPENDO o andamento do feito até o integral cumprimento da obrigação, cujo prazo final foi estipulado para 04/07/2027, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil. Custas finais já recolhidas pelas partes, conforme comprovantes anexados aos autos (10675234307 e 10679901102). Dispenso o prazo recursal, ante a expressa manifestação das partes. Certifique-se o trânsito em julgado. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, informar acerca do cumprimento integral do acordo, sob pena de, no silêncio, presumir-se a quitação e proceder-se ao arquivamento definitivo dos autos. Noticiado o descumprimento, o feito retomará seu curso, nos termos do parágrafo único do art. 922 do CPC. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 1604322-97.2014.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inadimplemento, Despesas Condominiais] AUTOR: CONDOMINIO LAGOA DO MIGUELAO CPF: não informado RÉU: MYRIAM SALLES DE SOUZA LIMA CPF: 098.295.986-91 e outros SENTENÇA Vistos, etc… Trata-se de Ação de Cobrança em fase de Cumprimento de Sentença, movida por CONDOMINIO LAGOA DO MIGUELAO em face de MYRIAM SALLES DE SOUZA LIMA, RONALDO VIANNA DE SALLES e EDMAR VIANNA DE SALLES. As partes, por meio das petições de 10735291608 e 10735301006, noticiaram a celebração de transação para pôr fim ao litígio, requerendo a sua homologação judicial. O pacto abrange tanto o débito principal quanto os honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos que atuaram no feito. É o breve relatório. Decido. Analisando os termos da transação, verifico que as partes são capazes, seus procuradores possuem poderes para transigir, conforme instrumentos de mandato e substabelecimentos juntados aos autos (10508277958, 10520097651, 10735309386, 10735282975 e 10735285826), e o objeto é lícito e versa sobre direitos patrimoniais disponíveis, não havendo óbice legal à sua homologação. O acordo representa a livre e consciente manifestação de vontade das partes, que, devidamente assistidas, optaram por encerrar a controvérsia de forma consensual, solução que se alinha ao espírito do Código de Processo Civil de estimular a autocomposição. Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, os acordos celebrados entre as partes, cujos termos constam das petições de 10735291608 e 10735301006, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, 'b', do Código de Processo Civil. Conforme solicitado pelas partes, SUSPENDO o andamento do feito até o integral cumprimento da obrigação, cujo prazo final foi estipulado para 04/07/2027, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil. Custas finais já recolhidas pelas partes, conforme comprovantes anexados aos autos (10675234307 e 10679901102). Dispenso o prazo recursal, ante a expressa manifestação das partes. Certifique-se o trânsito em julgado. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, informar acerca do cumprimento integral do acordo, sob pena de, no silêncio, presumir-se a quitação e proceder-se ao arquivamento definitivo dos autos. Noticiado o descumprimento, o feito retomará seu curso, nos termos do parágrafo único do art. 922 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se os autos provisoriamente até o final do prazo de suspensão. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LUIZ CARLOS REZENDE E SANTOS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte